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29 DE ABRIL DE 3987

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d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais c, bem assim, de crcdcnciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.9

Competência de Primciro-Ministro

1 — O Primciro-Ministro 6 poliiicamcnic responsável pela direcção da política de segurança interna, compeundo--Ihc, designadamente:

a) Coordenar c orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;

f>) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna c presidir às respectivas reuniões;

c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação c cooperação das forças c serviços de segurança;

d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, cm caso de grave ameaça da segurança interna, das providencias julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado dc pessoal, equipamentos, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças c serviços dc segurança;

e) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política dc segurança interna.

2 — O Primciro-Ministro pode delegar, no lodo ou cm parte, as competências referidas nas alíneas b) c d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.

3 — Quando não dimanarem do Primciro-Ministro, nos termos do n.B 1, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação c à cooperação das forças c serviços dc segurança dependentes dc vários ministerios süo acordadas entre o Ministro da Administração Interna c os ministros compctcnics.

4 — Nos casos cm que a adopção das medidas previstas no número anterior lenham lugar cm região autónoma, devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do Ministro da República c sem afectar o normal exercício das competencias constitucionais c cslatuutrias dos órgãos dc governo próprio da região.

SncçÃo II Conselho Superior de Segurança Interna

Artigo IO.9

Definição c funções

1—O Conselho Superior dc Segurança Interna é o órgão intcrminisicrial dc ausculuição c consulta cm matéria dc segurança interna.

2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão dc consulta, emitir parecer, nomeadamente sobro;

a) A definição das linhas gerais da política dc segurança interna;

6) As bases gerais da organização, funcionamento c disciplina das forças c serviços dc segurança c da delimitação das respectivas missões c competências;

c) Os projectos dc diplomas que contenham providências dc carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças c serviços de segurança;

d) As grandes linhas dc orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização c aperfeiçoamento do pessoal das forças c serviços dc segurança.

3 — O Conselho assiste ao Primciro-Ministro no exercício das suas competências cm matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias cm situações dc grave ameaça da segurança interna.

Artigo lí.°

Composição

1 — O Conselho Superior dc Segurança Interna é presidido pelo Primciro-Ministro c dele fazem parte:

a) Os vicc-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver,

b) Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça c das finanças;

c) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal c da Polícia dc Segurança Pública, o dircctor-gcral da Polícia Judiciária c os directores do Serviço dc Estrangeiros c Fronteiras c do Serviço de Informações dc Segurança;

d) Os responsáveis pelos sistemas dc autoridade ma-ríüma c aeronáutica;

c) O sccrctário-gcral do Gabinete Coordenador dc Segurança.

2 — Os ministros da República c os presidentes dc governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem dc assuntos dc interesse para a respectiva região.

3 — O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no arügo 224.° da Constituição.

4 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar u participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa c produção dc informações relevantes para a segurança interna.

5 — O Conselho elaborará o seu regimento c submetê--lo-á à aprovação do Conselho dc Ministros.

SECÇÃO III

Gabinete Coordenador de Segurança Artigo 12.9

Definição c composição

1 — O Gabinete Coordenador dc Segurança é o órgão especializado dc assessoria e consulta para a coordenação técnica c operacional da actividade das forças c serviços dc segurança c funciona na directa dependência do Primciro--Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 — O Gabinete Coordenador dc Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) c d) do n.9! do artigo 11." c por um sccrctário-gcral a designar pelo Primciro--Ministro.