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II Série — Número 18
Quarta-feira, 10 de Dezembro de 1986
DIÁRIO
da Assembleia da República
IV LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 274/IV (Lei de Bases dos Meios Audio-Visuais): Proposta de alteração ao artigo 2.*, apresentada pelo PS.
N.* 312/IV — Criação do museu ferroviário no Entroncamento (apresentado pelo PRD).
N.* 313/1V — Lei da Televisão (apresentado pelo PRD).
N.° 314/IV — Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa (apresentado pelo PRD).
Requerimentos:
N." 608/1V (2.*) —Do deputado Gomes de Pinho (CDS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca da abertura da estrada do cruzamento da Queiriga-Quesiriga-Lousadela-Sátão.
N.° 609/1V (2.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a construção do Centro de Saúde de Vila Nova de Paiva.
N.» 610/1V (2.*) —Do deputado Antônio Guterres (PS) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Comércio relativo à situação da empresa Beralt Tin e Volfram de Portugal, S. A. R. L.
N.° 611/IV (2.*) —Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério da Saúde referente aos serviços sociais dos alunos da Escola de Enfermagem de Vila Real.
N.° 612/1V (2.*) —Dos deputados Ramos de Carvalho e Sá Furtado (PRD) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do atraso na construção da Escola Secundária da Lousã.
N.° 613/IV (2.*) — Dos mesmos deputados ao conseho de gerência da CP sobre a construção de passagens para trânsito de passageiros nas estações de caminho de ferro.
N.« 614/1V (2.') —Do deputado Pinho Silva (PRD) à Secretaria de Estado do Orçamento solicitando o envio de cópia do relatório da inspecção realizada à Câmara Municipal de Baião.
N.° 615/1V (2.°) —Do deputado Lopes Vieira (PRD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a acção da Inspecção-Geral do Trabalho no distrito de Lisboa.
N.° 616/IV (2.") — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério das Finanças referente à estruturação das carreiras do funcionalismo neste Ministério.
N.° 617/IV (2.°) —Do deputado Raul Junqueiro (PS) à Secretaria de Estado da Segurança Social pedindo informações sobre a disponibilidade de comparticipação financeira nos custos da construção da creche e jardim infantil da Fundação de Elísio Ferreira Afonso, com sede em Avelai, concelho de Sátão.
N.° 618/IV (2.") — Do mesmo deputado ao Ministério da • Administração Interna acerca de possível financiamento da construção do quartel dos Bombeiros Voluntários de Nespereira, Cinfães.
N." 619/IV (2.*) — Dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça relativo
à situação em que se encontram instalados, no Palácio do Aljube, em Lisboa, os serviços da Comissão de Luta contra o Contrabando Gado/Carne e do Instituto de Reinserção Social.
PROJECTO DE LEI N.° 274/IV L£l DE BASES 00S MEIOS AUMO-VISUAIS
Proposta de alteração
Artigo 2.° Titularidade
1 — As actividades de radiodifusão e de televisão constituem serviços de utilidade pública, a prosseguir pelo Estado, através de uma ou mais empresas públicas, nos moldes constantes da lei e dos respectivos estatutos, e por operadores privados, mediante licenciamento e concessão, respectivamente.
2 — Os regimes de concessão da actividade de televisão e de licenciamento da actividade de radiodifusão são definidos em leis próprias.
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Jorge Loção.
PROJECTO DE LEI N.° 312/IV CRIAÇÃO DO MUSEU FERROVIARIO NO ENTRONCAMENTO
Preâmbulo
1 — Geograficamente situado no centro do País, o Entroncamento deve a esse facto o ter-se convertido num grande nó ferroviário. Ê no Entroncamento que a Companhia Portuguesa de Caminhos de Ferro possuí o seu maior estaleiro e as mais amplas oficinas de manutenção dos comboios, trabalhando ai milhares de ferroviários. No Entroncamento está a maior parte do património ferroviário existente no País. Hoje é impossível dissociar o Entroncamento dos comboios, como se pode dizer sem margem de dúvida, viver aquela vila dos e para os comboios.
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Os seus símbolos heráldicos mostram bem até que ponto a vila do Entroncamento assume a sua identificação com os comboios.
2 — Desde há largos anos o Entroncamento tem como aspiração ser a sede do museu ferroviário português. Nesse sentido têm vindo ao longo dos anos muitos responsáveis pelas oficinas da CP a dar a maior atenção a material com dezenas e dezenas de anos, conservando-o religiosamente. A salvaguarda desses materiais e equipamentos é contribuir decisivamente para manter as marcas, os testemunhos e a memória de uma época, embora não muito recuada, mas hoje com poucos registos dada a destruição que sofreram os elementos materiais, quer por acção do homem, quer por acção dos elementos naturais.
Ê altura de salvar o que ainda resta e, simultanear mente, dotar o País com o primeiro museu ferroviário e de arqueologia industrial ligado aos transportes ferroviários.
3 — A recolha dos materiais existentes no País, a sua classificação, inventariação e registo são as bases fundamentais para se criar um museu moderno, vivo e dinâmico, tendo em conta as novas técnicas museológicas.
A criação do museu ferroviário no Entroncamento visa primacialmente defender o nosso património e preservar a memória cultural sobre um sector tão mal conhecido no País.
Artigo 1.° Criação
1 — É criado o Museu Ferroviário Nacional.
2 — O Museu Ferroviário Nacional funcionará na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2." Sede
O Museu terá sede no Entroncamento.
Artigo 3.° Competências Compete ao Museu:
a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com os transportes ferroviários desde a sua implantação no País;
b) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido;
c) Compete ao Museu Ferroviário Nacional, através de exposições permanentes e temporárias, visitas guiadas, colóquios, seminários, conferências, publicações e outras manifestações entendidas por convenientes, dar a conhecer todos os bens culturais ali existentes.
Artigo 4.° Património
! — Constituem património do Museu:
a) Os edifícios, construções, maquinaria, material documental e todos os outros materiais
que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;
6) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;
c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.
2 — O Museu poderá aceitar em depósito materias que caibam dentro das suas atribuições.
Artigo 5.° Órgãos
1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral e o conselho administrativo:
a) O director será nomeado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho geral;
b) O conselho geral do Museu será constituído por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um representante da Câmara Municipal do Entroncamento, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da CP, um representante das Associações de Defesa do Património;
c) O conselho administrativo será constituido pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.
2 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.
3 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
4 — O conselho geral aprecia e aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas para o seu bom funcionamento, propõe a nomeação do direitor e aprecia e aprova o relatório anual de actividades.
5 — O conselho administrativo gere as receitas e despesas do Museu.
Artigo 6.° Receitas
Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações da autarquia local (concelho do Entroncamento), o valor de heranças, legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.
