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20 DE NOVEMBRO DE 1986

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2 — Compete igualmente às entidadas referidas no número anterior a elaboração da cartografia das áreas da REN.

3 — Enquanto não forem constituídas as comissões regionais a que se referem os artigos 10.° e 18.°, competem ao Conselho da REN as competências referentes aos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 — As propostas a que se referem os n.os 1 e 2 serão integradas nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos directores municipais cuja elaboração se encontrar em curso, através da respectiva comissão de acompanhamento.

5 — As áreas da REN serão cartografadas à escala 1:25 000.

Artigo 20.° Aprovação

1 — Os projectos de regulamentos e respectiva cartografia das áreas da REN serão sujeitos à aprovação do Ministro do Plano e da Administração do Território, através da Direcção-Geral de Ordenamento do Território, sob proposta do Conselho da REN, acompanhados de pareceres elaborados pelas autarquias abrangidas e publicados mediante diploma legal adequado.

2 — Os projectos de regulamentos das área6 da REN e respectiva cartografia serão submetidos a apreciação do Conselho da REN, para efeitos de aprovação, a que se refere o artigo 20.°, no prazo de um ano, renovável por período de igual duração, por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob parecer do referido Conselho.

CAPITULO V Fiscalização e sanções

Artigo 21.°

Entidades competentes

As entidades competentes para o licenciamento, em razão da matéria e da área de jurisdição, obrigam-se conjuntamente com a DGOT na fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, dando--Ihe conhecimento de todos os factos que colidam com tais disposições, nomeadamente informando-a dos autos de notícia que elaborarem e dos encargos que forem ordenados.

Artigo 22.° Contra-ordenações

1 — Quaisquer formas de utilização dos solos da REN previstas no artigo 5.u, quando não hajam sido consultadas as entidades que o devam ser, nos termos do presente diploma, ou quando não hajam sido obtidas as necessárias autorizações ou aprovações, constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, ficando ainda o infractor obrigado a remover ou fazer cessar as causas que as determinaram.

2 — São puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 23.° Coimas

1 — O montante das coimas será graduado entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 5 000 000$ ou 10 000 000$, se houver dolo, sendo os referidos montantes elevados para o dobro, quando aplicados a pessoas colectivas.

2 — A receita das coimas previstas no número anterior tem a seguinte distribuição:

a) 50 % para o município da área onde foi cometida a infracção;

b) O restante para o Estado.

Artigo 24.°

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

0 processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete à DGOT, no que respeita às infracções ao disposto no artigo 5.°

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 25.° Estudos de impacte

1 — Todas as intervenções nas áreas abrangidas pela REN que, pela sua natureza, possam vir a afectar a estabilidade ecológica do meio e a utilização racional dos recursos naturais, bem como as que destruam ou prejudiquem valores culturais e sociais relevantes, carecem de estudos de impacte ambiental de forma a que não sejam excedidos os limites de carga sustentável próprios de cada área e afectada a paisagem.

2 — A regulamentação necessária à realização dos estudos de impacte mencionados no número anterior será promovida pela DGOT, que a submeterá ao Conselho da REN para aprovação.

Artigo 26.°

Designações de representantes do Conselho da REN

Os despachos das primeiras designações dos representantes dos Ministérios que compõem o Conselho da REN serão publicados no Diário da República no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma e o Conselho entrará em funções nos 30 dias subsequentes.

Artigo 27.° Revogações

São revogados os Decretos-Leis n.os 321/83 e 411/ 83, respectivamente de 5 de Julho e 23 de Novembro.

Artigo 28.° Entrada em vigor

1 — A presente lei, naquilo que não necessita de regulamentação, entra em vigor imediatamente após a sua publicação.