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II SÉRIE — NÚMERO 22

Art. 2.° O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo de 60 dias, uma lista completa:

a) Dos despachos de atribuição de reservas que não foram objecto de recurso contencioso ou em que foi negado provimento ao recurso interposto por sentença com tránsito em julgado, mencionando, em relação a cada um, a identidade dos reservatários, as áreas concedidas e a respectiva pontuação, localização e demais elementos matriciais;

b) Dos pedidos de reservas cujos processos se encontram ainda em curso, mencionando, em relação a cada um, a data de entrada dos requerimentos, a identidade dos requerentes e, quando for caso disso, a data dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo anúlatenos de despachos anteriormente proferidos.

Art. 3.°— I — No prazo de 60 dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação remeterá ao tribunal administrativo do círculo competente os processos de reserva nele pendentes.

2 — Idêntico procedimento será observado, e no mesmo prazo de 60 dias, sempre que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação seja notificado de decisões do Supremo Tribunal Administrativo que anulem despachos de atribuição de reservas.

3 — Recebidos os processos administrativos a que se referem os números anteriores, o tribunal administrativo do círculo notificará os interessados para virem propor, no prazo de três meses, a acção prevista no artigo 1.°

Art. 4.° O Governo fará publicar no prazo de 60 dias decreto-lei contendo a regulamentação necessária para a boa execução do disposto no artigo 1.°

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PS, Lopes Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 322/IV (a)

CBMÇÂO 00 MUNICÍPIO DE VIZELA

O presente projecto de lei retoma as iniciativas legislativas do Partido Popular Monárquico apresentadas em 5 de Maio de 1981 e em 14 de Maio de 1986 com vista à criação do concelho de Vizela.

Com o projecto de lei agora apresentado pretende-se corresponder às justas aspirações dos povos de nove freguesias da região de Vizela que pretendem integrar-se num novo município, como o demonstraram as deliberações das reuniões efectuadas no dia 9 de Maio de 1986 e o apoio constantemente reiterado às contínuas diligências do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

Há razões históricas, geográficas, culturais e económicas que justificam tal pretensão.

Neütes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação do Município de Vizela

Obtido o voto favorável das assembleias de freguesias e das juntas de freguesia em que aquelas assembleias são inexistentes e cumpridas as restantes condições fixadas na lei, é criado o Município de Vizela,, com sede em Vizela, e com a categoria de concelho rural de 2." classe, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

Artigo 2.° Constituição e delimitação

1 — O Município é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

6) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual Município de Felgueiras:

e) Freguesia de Santa Maria de Infias, a desta-car do actual Município dc Guimarães;

f) Freguesia de Santa Comba de Fegilde, a des-

tacar do actual Município de Felgueiras:

g) Freguesia de São Salvador de Tagilde, a destacar do actual Município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães;

f) Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual Município de Guimarães.

2 — A delimitação do Município de Vizela é a constante do mapa anexo i à escala de 1:25 000.

3 — A delimitação dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada é a constante do mapa anexo n.

4 — A delimitação dos distritos do Porto e de Braga é a constante do mapa anexo m.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — O governador civil do Distrito de Braga nomeará no prazo de oito dias uma comissão instaladora do Município de Vizela composta por doze membros. Nove serão eleitos em cada uma das nove assembleias de freguesia que integram o novo município e três indicados pelo Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

2 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza-se no prazo máximo de quinze dias, após a nomeação dos seus membros pelo governador civil do Distrito de Braga, convocada pelo eleito mais velho, que assumirá a presidência e escolherá dois secretários.

3 — Os membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.