Artigo 7.°
Comissão instaladora
1 — No prazo de 30 dias, após a publicação da presente lei, será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
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c) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
d) Um representante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;
e) Um representante das associações de defesa do património.
2 — No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e proposta de nomeação do director.
Artigo 8.° Disposição final
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.
Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.
PROJECTO DE LEI N.° 313/IV LB DA TELEVISÃO
A possibilidade de abertura da televisão à iniciativa privada é defendida por faixas cada vez mais largas de cidadãos, de tal modo que se pode considerar constituir, hoje, uma matéria com largo consenso na sociedade portuguesa.
As razões que tal posição entroncam, quer em princípios da filosofia política subjacente a uma sociedade de democracia pluralista como'a nossa, quer nas realidades de lima evolução tecnológica imparável, que faz com que a televisão cada vez mais ultrapasse as fronteiras e não seja possível a qualquer país, sem um regime repressivo, impor uma única televisão do Estado.
Esta abertura à iniciativa privada tem de ser feita, porém, com todas as garantias e cautelas. Desde logo, há que respeitar escrupulosamente o preceito constitucional que impede a propriedade privada do «meio» televisão. Depois, há que, em nosso parecer, garantir que a iniciativa privada que aceda ao «meio» televisão, seja no âmbito nacional, regional ou local, o faça cumprindo também os princípios e valores que a Constituição da República consagra e as boas normas de independência, pluralismo e qualidade de informação.
Com efeito, se o «monopólio» estatal da TV é, como hoje se apresenta, um princípio que nos parece insustentável, tão ou mais insustentável seria permitir uma sua «liberalização» selvagem, o domínio e manipulação de um meio tão poderoso como a TV pelo grande poder económico, pelo poder político ou por outros grupos de pressão, a proliferação desordenada e sem regras muito claras de emissores de televisão.
O PRD defende, neste domínio, como solução mais adequada e equilibrada, uma abertura à iniciativa privada feita dentro de parâmetros de princípios e valores democráticos indiscutíveis e do serviço público que, de qualquer modo, dada a sua enorme importância, a televisão não pode deixar de ser.
Por outro lado, o PRD entende que há que atender às realidades e necessidades concretas do País e da empresa pública concessionária da televisão, RTP, que de nenhum modo se visa destruir ou minimizar — pelo contrário se pensa deverá ser preservada e se poderá valorizar pela salutar e leal concorrência num domínio em que tem estado só. A esta luz, e rejei-tando-se abertamente que a legítima e necessária iniciativa privada se faça à custa ou à sombra da empresa pública, se dispõe expressamente que, para o serviço público prosseguido pela concessionária de televisão, lhe continuarão reservados os actuais dois canais terrestres, de âmbito nacional.
Para além da questão da propriedade pelo Estado, e até para evitar quaisquer outras dúvidas de constitucionalidade, fica claro que a concessão a uma empresa pública abrange toda a rede e sistema de distribuição.
A iniciativa privada terá acesso ao sector, a âmbito nacional, regional ou local, através do regime jurídico da subconcessão, por concurso público e com todas as garantias inerentes aos fins que se visa prosseguir.
Não se justifica sintetizar aqui as outras soluções preconizadas, que resultam claramente do texto do projecto-lei. Valerá a pena, sim, salientar que se entende ser urgente avançar neste domínio — até para que não aconteça com a televisão o que está a acontecer com a rádio.
Foi por esta razão que o PRD fez a proposta de criação de uma comissão que, a propósito de uma muito limitada e inaceitável proposta do Governo de concessão de um canal à igreja católica, pudesse realizar trabalho útil, o que, se não foi inteiramente conseguido, permitiu, no entanto, pelo menos, uma muito mais profunda e serena apreciação de toda esta problemática e uma muito rica recolha de material e informação a seu respeito.
É por esta razão que o PRD, em vez de fazer uma proposta, talvez mais elaborada e complexa, mas porventura também mais utópica e irrealizável, preferiu elaborar um projecto de lei como o que agora se apresenta e no qual, inclusive, se segue o mais possível a lei actualmente em vigor, da qual se reproduzem, aliás, diversos artigos, em alguns introduzindo actualizações ou melhorias.
Enfim cabe destacar que, para ser possível alcançar o objectivo visado com esta lei, necessário se torna aprovar também um novo estatuto para a RTP, de que nesta mesma data se apresenta igualmente um projecto de lei.
Assim, nos termos ào artigo 170.°, n.° 1, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.°
1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.
2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão a distância de imagens não permanentes e sons, efectuada
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por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.
3 — Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direitos ou obrigações, deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.
Artigo 2." Titularidade e natureza
1 — A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.
2 — A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.
3 — A concessão referida no número anterior aplica-se a toda a rede e sistema de distribuição da radiotelevisão.
4 — Os estatutos da empresa concessionária de serviço público de radiotelevisão são aprovados por lei da Assembleia da República.
5 — Os canais terrestres 1 e 2, de âmbito nacional, são reservados à concessionária do serviço público, para produção e programação próprias.
6 — Nos restantes canais terrestres, de âmbito nacional, regional ou local, é permitido à concessionária ceder a terceiros, em regime de subcomissão, a totalidade ou parte das respectivas programações, mediante concurso público a realizar de acordo com as normas definidas no seu estatuto.
Artigo 3.° Fins da radiotelevisão
1 — São fins do serviço público de radiotelevisão:
a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa;
6) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.
2 — Quer a concessionária do serviço público da radiotelevisão, quer as suas subconcessionárias, ficam obrigadas a preencher um terço do seu tempo de programação com produção nacional, não se contando como tal as reposições nem os programas desportivos que ultrapassara 25 % daquele total.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo poderá determinar, por decreto-lei, regras tendentes a assegurar a defesa e promoção dos valores culturais portugueses.
Artigo 4." Fiscalização
0 Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II Da programação Artigo 5.° Uberdade de expressão e informação
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.
2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão e as suas subcomissões são independentes em matéria de programação, nos termos da Constituição e da lei, sem sujeição a qualquer tipo ou forma de censura ou de intervenção administrativa.
Artigo 6.° Orientação geral de programação
1 — A programação da radiotelevisão, quer da concessionária, quer das subcomissões, deverá ser organizada segundo uma orientação geral e critérios de qualidade que respeitem o pluralismo ideológico, assegurem a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, assim como a objectividade da informação.
2 — A fiscalização do cumprimento dos princípios previstos no número anterior é da competência, quanto à concessionária, do Conselho de Comunicação Social, e, quanto às subconcessionárias, de um órgão independente a criar por lei especial.
3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.
Artigo 7."
Programas interditos
Ê proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Incitem à prática de crimes ou à violação das direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;
b) Sejam considerados pornográficos ou obscenos.
Artigo 8.°
Mensagens e comunicados de emissão obrigatória
I — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra, pelos canais reservados à concessionária do serviço público de radiotelevisão, com o devido
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relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República, bem como as notas oficiosas cuja divulgação seja obrigatória nos termos da lei.
