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II SÉRIE - NÚMERO 71

13 — A subcomissão entende, face às alterações propostas, as quais se indicam em anexo, apresentar à Comissão a redacção integral do projecto da nova lei do enquadramento do Orçamento do Estado, que, a ser aprovado, substituirá por inteiro a Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1987.— Pela Subcomissão, Octávio Teixeira. — O Vicc-Prcsidcnte da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Ivo dos Santos Pinho.

ANEXOS

1 — Declaração de voto do Grupo Parlamentar do PSD.

2 — Texto integral apresentado à Comissão para votação na especialidade.

3 — Alterações introduzidas no referido texto por confronto com a Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro.

4 — Apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, incluindo parecer da Dirccção-Gcral do Tesouro, sobre o texto que lhe foi enviado em 25 de Julho de 1986 c seu memorando sobre os projectos de lei n.os 48/1V, 92/1V c 94/IV.

5 —Projectos de lei n.os 48/1V, 92/1V c 94/IV c propostas de alteração e aditamento apresentadas por escrito na subcomissão.

Nota. — Projecto de lei n.« 48/IV (PCP). publicado na 2.» série. n.« 8, de 27 de Novembro de 1985.

Projecto de lei n.» 92/1V (CDS), publicado na 2.» série, n.5 20, de 11 de Janeiro de 1986; nova versão publicada na 2.* série, n.9 27, de 3] de Janeiro de 1986.

Projecto de lei n.s 94/IV (PS), publicado na 2." série, n.° 20, de 11 de Janeiro dc 19S6.

Declaração de voto Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado

O Partido Social-Dcmocrala vota contra o texto da nova Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado pelas seguintes razões:

l.B As alterações introduzidas no texto inicial preparado pela subcomissão, quer por iniciativa da própria subcomissão, quer por proposta dos partidos da oposição, não foram analisadas c discutidas com o Governo. Aliás, só são do seu conhecimento desde o final da tarde do dia 23 dc Abril, por lhe terem sido remetidas pelo Sr. Vicc-Prcsidcnte da Comissão dc Economia, Finanças c Plano.

Trata-se dc uma lei da maior importância, pelo que teria, obviamente, dc ser discutida com o Governo.

Não se percebe, ou talvez se perceba suficientemente bem, a razão pela qual os partidos da oposição não o desejaram; mais: impediram a participação do Governo na discussão de materia tão importante.

2.9 O texto apresenta numerosas inconstiiuciona-üdades, algumas gritantes. No reduzido prazo dc tempo dc que sc dispôs para apreciação (menos dc 24 horas) não ó possível sequer enunciá-las todas.

3." Algumas das matérias contidas no texto são ainda uma clara interferência nas competências do Governo.

A abordagem das mesmas c a redacção geral do documento provocarão o espanto c o gáudio das instâncias internacionais especializadas, nomeadamente as da CEE.

Assim sendo, o Partido Social-Dcmocraia e ou o Governo accionarão os mecanismos constitucionais à disposição, com vista a corrigir a situação criada pela aprovação desta legislação.

Palácio de São Bento, 24 de Abril dc 1987. — O Deputado do PSD, Guido Rodrigues.

ANEXO 2

LO DO ENQUADRAMENTO DC ORÇÂríEMTC DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, alínea p), e 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Objecto

As regras referentes ao Orçamente dc Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios c normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I

Princípios « ragras orçamemlais

Artigo 2.« Anuaüdadc

1 —O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade dc nc!c serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.9

Unidade c univcrs>ii<íadc

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas c despesas da administração ccntal, incluindo as receitas e despesas dc iodos os serviços, institutos c fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.

2 — Os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações cm numerário, dc origem interna ou externa, dc que a administração centra! beneficie são inscritos no Orçamento, salvo se sc iraíar de receitas consignadas nos termos dc tratados internacionais.

3 — Os orçamentos das regiões autônomas, das autarquias locais, das empresas públicas c das sociedades dc capitais públicos são indcpcndcr/.cs, na sua elaboração, aprovação c execução, do Orçamento dc Esiatío, mas deste devem constar, cm mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dc todo o sector público administrativo c dc ledo o sector público empresarial.

Artigo 4.9 Equilíbrio

1 —O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes devem ser peie menos iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período z que sc refere o Orçamento não permilir a oòscrvâncic do princípio men-