O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 1987

2783

portaria conjunta, dentro dos períodos de tempo referidos no n.91, a duração do serviço efectivo normal, tendo cm conta

0 ramo das Forças Armadas a que se destina o contigente a incorporar, as especialidades, os meios logísticos e as condições técnicas e operacionais de cada ramo.

1 5 — O chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem de militares à situação de disponibilidade.

Artigo 28.B

Convocação para serviço militar efectivo

1 —Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 30 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a duas semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares, em princípio pertencentes a uma única classe na disponibilidade;

b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade das seis classes na disponibilidade.

2 — Os cidadãos na situação de disponibilidade ou nas tropas licenciadas podem ser convocados para prestação de serviço militar efectivo por razões disciplinares ou criminais nas situações previstas no artigo 40.9

3 — Podem ser dispensados da prestação do serviço ífectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao Tuncionamenlo de serviços públicos essenciais c de activi-iades privadas imprescindíveis à vida do País ou às ne-;cssidadcs das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado 5 contingente anual na disponibilidade a que pertençam.

Artigo 29.°

Mobilização militar

Os cidadãos nas situações de disponibilidade, liccncia-nento e reserva territorial podem ser mobilizados para >resiarcm serviço militar efectivo nas Forças Armadas cm :asos de excepção ou de guerra, nos termos legalmente )rcvistos.

Artigo 30.9 Dispensa do serviço efectivo decorrente dc mobilização

Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo Iccorrcntc de mobilização militar, para além dc casos onstantes em diploma próprios, os mobilizados in-ispensáveis ao funcionamento dc serviços públicos essen-iais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do 'ais ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, po-5m, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for esmobilizada a classe dc mobilização a que pertençam.

CAPÍTULO rv Disposições complementares

SECÇÃO I Obrigações militares

Artigo 31.°

Obrigações gerais dos ddadãos

Enquanto sujeitos às obrigações militares definidas nesta lei, lodos os cidadãos desde os 18 aos 38 anos de idade têm o dever de:

a) Dar conhecimento das alterações dc residência à entidade militar de que dependem;

b) Comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondem à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;

c) Apreseniar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.

Artigo 32.°

Casos especiais do cumprimento de obrigações militares

1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos dc formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País, são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços dc assistência religiosa e serviços de saúde militar, a não ser que manifestem expressamente o desejo de prestarem serviço efectivo.

2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.

3 — Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.

4 — Os cidadãos portugueses residentes cm Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter dc permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

5 — O serviço efectivo prestado nas forças de segurança dc Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.

Secção II Direitos e garantias Artigo 33.9

Amparos

1 — Amparo dc família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos dc 18 anos dc idade, ou pessoa que o