2 — As entidades subconcessionárias ficam igualmente obrigadas ao regime previsto no número anterior no que respeita à divulgação das notas oficiosas.
Artigo 9.° Registo de programas
1 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão e as suas subconcessionárias organizarão o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.
2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvidas, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão da indicação.
Artigo 10.° Publicidade
1 — é permitida a publicidade na radiotelevisão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.
2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
Artigo 11.° Restrições à publicidade
Ê proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas:
c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
CAPITULO III Do direito de antena
Artigo 12.°
Direito <£e ajiCema
1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido, através do canal de maior audiência reservado à concessionária, o direito a tempo de antena, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
6) Cinco minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República, que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4— Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 — Os responsáveis pela programação da concessionária organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, os planos gerais da respectiva utilização.
6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social ou ao órgão a quem, por lei, vier a ser atribuída esta competência, de cuja deliberação não haverá recurso.
Artigo 13.° Limites a utilização do direito de antena
0 direito de antena não será concedido aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início dos períodos das campanhas eleitorais de âmbito nacional.
Artigo 14.» Direito de antena nos períodos eleitorais
Nos períodos eleitorais o direito de antena será exercido nos termos previstos na legislação eleitoral.
Artigo 15.° Reserva de tempo de antena
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.
Artigo 16.°
Cedência de meios técnicos
A concessionária do serviço público de radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena.
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para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
CAPÍTULO IV Artigo 17.° Tempo de emissão para confissões religiosas
1 — Às confissões religiosas pública e notoriamente reconhecidas e implantadas no nosso país será atribuído gratuitamente, em um dos canais reservados à concessionária, para a divulgação e prossecução exclusiva dos seus valores e objectivos espirituais, tempo semanal de emissão, a distribuir segundo o seu grau de representatividade.
2 — Compete ao Governo regular, por decreto-lei, a atribuição e distribuição do tempo a que se refere o número anterior.
CAPITULO V Do direito de resposta
Artigo 18.° Direito de resposta
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.
Artigo 19." Diligências prévias
1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar à empresa pública concessionária do serviço público de radiotelevisão, ou às suas sub-concessionárias, cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda, sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 — Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições do direito de resposta.
3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 20." Exercício e conteúdo do direito de resposta
1 — O direito de resposta deverá ser requerido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal
ou, ainda, pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo, nos sete dias seguintes ao da emissão, salvo se o interessado provar que não pôde fazer dentro deste prazo.
2 — O direito de resposta deverá ser requerido por carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à empresa concessionária do serviço público de radiotelevisão, ou às suas subcon-oessionárias, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 100 palavras ou a matéria a que se responde, se ela for mais extensa, nem conter expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
Artigo 21.° Decisão sobre a transmissão da resposta
1 — A concessionária do serviço público de radiotelevisão ou as suas subconcessionárias decidirão sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que ela tiver sido requerida e comunicarão ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem as condições do artigo 24.°, ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 21.°, a concessionária ou as subconcessionárias poderão recusar a sua transmissão.
3 — A recusa da emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Comunicação Social ou para o órgão a quem por lei vierem a ser atribuídas tais competências, que decidirá no prazo de oito dias, notificando tal decisão, de imediato, aos interessados.
4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal da área da sede da concessionária ou da subcon-cessionária, no prazo de cinco dias a partir daquela notificação.
Artigo 22.° Emissão da resposta
1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.
2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 — A resposta será lida por um profissional dos quadros da concessionária ou subconcessionária da radiotelevisão e poderá incluir componentes audiovisuais, sempre que alegada ofensa tenha utilizado também técnica semelhante.
4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida ou seguida de quaisquer comentários.
Artigo 23.°
Direito de resposta dos partidos políticos da oposição
1 — As subconcessionárias do serviço público de radiotelevisão ficam obrigadas a respeitar o direito
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de resposta dos partidos de oposição, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, com as adaptações devidas.
CAPITULO VI Formas de responsabilidade
Artigo 24.°
Responsabilidade disciplinar civil e criminal
A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.° sujeita os infractores a despedimneto com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.
Artigo 25.° Responsabilidade civil
A concessionária do serviço público de radiotelevisão, bem como as subconcessionárias, respondem civilmente, de forma solidária com os responsáveis que tenham procedido com culpa, pela emissão de programas que violam a lei, salvo se os referidos programas forem emitidos ao abrigo do direito de antena ou no tempo de emissão conferido às confissões religiosas.
Artigo 26.° Responsabilidade criminal
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através dá radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:
o) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;
b) Nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;
c) Os responsáveis pela programação ou quem Os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos de infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.
4 — No caso de transmissões directas serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VII Disposições gerais
Artigo 27.° Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão
1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois anos a oito anos e à multa de 1000 000$ a 100 000 000$.
2 — Serão declarado perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 28.°
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 200 000$ a 2 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Artigo 29.°
Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão
1—Os crimes previstos nos artigos 212.°, 285.°, 286.°, 353.°, 354.°, 362.°, 363.° e 367.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.
Artigo 30.° Suspensão do exercício de direito de antena
1 — Todb aquele que no exercido do «eu direito
de antena infrinja o disposto no artigo 7,° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a seis meses, e de seis meses a dois anos em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 — Ê competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária.
3 — O processo adoptará a forma sumária, excepto se o facto for susceptível de constituir crime, caso em que adoptará a forma correccional e terá natureza urgente, não havendo lugar a instrução contraditória.
Artigo 31.°
Penalidades especiais
1 — A empresa pública concessionária da actividade da radiotelevisão ou as suas subconcessionárias, em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos cri-
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mes previstos no atrigo 30.°, serão condenadas em multa de 100 000$ a 1 000 000$.
2 — A condenação, por duas vezes, no prazo de cinco anos, por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido por profissional de televisão através das suas emissões determina ainda a aplicação de pena de inibição do exercício da sua actividade por período de três meses a dois anos.
3 — A condenação três ou mais vezes pelos crimes referidos no número anterior determina a aplicação de pena de inibição do exercício da actividade profissional por um período de dois a cinco anos.
Arrigo 32.° Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;
b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 43.°
Artigo 33.°
Violação da liberdade de exercício da actividade da radiotelevisão
1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.
3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado, ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.
Artigo 34.° Responsabilidade pelo pagamento de maltas
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão ou as suas subconcessionárias em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Artigo 35.°
furisdição e competência do tribunal
I — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento
dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.
Artigo 36.° Celeridade processual
1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei do processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.
Artigo 37.°
Contestação no recurso
1 — No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, nos termos do artigo 22.°, n.° 4, o recorrente deverá instruir-se com todos os elementos necessários, incluindo certidão da decisão recorrida.
