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29 DE ABRIL DE 1987

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.S70/IV

ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A data da entrada cm vigor do Código dc Processo Penal, prevista no n.e 1 do artigo 7.9 do Dccrclo--Lci n.° 78/87, dc 17 dc Fevereiro, 6 diferida para 1 dc Janeiro dc 1988.

Aprovada cm 28 dc Abril dc 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Texto final alternativo à proposta de lei n.914/IV, elaborado pela Comissão de Defesa Nacional, sobre a Lei do Serviço Militar

CAPÍTULO I ¡Principios gerais

Artigo 1.« Ciinccito c objecto do serviço militar

1 — A defesa da Pátria 6 dever c direito fundamental dc todos os portugueses.

2— O serviço militar, cujo exercício 6 obrigatório nos termos da presente lei, ó o contributo prestado por cada :idadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.

3 — O serviço militar deverá ainda constituir um ins-irumcnto que vise a valorização cívica, cultural c física dos :idadüos que o cumprem.

4 — Todos os cicladnos portugueses dos 18 aos 38 anos ic idade csião sujeitos ao serviço militar c ao cumprimento Jas obrigações militares dele decorrentes.

Artigo z.v

Situações do serviço mülter

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Reserva dc recrutamento;

b) Serviço efectivo;

c) Reserva dc disponibilidade c licenciamento;

d) Reserva territorial.

Artigo 3.°

Reserva de rccrutanicr.ío

A reserva dc recrutamento 6 constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares, desde o recenseamento militar ate à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.

Artigo 4.9 Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo 6 a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo normal;

b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

c) Serviço efectivo cm regime dc contrato;

d) Serviço efectivo decorrente dc convocação ou mobilização.

3 — O serviço efectivo norma! compreende a prestação dc serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação c ate à passagem à situação dc disponibilidade. •

4 — O serviço efectivo nos quadros permanentes oempreende a prestação dc serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter tíc permanência.

5 — O serviço efectivo cm regime dc contrato compreende a prestação dc serviço pelos cidadãos que, lendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam cu regressam voluntariamente ao serviço por um período dc