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14 DE FEVEREIRO DE 1987

1913

Reouerirnonto tC 1488/1V (2.*)

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em atenção os enormes inconvenientes decorrentes de tal situação, requeiro a V. Ex.g se digne determinar ao Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais para informar acerca das medidas planeadas pelo Governo para solucionar o problema de poluição existente no rio Trancão (concelho de Loures).

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

fteg^nento da Comissão Eventual da Inquérito sobra os actos do Ministério da Agricultura, Pesca* • Afrmen^açio

quanto à Reforma Agrária (').

Artigo 1.° Funcionamento

1 — A Comissão funciona em plenário e desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 — A Comissão pode, no entanto, funcionar com um terço ou um quarto dos seus membros, desde que, neste último caso, estejam representados os Grupos Parlamentares do PSD, PS, PRD, PCP e CDS, sem prejuízo do estatuto pessoal de cada um dos membros desta Comissão.

3 — Para efeitos de inquirição de declarantes, a Comissão pode ainda funcionar com quatro deputados, desde que pertencentes a grupos parlamentares diferentes, sendo pelo menos um membro da mesa.

Artigo 2.° Deliberação

A Comissão só pode deliberar estando presente a maioria dos membros que a compõem.

Artigo 3.° Periodicidade de reuniões

1 — A Comissão reúne ordinariamente; às quintas-•feiras, às 10 horas.

2 — A Comissão reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 4.° Mesa

1 — A mesa é constituída pelo presidente, um vice-presidente e três secretários.

2 — O quórum de funcionamento da mesa é de quatro elementos.

(') Nova versão resultante de alterações ao artigo 1.*

3 — Na reunião da mesa podem sempre participar os restantes membros da Comissão.

Artigo 5.° Competência da mesa

1 — Sem prejuízo da participação de pleno direito de todos os elementos da Comissão, esta poderá delegar na mesa a competência para:

a) Executar as suas deliberações;

b) Recolher e apresentar todos os elementos fác-ticos conexos com a investigação;

c) Instruir o processo;

d) Proceder à inquirição dos declarantes;

e) Sugerir iniciativas necessárias à instrução do processo;

f) Praticar todos os actos de execução necessários ao correcto desenvolvimento dos trabalhos;

g) Elaborar o projecto de relatório final e, eventualmente, um projecto de resolução.

2 — Sempre que a mesa reúna no âmbito da delegação constante no número anterior, serão convocados todos os membros da Comissão.

Artigo 6.° Convocação

1 — O plenário e a mesa reunirão mediante convocação do presidente.

2 — O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na ausência deste, por um dos secretários.

Artigo 7.° Cravação dos trabalhos

1 — Todas as sessões da Comissão e da mesa são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos' em- auto assinado á final pek> próprio e pelo presidente da Comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e posteriormente à guarda do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.° Confidencialidade

1—Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Os depoimentos feitos perante a Comissão não podem ser consultados ou publicados, salvo auto-