2 — O processo seguirá a forma sumaríssima e o prazo para a contestação será de 72 horas.
Artigo 38.° Prava admitida
1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, tios lermos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicia! ou com a contestação.
Artigo 39.°
Decisão judicial
A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.
Artigo 40.° Emissão de resposta por decisão judicial
A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir da respectiva notificação, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
Artigo 41.° Difusão das decisões judiciais
A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através de emissões da concessionária ou da subconcessionária será por ela difundida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
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Artigo 42.° Obrigação de registo de programas
Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 90 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou política.
CAPITULO IX Disposições finais e transitórias
Artigo 43.°
Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiotelevisão
Em caso de greve e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores da concessionária da radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do respectivo serviço público, designadamente no que respeita a serviço informativo e a difusão de mensagens e comunicados, de emissão legalmente obrigatória.
Artigo 44.°
Isenções fiscais
A empresa concessionária do serviço público de radiotelevisão beneficia das seguintes isenções fiscais:
a) Contribuição industrial;
6) Imposto complementar, secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Imposto de comércio e indústria;
e) Imposto do selo;
j) Imposto de capitais;
g) Imposto da sisa;
h) Contribuição predial, rústica e urbana; í) Imposto sobre veículos;
/) Imposto de circulação de veículos; 0 Imposto de compensação sobre viaturas diesel;
m) Direitos aduaneiros de importação c exportação e imposições aduaneiras; n) Taxas de radiodifusão e televisão.
Artigo 45.° Arquivos audiovisuais de interesse público
1 — A concessionária do serviço público de radiotelevisão organizará os arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
2 — A concessionária do serviço público de radiotelevisão cederá à Filmoteca Nacional, mediante condições a fixar por portaria, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.
Artigo 46.°
Museu de televisão
A concessionária do serviço público de radiotelevisão promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a ra-
diotelevisão, que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.
Artigo 47.°
Estatuto da Fllmoteca Nacional e do Museu da Televisão
0 Governo aprovará os estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento.
Artigo 48.° Cooperação e intercâmbio internacional
1 — O Governo facilitará a participação da concessionária do serviço público de radiotelevisão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.
2 — O Governo, por iniciativa própria ou da concessionária do serviço público de radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito de actividade radiotelevisiva com os países de expressão portuguesa.
Disposição finai e transitória
Artigo 49.° Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
À Radiotelevisão Portuguesa, E. P., é mantida a actual concessão, até ao termo do respectivo prazo.
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: José Carlos Vasconcelos — Alexandre Manuel — Magalhães Mota — Costa Carvalho — António Paulouro — Sousa Pereira— Maria Glória Padrão.
PROJECTO DE LEI N.e 314/IV ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA
A abertura da televisão à iniciativa privada exigirá algumas transformações no estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, para cabalmente poder responder às exigências que por lei lhe passem a ser cometidas e confirmando o serviço público que a RTP continuará a garantir através dos dois canais terrestres actualmente existentes.
É assim, por exemplo, que se adequa à realidade já existente o capital estatutário da empresa (refira-se, a propósito, o facto de o imobilizado fixo da RTP ultrapassar os 9 milhões de contos em 1987); atribui-se à RTP o exclusivo da representação internacional do País em matéria televisiva (consagra-se como direito uma situação que já o é de facto); admite-se a figura da subconoessão de canais a entidades privadas, ainda que sem direito à distribuição, já que esta é uma pertença exclusiva do Estado constitucionalmente consagrada; enunciam-se alguns princípios básicos da subconcessão, designadamente as normas que devem
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presidir ao concurso público e as garantias bancárias do candidato, e alargam-se os poderes do Conselho de Comunicação Social, na sequência, aliás, do projecto de lei n.° 84/ IV, que, subscrito por deputados do PRD, deu entrada na Mesa da Assembleia no dia 27 de Dezembro de 1985 e foi já aprovado na generalidade.
Para acabar ou, pelo menos, atenuar a governa-mentalização (que tem constituído uma constante por parte dos diferentes executivos que ao longo dos últimos doze anos ocuparam o Poder) e, simultaneamente, evitar a parlamentarização advoga-se a criação, como órgão social da RTP, de um conselho geral, que, além de integrar membros designados pela Ar-sembleia da República, Governo, Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e Conselho Superior da Magistratura, será alargado à Associação Nacional de Municípios, confissões religiosas, Federação das Colectividades de Cultura e Recreio, Conselho de Reitores das Universidades, Associação Portuguesa de Escritores, Sociedade Nacional de fielas-Artes, Sociedade Portuguesa de Autores, Sindicato dos Jornalistas, Conselho Nacional da Juventude e trabalhadores da empresa.
Apesar de considerar que a radiotelevisão deve ser entendida como «a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo», o PRD não contempla, no caso, a transmissão por cabo, porque, na sua opinião, tanto o cabo como a recepção directa por satélite devem ser objecto de legislação especial.
Para a elaboração deste projecto de estatutos o Grupo Parlamentar do PRD manteve o mais possível o estatuto actualmente em vigor e aproveitou também as propostas adiantadas pelo denominado «Gabinete de Prospectiva» da RTP, que, em tempos criado no âmbito daquela empresa pública de comunicação social, contou com a colaboração de alguns dos seus mais antigos e prestigiosos quadros.
Atendeu ainda às experiências levadas a efeito noutros países e teve em conta os depoimentos que por inúmeras personalidades foram prestados à Comissão Eventual para a TV, criada, como se recorda, por proposta do Grupo Parlamentar do PRD.
Importa acrescentar, finalmente, que sem a reformulação do estatuto ora em vigor, que aproximará o enquadramento jurídico da RTP dos melhores modelos europeus para os serviços públicos de televisão, toda e qualquer reestruturação da empresa (urgente e indispensável) estará de antemão condenada.
Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos
Artigo 1.» Denominação e natureza jurídica
1 — A empresa Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 6 uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
concessionária do serviço público de radiotelevisão para todo o território nacional.
2 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pode ser designada, abreviadamente, «RTP». Sempre que no presente estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.
3 — O capital estatutário da RTP é de 1940000000$, inteiramente realizado.
Artigo 2.° Sede
A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, neste último caso com subordinação às disposições legais em vigor.
Artigo 3.° Direito aplicável
A RTP rege-se pela Lei da Radiotelevisão e pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 4.° Atribuições
1 — A RTP tem como atribuições fundamentais as seguintes:
a) A representação internacional do Pais em matéria televisiva;
b) A exclusividade da transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, destinadas à recepção directa pelo público;
c) A prestação do serviço público de televisão através da exploração directa dos canais terrestres que actualmente possui — canal 1 e canal 2;
d) A subconcessão a terceiros, nos termos da lei e deste estatuto, da exploração de outros canais terrestres de âmbito nacional, regional ou local, mediante concurso público.
