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20 DE NOVEMBRO DE 1986

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Seminário Boa Nova; Jardins infantis, com pré-primária; Orfeão de Valadares (associação cultural e recreativa);

Grupo Desportivo Cerâmica de Valadares (com

actividades culturais e recreativas); Grupo de danças e cantares Os Novíssimos; Clube de Futebol de Valadares; Grupo Desportivo Império de Vila Chã;

Transportes:

Empresa privada de transportes colectivos com

diversas carreiras; Serviço de Transportes Colectivos do Porto

(STCP);

Caminhos de Ferro Portugueses (CP); Carros ligeiros de aluguer;

Indústria:

Fábrica Cerâmica de Valadares; Groz Becker Portuguesa, L.da; Fábrica de Pincelaria A Vitoriosa; Fábrica de plásticos LINOBELA; Fábrica de tecidos Santo António; Oficinas de metalomecânica; Oficinas de reparações de automóveis;

Outros equipamentos:

Oine-Teatro Eduardo Brazão;

Estação central dos CTT;

Agência bancária do Crédito Predial Português;

Posto da GNR;

Centro comercial;

Supermercados;

Talhos e salsicharias;

Restaurantes, cafés e confeitarias;

Livrarias e papelarias;

Estabelecimentos de electro-domésticos;

Estabelecimentos de pronto-a-vestir;

Estabelecimentos de móveis;

Retrosarias;

Armazéns de vinhos;

Sapatarias;

Relojoarias e ourivesarias;

Peixarias;

Drogarias;

Armazéns de materiais de construção civil; Etc.

Face ao exposto, fica demonstrado que Valadares preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República e Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1986. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO OE LEI N.' 304/IV reformulação da reserva ecológica nacional

1 —O Decreto-Leí n.° 321/83, de 5 de Julho, que criou a Reserva Ecológica Nacional (REN), representou um marco muito importante na prossecução de uma política global de ordenamento do território no que se refere à defesa do equilíbrio biológico, zonagem ecológica e polimorfía das paisagens, à protecção dos espaços produtivos e das áreas sociais e à salvaguarda da cultura.

A rede permanente de defesa das potencialidades biofísicas do território e da paisagem compreende as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/ 76, de 27 de Julho, a Reserva Agrícola Nacional (RAN), criada pelo Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro, e a Reserva Ecológica Nacional (REN)

A permanência da fertilidade do solo, a integração na paisagem das infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento económico e social e a correcta expansão das áreas urbanas obrigam à existência no território de uma estrutura ecológica contínua que garanta o equilíbrio entre o artificialismo das actividades económicas e sociais e a permanência da cultura e da natureza. A REN compreenderá, portanto, as áreas de uso condicionado, que possibilitarão a existência da estrutura acima indicada.

A REN possibilitará .a rnacrocompartimentaçãb do espaço rural e urbano e o enquadramento dos espaços exclusivamente produtivos e das áreas sociais. Com a REN, a política de conservação da natureza não fica cárcunscrita exclusivamente às áreas protegidas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, mas prolonga-se por todo o território nacional, promovendo a protecção dos espaços ecologicamente sensíveis ou potencialmente importantes para o desenvolvimento da vida silvestre.

O actual conceito ampliado de conservação da natureza que integra o homem e as suas actividades nos problemas da biosfera, em qualquer espaço ou lugar, encontra um importante instrumento na REN, que assim contribui para a melhoria de qualidade de vida das populações e desenvolvimento da cultura.

2 —O Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de Julho, nunca foi regulamentado, pelo que, apesar dos aspectos positivos já verificados, a sua aplicação se tornou difícil e, por vezes, pouco clara. Também algumas omissões no referido diploma necessitam de ser supridas e melhor definidas e limitadas as áreas por ele abrangidas.

A aplicação da REN é urgente porque é um instrumento indispensável para travar a degradação das potencialidades biofísicas do território e a destruição do equilíbrio e estabilidade das paisagens mais evoluídas.

O projecto de decreto-lei que se apresenta baseia-se nos mesmos princípios do Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de Julho, mas pretende suprir algumas lacunas, explicitar melhor algumas situações e prever mecanismos indispensáveis à implementação da REN.

As disposições da REN não se irão sobrepor às atribuições das diferentes entidades nas mesmas áreas geográficas, irão apenas estabelecer normas de utilização e condicionar a ocupação definitiva ou temporária de determinadas zoças do território.