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29 DE ABRIL DE 1987

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cionado no número anterior o Governo deverá explicitar na sua proposta as razões que justificam o saldo negativo do orçamento corrente.

Artigo 5.*

Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.9

Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode cfcctuar-sc o produto de quaisquer receitas à cobertura e de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas c determinadas despesas

Artigo 7.° Especificação

1—O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas c as despesas nele fixadas.

2 — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamenta] da classificação económica despesas de diferente natureza.

3 — A inscrição da dotação provisional no orçamento do Ministério da Finanças deverá limilar-sc à necessidade de fazer face a despesas imprevisíveis c inadiáveis.

4 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para uúlização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.«

Classificação das receitas c despesas

1 — A especificação das receitas rege-sc no Orçamento do Estado por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes c de capital.

2 — A especificação das despesas rege-sc por código de classificação orgânica, económica c funcional.

3 — A estrutura dos códigos dc classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedi meei tos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.«

Proposta dc orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 dc Outubro, uma proposta dc orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento ceve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou dc contrato c, seguidamente, à execução dc programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas cu projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação cnirc as previsões orçamentais c a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.a

Conteúdo da proposta dc orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta dc lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo ll.9

Conteúdo do articulado da proposta de kl

0 articulado da proposta de lei deve conter:

1) As condições dc aprovação dos mapas orçamentais e as normas para oricniar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes dc financiamento dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao credito público c a indicação do desuno a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;

3) O montante máximo dc empréstimos a conceder c dc outras operações activas a rcaiizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização e concessão dc avales a operações de crédito interno e externo pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos c pela Segurança Social e o ¡imite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo em circulação nesse mesmo ano dc bilhetes do Tesouro emilidos nos termos da lei aplicável c a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

6) Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Esiado para o ano a que o orçamento se desuna.

Artigo 12.9

Avaliação da eficácia dc despesas

1 — A Assembleia da República poderá indicar cm cada ano até três conjuntos dc despesas, constituindo categorias homogéneas da classificação económica ou orgânica, cm relação às quais o Governo deverá apresentar, conjuntamente com a proposta dc orçamento para o ano seguinte, a justificação das respectivas verbas mediante a avaliação quer da sua uülidadc c rendimento sociais, cm lermos dc bcncfícios-cusios, quer da adequação das missões, eficácia e eficiência do funcionamento dos organismos envolvidos r.o processo dc gestão orçamental referente a essas despesas.