2 — A RTP poderá também efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, as frequências dos seus emissores ou outras que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 5.°
Da subconcessão
í — A RTP poderá ceder, em regime de subconcessão, a candidatos devidamente habilitados a exploração de um ou mais canais terrestres, excluídos os legalmente reservados à sua emissão e programação próprias.
2 — A subconcessão será sempre atribuída mediante concurso público, a realizar nos termos dos artigos
seguintes.
3 — A exploração de qualquer canal de âmbito nacional, regional ou local poderá ser repartida por mais de um subconcessionário, desde que a cada um fique adjudicado o período mínimo de vinte horas semanais.
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4 — A subconcessão em caso algum compreenderá a distribuição, que será sempre assegurada pela RTP.
Artigo 6.° Concorrentes
Poderão candidatar-se ao concurso público empresas cujo principal fim estatutário seja a emissão de programas televisivos e que preencham as seguintes condições:
á) Possuam nacionalidade portuguesa;
b) Possuam um capital social mínimo de 250 000 000$, 100 000 000$ ou 40 000000$, realizado, pelo menos, em 50%, conforme se candidatem, respectivamente, à utilização de frequências de âmbito nacional, regional ou local.
Artigo 7.° Do concurso público
1 — As normas pelas quais se deverão reger os concursos púbKcos para a atribuição das subconces-sões serão estabelecidas por decreto-lei do Governo, de acordo com os princípios fixados na presente lei.
2 — O decreto-lei referido incluirá obrigatoriamente o caderno de encargos.
3 — Do caderno de encargos deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A verba a pagar anualmente ou por todo o período da subconcessão e outras eventuais contrapartidas financeiras ou técnicas;
b) As condições mínimas de ordem económica, financeira e técnica a satisfazer pelos concorrentes;
c) As sanções aplicáveis pelo incumprimento por parte das subconcessionárias das regras estabelecidas para o exercício da sua actividade, nomeadamente os casos em que tal incumprimento acarrete a resolução da subconcessão;
d) Os critérios de preferência, atendendo, designadamente, às garantias de qualidade da programação e da informação.
Artigo 8.° Garantías
1 — Os candidatos deverão fazer acompanhar as suas propostas de uma garantia bancária, válida até à publicação dos resultados do concurso, no montante correspondente a 10 % do valor médio anual da verba a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 7.°
2 — O adjudicatário fica obrigado a prestar à RTP garantias equivalentes a i/n do valor médio anual da proposta financeira aprovada.
Artigo 9.° Duração da subconcessão
1 — A subconcessão tem a duração mínima de sete anos e máxima de dez anos.
2 — Até ao limite de 18 meses antes do termo da subconcessão deverá o Governo publicar o decreto-
-lei referido no artigo anterior, contendo as regras do concurso para a nova atribuição da subconcessão.
3 — Nos casos em que, por força do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo anterior, a subconcessão venha a cessar antes do seu termo, a RTP assegurará a exploração dos respectivos canais ou espaços de programação até à sua nova atribuição por concurso público.
Artigo 10.° Fiscalização
A decisão acerca dos concursos públicos para atribuição das subconcessões, bem como a fiscalização do cnrarprimento das exigências legais e do caderno de encargos por parte da RTP e das subconcessionárias, serão da competência de um órgão independente, a criar por lei especial.
Artigo 11.° Poderes de autoridade
1 — Para a prossecução dos seus fins a RTP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público com vista à montagem das linhas de alimentação de energia a instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RTP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.
2 — A RTP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concede aos demais organismos oficiais de radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.
3 — A RTP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor disciplinadora desta matéria..
4 — A RTP tem o direito de arrecadar as receitas que sejam contrapartida da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrar ou possuir, de harmonia com o estabelecido na lei e no presente estatuto, e de proceder à cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos.
5 — A RTP terá direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal nos mesmos termos do Estado.
Artigo 12.° Poderes em matéria de programação
1 — À RTP cabe a faculdade exclusiva de decidir o que para a prossecução dos seus fins deve constituir a sua programação, cumprindo-lhe respeitar as normas que sobre a matéria constam da Lei da Radiotelevisão.
2 — A responsabilidade da programação é da competência de uma direcção de programas recreativos e culturais e de uma direcção de programas informativos.
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3 — Consideram-se programas informativos todos os que se revestem de carácter noticioso, opinativo, interpretativo ou de actualidade, como telejornais, comentários, debates, entrevistas e reportagens sobre temas políticos, económicos e sociais.
CAPÍTULO II Órgãos da RTP
SECÇÃO I
Artigo 13.° órgãos sociais
Os órgãos sociais da RTP são o conselho geral, o conselho de administração, a comissão administrativa e a comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO i
Do conselho geral
Artigo 14.° Composição O conselho geral é constituído por:
a) Cinco membros eleitos, em lista, pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, de entre cidadãos de reconhecido mérito e idoneidade;
b) Três membros designados pelo Governo, sendo um pelo ministério da tutela e os outros dois pelos Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura;
c) Dois membros designados pelas confissões religiosas mais representativas, sendo um deles peia Igreja Católica;
d) Dois membros designados pelas associações patronais e outros dois pelas centrais sindicais;
é) Dois membros designados pela Associação Nacional de Municípios;
/) Um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
g) Um membro designado pela assembleia regional de cada região autónoma;
h) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades;
t) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Escritores;
l) Um membro designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;
/) Um membro designado pela Sociedade Nacional de Bel as-Artes; m) Um membro designado pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio;
n) Um membro designado pelo Sindicato dos Jornalistas;
o) Um membro designado pelo Conselho Nacional da Juventude;
p) Dois membros designados pelos trabalhadores da RTP, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro;
q) Três membros a cooptar pelo conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros que o constituem, de entre personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 15.° Requisito dos membros do conselho geral
Os membros do conselho geral devem ter nacionalidade portuguesa e estar no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 16.° Duração do "«"'■^ e remuneração
1 — O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.
2 — O exercício de funções no conselho geral é remunerado apenas através do sistema de senha de presença.
Artigo 17.° Regime das sessões e competência
1 — O conselho geral elegerá um presidente e um vice-presidente.
2 — Ao presidente incumbe convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 — O conselho geral reúne-se em sessão ordinária de acordo com as necessidades, mas, no mínimo, uma vez de três em três meses.
4 — Por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, deve ser convocada uma sessão extraordinária. Na convocação elevem figurar os pontos que serão objecto da sessão.
5 — Compete ao conselho geral:
a) Eleger cinco membros do conselho de administração;
b) Aprovar as linhas orientadoras do plano de actividades plurianuais;
c) Aprovar a orientação geral da programação;
d) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem à RTP.
Artigo 18.° Deliberações
1 —As deliberações do conselho gerai são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade des seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos membros presentes.
2 — O presidente do conselho gerai (Sem voto de qualidade. Na sua ausência, a sessão será presidida pelo vice-presidente, e na ausência deste, peio mais antigo dos membros presentes.
