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18 DE DEZEMBRO DE 1986

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4— A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Plano e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 4.° Competências da comissão Instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos Municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o Município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diario da República, 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do

novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.° Eleições

No prazo de 45 dias, a contar da publicação desta lei, será fixada pelo governador civil do distrito de Braga a data das eleições para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1986. — O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.

(a) Nova versão do projecto de lei n." 83/1V, publicado no Diário da Assembleia da República, n* 18, de 7 de Janeiro de 1986 (!.' sessão legislativa).