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29 DE ABRIL DE 1987

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2— Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem--se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos.

3 — Deverá ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.

Artigo ll.8 Locais de recenseamento militar

Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área de residência do cidadão;

b) Posto consular da área de residência, para cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 12.»

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deverá ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar c as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.

Artigo 13.°

Não apresentação ao recenseamento militar

' O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período c locais indicados no n.9 2 do artigo IO.9 e no artigo ll.9 deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares, conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso nao justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.

Artigo 14.9

Classificação c selecção

1 — Os cidadãos recenseados são convocados, com a antecedência mínima de 40 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.s 2.

2 — As provas para classificação c selecção, que decorrerão normalmente no ano em que os cidadãos completarem 19 anos de idade, têm por finalidade:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto;

A aguardar classificação;

b) Agrupar os cidadãos classificados aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo cm vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.

3 — Os cidadãos considerados aptos poderão fornecer ílcmenios sobre as suas preferências, cm lermos de ramos, le especialidades ou de classes e de área geográfica de

cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração, sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.

4 — Da classificação referida na alínea a) do n.9 2 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual delibera no prazo de 45 dias, com base em novo exame do recorrente, constituindo essa deliberação um acto administrativo definitivo e executório.

5 — No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.

Artigo 15.°

Não apresentação às provas para classificação e selecção

0 cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apio.

Artigo 16.9

Distribuição

1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas aos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas e devendo, sempre que possível, ler-sc em conta o disposto no n.° 3 do artigo 14.9

2 — Compele ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior, aprovar os critérios de ordem geral relativos à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar, em observância do disposto na presente lei e no respectivo regulamento.

Artigo 17." Alistamento

1 —O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.

2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das suas obrigações militares.

Artigo 18.°

Adiamento de obrigações militares

1 — Constituem motivo de adiamento das provas de classificação c selecção:

a) Estudo no País ou no estrangeiro cm estabelecimentos de ensino superior ou equiparado, sendo o limile máximo de adiamento até 31 de Dezembro do ano em que se completem 30 anos de idade;

b) Por residência legal no estrangeiro com carácter permanente e condnuo iniciada anteriormente ao ano em que se completarem 18 anos de idade.