3 — As deliberações do conselho geral constarão de acta.
SUBSECÇÃO ii
Do conselho 1» administração Artigo 19.°
Constituição, duração do mandato, substitedçSc e regime
1 — O conselho de administração é composto por sete membros, sendo cinco eleitos pelo conselho geraJ, por maioria qualificada dos seus membros, de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na actividade de radiotelevisão, e dois nomeados pelo Governo, através do mirústério da tutela.
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2 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, renovável.
3 — Os membros do conselho de administração não podem ser ao mesmo tempo membros do conselho geral, podendo, porém, participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
4 — As funções de membro do conselho de administração cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração, quando para £al existam motivos fundamentados.
5 — Entende-se por motivos fundamentados, para efeitos do número anterior, a condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, a incompetência grave e manifesta e a actuação contrária aos princípios e objectivos a que se referem os artigos 3.°, 6.°, n.° 1, e 7.° da Lei da Radiotelevisão.
6 — Cabe ao conselho de administração decidir, por maioria de dois terços, sobre a revogação do mandato de um membro eleito.
7 — Compete ao Governo exonerar, nos termos do n.° 4, os membros por si designados.
8 — O conselho de administração elegerá de entre os seus membros o presidente.
Artigo 20.° Competência
Ao conselho de administração compete:
a) Zelar, nos intervalos das reuniões do conselho geral, pelo correcto cumprimento das decisões deste em matéria da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.°, n.° 5, alíneas f>) e c);
b) Aprovar e apresentar ao Governo até 30 de Novembro de cada ano os orçamentos de investimento e de exploração e acompanhar periodicamente a sua execução e as alterações ditadas pela adaptação à conjuntura;
c) Definir as linhas orientadoras do plano de actividades plurianuais;
d) NomeaT dois vogais para a comissão executiva, um dos quais será escolhido de entre os membros do conselho de administração designados pelo Governo;
e) Aprovar o relatório de contas de cada exercício.
Artigo 21.° Deliberações
1 — O conselho de administração reúne-se, regularmente, uma vez por mês.
2 — O conselho de administração é convocado pelo seu presidente e poderá deliberar se estiverem presentes, pelo menos, quatro dos seus membros.
3 — As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples e constarão obrigatoriamente de acta.
4 — O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
5 — O presidente e os vogais designados para integrar a comissão executiva da RTP terão como ocupação exclusiva e a tempo inteiro o exercício do respectivo cargo; só a eles é aplicável, sempre com as necessárias adaptações, o Estatuto do Gestor Público.
subsecção iii
Da comissão executiva
Artigo 22.° Designação e composição
A comissão executiva é constituída pelo presidente do conselho de administração, que será também o seu presidente, e por dois administradores, designados nos termos do artigo 20.°, alínea d).
Artigo 23.° Competência
1 — Compete à comissão executiva:
o) Gerir os negócios e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída por estes estatutos a outros órgãos sociais;
b) Representar a RTP em juízo e, em geral, nas relações com terceiros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis, designadamente participações que a RTP detenha noutras sociedades, nos termos e limites da Lei n.° 20/86;
d) Estabelecer a organização técnico-administra-tiva da RTP e as normas de funcionamento interno, nomedamente sobre pessoal;
e) Constituir mandatários, com os poderes que julgue convenientes.
2 — A comissão executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação.
Artigo 24." Deliberações
1 — Para o exercício da sua competência a comissão executiva reúne semanalmente ou sempre que seja convocada por qualquer dos seus membros, podendo deliberar com a presença de, pelo menos, dois membros.
2 — As deliberações da comissão executiva constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
3 — A comissão executiva pode deliberar por escrito, independentemente de reunião, desde que tais deliberações sejam tomadas por unanimidade.
subsecção hv
0a comissão efe íüscsfejãs
Artigo 25.° Composiçãs
1 — A comissão de fiscalização é constituída per um presidente e dois vogais.
2 — Os membros da comissão de fiscalização são nomeados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, por períodos de três anos.
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3 — Um dos membros da comissão de fiscalização, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Ministério das Finanças, dos restantes, um será proposto pelos trabalhadores da RTP de entre pessoas com formação contabilística devidamente qualificadas para o cargo, nos termos do disposto no artigo 30.° da Lei n.° 46/79, e o outro será proposto pelo ministério da tutela.
4 — As funções de membro da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 26.° Competência e regime de delegação
1 — À comissão de fiscalização compete:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas que regulam a actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Emitir o parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que se insira no âmbito da sua competência.
2 — Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Ministérios das Finanças e da tutela um relatório sucinto, em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
3 — O presidente da comissão de fiscalização, a pedido do presidente do conselho de administração ou com sua autorização, poderá assistir, ou fazer-se representar por outro membro da comissão, às reuniões do conselho de administração ou da comissão executiva.
4 — A comissão de fiscalização poderá, se tal se mostrar indispensável para o exercício das suas funções, fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores estranhos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
SECÇÃO II órgãos de programação e Informação
subsecção i
Direcções de programas
Artigo 27.° Composição
1 — Ás direcções de programas, a que se refere o artigo 12.°, n.° 2, são constituídas por um director, que poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos.
2 — Os membros das direcções referidas no número anterior deverão ser cidadãos portugueses no pleno
gozo dos seus direitos civis e políticos que nunca tenham sido condenados por crime doloso a que corresponda pena superior a dois anos de prisão.
3 — Os membros da direcção de programas informativos deverão ser jornalistas profissionais, tendo o director o mínimo de cinco anos de actividade.
Artigo 28.°
Nomeação e exoneração dos directores de programas informativos
1 — O director e os directores-adjuntos dos programas informativos são nomeados e exonerados pelo conselho geral.
2 — A nomeação e exoneração do director e dos directores-adjuntos é precedida de parecer consultivo do conselho de redacção.
3 — A nomeação e exoneração do director e dos directores-adjuntos exige voto favorável do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 29.° Competência dos directores
1 — O director orienta e determina o conteúdo de todos os programas informativos, pelo qual é o único responsável, gozando de toda a independência no exercício do seu cargo.
2 — Compete ao director:
a) Presidir ao conselho de redacção;
6) Designar a chefia de redacção;
c) Representar a RTP em tudo o que diga respeito a matérias da sua competência e sobre funções inerentes ao seu cargo.
Artigo 30.°
Competencia dos directores-adjuntos
Ao director-adjunto ou aos directores-adjuntos, quando existam, cabe colaborar com o director e substituí-lo no seu impedimento ou na sua ausência.
subsecção II
Conselho da redacção
Artigo 31.° Composição e competência
1 — Os jornalistas profissionais que prestam serviço na RTP elegerão anualmente um conselho de redacção, composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos.
