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29 DE ABRIL DE 1987

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serão punidas pela forma fixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima.

3 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei ou a sua tentativa, bem como o não cumprimento da convocação referida no n.B 1 do artigo 28."-A ou do decreto de mobilização, serão punidos nos termos previstos no Código de Justiça Militar.

4 — Serão convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.

5 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

6 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 4 será ordenada pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 41.° Taxa militar

É suprimida a taxa militar, sendo, consequentemente, revogada toda a legislação relativa a esta matéria.

Artigo 42.«

Obrigações militares dos cidadãos do sexo reminino

1—Com observância do disposto no artigo 1.° da presente lei, os cidadãos do sexo feminino são dispensados das obrigações militares.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior podem prestar seviço voluntário em regime normal ou cm outras modalidades de recrutamento especial, cm moldes a definir por diploma próprio e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis.à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade c a especificidade do dcsemplcnho das funções militares.

SF.CÇÃO IV Disposições transitórias

Artigo 43." Regulamentação c entrada em vijjor

1 — A presente lei entra cm vigor com o respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei será aprovado por decreto-lei do Governo no prazo máximo dc 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 44.°

Legislação revogada

Ficam revogadas, a partir da entrada cm vigor da presente Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento, a Lei n.9 2135, de 11 de Julho dc 1968, c toda a legislação em contrário.

Relatório e texto final alternativo à proposta de lei n.° 26/IV, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Lei de Segurança Interna.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e aprovou, na especialidade, a proposta de lei n.9 26/IV, designada «Lei de Segurança Interna».

O diploma supra-referido consta de dezoito artigos, votados favoravelmente, regisiando-se as diferentes posições de voto, nos casos em que ocorreram:

Artigo 1.9 — abstenção do PCP; Artigo 4.9 — abstenção do PCP; Artigo 5.9 —voto contra do MDP e abstenção do PCP;

Artigo 6.9 —abstenção do PCP no n.9 1 e voto

contra no n.8 2; Artigo 8.9 — abstenções do PCP e do MDP; Artigo 9.9 —votos contra do PCP no n.9 2 e do

MDP nos n.05 1 e 2; abstenções do PCP e do

MDP nos n." 3 e 4; Artigo 10.° — votos contra do PCP e do MDP; Artigo 11.° — votos contra do MDP e do PCP,

excepto no n.9 3, onde se registou a abstenção do

PCP;

Artigo 12.s — votos contra do PCP e do MDP;

Artigo 13.9 — votos contra do PCP e do MDP;

Artigo 14.° — voto contra do MDP nos n.08 2 e 3;

Artigo 15.9 — votos contra do PCP e do MDP;

Artigo 16.9 —votos contra do MDP e do PCP relativamente aos n.« 2 e 3, com abstenção dos restantes números; abstenção do PRD nas alíneas a) e e) do n.9 3 e voto contra na alínea d);

Artigo 18.° — votos contra do PRD, do PCP e do MDP.

Os partidos reservaram para o Plenário a sua posição quanto à votação final global.

Encontra-se o texto em condições dc ser votado e pode subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1987. — O Relator, Jorge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

LEI DE SEGURANÇA INTERNA

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Definição c fins dc segurança interna

1 —A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade c contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos c liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.