2 — Compete ao conselho de redacção:
a) Dar parecer sobre a designação e exoneração do director e dos directores-adjuntos, nos termos do artigo 28.°;
b) Ser ouvido sobre a designação da chefia de redacção, a que se refere o artigo 29.°, n.° 2, alínea b);
c) Pronunciar-se sobre a admissão, as sanções disciplinares e o despedimento de jornalistas profissionais;
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d) Pronunciar-se sobre todos os aspectos respeitantes ao exercício da actividade e condições de trabalho dos jornalistas.
Artigo 32.° Regime transitório
1 — Os actuais directores e directores-adjuntos dos programas informativos terão de obter parecer do conselho de redacção e voto favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos do artigo 28.°, n.° 3.
2 — No caso de não obterem este voto favorável, os directores e os directores-adjuntos deverão ser exonerados pelo conselho geral.
CAPÍTULO III Conselho de Comunicação Social
Artigo 33.°
Indicação remissiva
A garantia dos objectivos constitucional e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do Conselho de Comunicação Social, referido nas Leis n.m 23/83, de 6 de Setembro, e 11/86, de 3 de Maio.
CAPÍTULO IV Tutela
Artigo 34.° Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da RTP é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo responsável governamental pelo sector de comunicação social e compreende:
a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa.
CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira
Artigo 35.° Principio fundamental e receitas
1 — Para a realização dos seus fins estatutários, a RTP administrará o seu património de forma a assegurar a viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.
2 — Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.
3 — Constituem receitas da RTP, entre outras:
a) O produto da cobrança da taxa de radiotelevisão;
6) O produto das receitas de publicidade;
c) O rendimento de bens próprios;
d) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;
e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
/) Subsídios pela prestação de serviços de interesse nacional;
g) O produto da alienação de bens próprios;
h) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade.
Artigo 36.° Administração de bens
1 — A RTP administra os bens do domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva guarda e manutenção.
2 — Os bens do domínio privado da RTP afectos à exploração dos seus serviços e demais bens que a empresa receba ou adquira para realização dos seus fins constituem seu património privado.
Artigo 37.° Gestão económica e financeira
1 — A gestão económica e financeira da RTP será programada e disciplinada por planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 38.° Regras orçamentais
1 — A RTP elaborará em cada ano económico orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas, a submeter à aprovação dos Ministérios das Finanças e da tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir uma descentralização de responsabilidades e um adequado controle de gestão.
2 — As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.
3 — Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.° 1, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 30 de Novembro de cada ano ao ministério da tutela, que os apro-
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vará, depois de ouvido o ministério responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao ministério da tutela e ao ministério responsável pelo planeamento até 31 de Agosto de cada ano uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e investimento.
Artigo 39.° Contabilidade
1 — A contabilidade da RTP obedecerá às regras de gestão empresarial que lhe são próprias.
2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e de encerramento, assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.
Artigo 40." Resultados
1 — Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:
a) Um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % para reserva geral;
b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;
c) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do conselho de administração.
2 — No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
Artigo 41.°
Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e pareceres
1 — A RTP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
a) Relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Discriminação das participações no capital da sociedade e dos financiamentos realizados a médio e longo prazo;
d) Mapa de origem e aplicação de fundos;
e) Mapa de amortizações e provisões.
2 — Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados durante o mês de Março do ano seguinte aos
Ministros das Finanças e da tutela, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
3 — Os documentos mencionados na n.° 1 serão, após a sua aprovação, enviados ao órgão central de planeamento.
4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.
CAPÍTULO VI
Pessoal da empresa
Artigo 42.°
Estatuto do pessoal
As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e ainda por regulamentação especial, sendo, subsidiariamente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, a lei de duração do trabalho e o Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967.
Artigo 43.° Comissões de serviço
1 — Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de quadros nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2 — Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.
3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
4 — O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.
Artigo 44.°
Ü2everes especiais
2 — Ao executarem as tarefas de que foram incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos na lei e neste estatuto, abstendo-se de iodo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à televisão.
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2 — São, nomeadamente, vedadas aos írabalhedo-res da RTP quaisquer formas de publicidade oculta ou a emissão de inscrições ca im&geos subltnúnares.
3 — ConsSítoirá desobediência, para cs efeitos ás. alínea a) do n.° 2 do artigo 10." do DecieSo-Leâ a." 372-A/75, de 26 de Julho, na redacção áo De-creto-Lei n.° 84/76, de 28 de fsn&iro, a violação do disposto nos números antecedentes.
Artigo 45.°
A RTP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estrutura funcional adequada e d& frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de televisão, de acordo com planes ds ca> reira a estabelecer.
Artigo 46.°
Aplica-se aos trabalhadores da RTP o regime gerai da Previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO Vil Regime iüssaü s legai
Artigo 47.° Escime Bsscú
1 — A RTP Cera o registe fiscal previsto na Lea da IRadiotólevisã©.
2 — O pessoal da RTP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
Artigo 48.°
1 — Ao ministério da tutela cabe publicar cs regulamentos que se mostrem necessários para a boa execução deste estatuto.
2 — Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do presente estatuto serão esclarecidas por despacho do ministro da tutela.
Os Deputados do PRD: Alexandre Manuel — Magalhães Mota — Maria Glória Padrão — José Carlos Vasconcelos — Costa Carvalho — António Paulouro — Sousa Pereira.
Roquertment© n.° S08/1V Í2.-J
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A estrada nacional n.° 323, de Vila Nova de Paiva--Viseu, vai ser desclassificada e passará a municipal. Isso mesmo foi pedido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, desde que fosse aberta a estrada do cruzamento da Queiriga-Quesiriga-Lousadela-Sátão. O pedido foi atendido e esta estrada já foi considerada pela JAE como fazendo parte da rede complementar.
Assim e nos termos regimentais aplicáveis, requeiro £ V. Es.3, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe se & mesma irá ser incluída no PIDDAC/87?
Com os meus melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1986.— O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
Re^JKsràiteitto n.* 6C9/IV (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
G processo do Centro de Saúde de Vila Nova de Paiva encontra-se nas Construções Hospitalares do Centro. A obra deveria ter sido lançada em Julho do corrente ano e não foi. A justificação dada foi a aprovação tardia dos projectos prévios. Nesta data estão a concluir o projecto.
Assim e nos termos regimentais aplicáveis, solicito & V. Ex.\ através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me informe se a obra ainda será posta a concurso este ano, pois que se receia adiamento, e se não houver adiamento e s obra arrancar, qual será o tempo previsto até à conclusão da mesma e se será incluída verba grande era Í987?
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1986.— O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.
Er.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Beralt Tin e Volfram Portugal, S. A. R. L., apresentou aos trabalhadores, em Julho deste ano, um piano de redução de mão-de-obra como forma de resposta è difícil conjuntura do sector, em resultado do declínio das cotações do volfrâmio e da queda do dólar.
Propôs então a cerca ds 300 trabalhadores a rescisão acordada dos contratos de trabalho a troco de indemnizações suplementares.
Desses 300 trabalhadores 285 já aceitaram a proposta da empresa, havendo ainda cerca de 100 trabalhadores que contactaram a empresa no sentido de também eles rescindirem o seu contrato naquelas condições.
Também em Julho s empresa apresentou um requerimento no Ministério do Trabalho e Segurança Social para proceder ao despedimento colectivo de 51 trabalhadores, ao abrigo do disposto no Deere to-Lei it.° 372-A/75, de 16 de Julho. A grande maioria destes trabalhadores manifestaram já disponibilidade para serem reconvertidos, colaborando assim com a empresa no sentido de reduzir efectivos em locais de excessiva concentração.
Tenho agora conhecimento de que, apesar de a empresa ter já atingido os seus objectivos ao nível das reduções de efectivos que propôs e havendo efectiva disponibilidade dos trabalhadores para aceitar alterações e reconversões no seu trabalho de acordo com os interesses da empresa, o Ministério do Trabalho e Segurança Social despachou autorizando o despedimento dos 51 trabalhadores.
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Em face destas considerações, vsako, nos temos constitucionais e regimentais, requerer a V. Ex.° se cigns mandar pedir que o Governo, aíravés dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indas-íria, me informe:
a) Do teor do despacho que autoriza o despedimento;
b) De quais as razões que a empresa apressmiouj pare justificar o pedido de autorização do despedimento;
c) De quais as razões que motivaram e fundamentaram o despacho de autorização;
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Requeriento n.º 614/IV (2.º)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembléia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, sequeiro ao Ministério «ks Finanças, Secretaria de Etado do Orçamento, cópia do relatório da inspecção realizada à Câmara Municipal de Baião.
Assembleia de República, 5 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PRD, José Fernando Pinho Silva.
Requerimento n.º 615/IV (2.º)
Ek.°" Sr. Presideníe da Assembleia da República:
A Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos da legislação em vigor e de acordo com os princípios informadores da doutrina que preside & sua acção, deverá exercer fudamentalmente uma acção informativa e persuasora, no sentido ds promover a prevenção das transgressões à legislação do sector que constitui o âmbito da sua competência. Pensamos também que a Inspecção-Geral do Trabalho deverá ter planificada a sua actividade na prossecução dos objectivos definidos superiormente e que as denúncias dé situações irregulares, ainda que úteis para uma melhor {percepção do ambiente no meio labora!, podem, quando muito numerosas, perturbar a execução do plano de acíividade previamente estabelecido.
Não obstante, sendo o signatário deputado eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa, preocupa-se com a eventual falta de capacidade de resposta que a Ins-pecção-Geral do Trabalho vem a manifestar neste distrito, segundo a informação que recebemos de algumas associações sindicais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo que, através do Sr. Ministro do Tiabafeo e Segurança Social, me informe sobre os seguintes pontos:
Suficiência ou insuficiência de meios de que dispõe a IGT no distrito de Lisboa para executar as funções de que está incumbida;
Estatística dos pedidos de intervenção e das respostas dadas pela ÍGT;
Motivos justificativos da falta ou insuficiência de resposta, se esta se verificar.
Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PRD, Lopes Vieira.
RequeiâRenfó» sc.° S1JS/ÜV 12.°)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, o seguinte esclarecimento:
Para quando se prevê a aplicação da estruturação de carreiras no Ministério das Finanças?
Assembleia de República, 5 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.
Bsçuetftnent© n.° 817/ÜV (2.*J
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Fundação Elísio Ferreira Afoasot com sede ao Avelai!, concelho de Sátão, iniciou a construção de uma creche e jardim infantil na vila de Sátão, obra unanimemente reconhecida como de grande re-Üsvância social para a população local.
Constatando a importância da iniciativa e a indispensabilidade da comparticipação do Governo aos respectivos custos;
Constatando igualmente que o PIDDAC/87 não prevê qualquer verba específica para o efeito referido, o que desde já se lamenta:
Solicito ao Governo, através do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, informação sobre a disponibilidade de comparticipação financeira nos custos da construção da creche e jardim infantil de Sátão, oportunamente lançada pela Fundação Elísio Ferreira Afonso.
Assembleia de República, 9 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
Requerimento n." 618/IV (2-"í
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os projectos previstos pelo Governo para o distrito de Viseu constantes do PIDDAC/87 no que toca à construção de novos quartéis de bombeiros, são inexistentes.
Trata-se de uma situação preocupante, uma vez que o distrito de Viseu tem sido um dos mais atingidos, a nível nacional, pelo flagelo dos incêndios.
É certo que não podemos ignorar o número significativo de quartéis novos lançados nos anos de 1983, 1984 e 1985; mas, mesmo assim, persistem por cobrir áreas populacionais de grande importância, continuando, por outro lado, os bombeiros a debater-se com enormes carências de equipamento de todo o tipo.
Uma dessas áreas situa-se na freguesia da Nespereira, concelho de Cinfães, onde desde há muito se luta pela construção do quartel dos Bombeiros Voluntários.
Nestes termos, solicito ao Governo, através do Sr. Ministro da Administração Interna, informação sobre a disponibilidade de financiamento da construção do quartel dos Bombeiros Voluntários de Nespereira, Cinfães, e ainda sobre os prazos previstos para o arranque e o termo da obra.
Assembleia de República, 9 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PS, Raul Bordalo Junqueiro.
Requerimento n.* 619/IV 12/J
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por despacho ministerial, a Comissão de Luta contra o Contrabando de Gado/Carne foi instalada um
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dia provisoriamente num dos dois andares da Delegação Regional de Lisboa do Instituto de Reinserção Social, no Palácio do Aljube. Lá ficou presa!
Ano e meio depois, a «instalação de recurso» contínua no Aljube, com evidente prejuízo para todos: o IRS comprimido mais ainda do que já estava, obrigado mesmo a privar-se de gabinetes de atendimento; a CLCG/C mal instalada, em casa alheia. Se pelo andar do alojamento se aferisse a situação dos serviços, estaria bem confirmado como em Portugal marcam passo os dois serviços em causa ... Certo é, porém, que a situação é danosa de mais para que possa perdurar.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao
Governo, através do Ministério da Justiça, e prestação urgente de seguinte informação:
Se o Governo não tenciona extinguir o CLCG/C (consoante aventado publicamente em notícia kclufda no jornal Expresso, de 22 de Novembro ás 1986, e não desmentida até à data), quando adoptará o Ministério da Justiça as [providências necessárias para assegurar inste-laçces condignas àquele serviço, pondo terce® à acíual situação, fortemente penalizadora
Assembleia de República, 9 de Dezembro de 1986.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel
Mendes.
PREÇO DESTE NÚMERO 70$00
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.