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29 DE ABRIL DE 3S87

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Artigo 24.9

Alterações orçamentais

1 —As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes dc cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferencia de verbas ou a supressão dc dotações entre capítulos, ou ainda dc natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-sc do disposto no n.9 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços dc verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Fin.. ^as c do Plano, destinada a essa finalidade.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam dc jusúficação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-sc do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas dc ordem, cujos quantiiaüvos dc despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças dc receitas.

6 — Exceptuam-sc ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização dc saldos dc dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação cm receitas.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço dc despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, através da abertura dc créditos especiais com compensação no aumento da previsão dc receitas, serão objecto dc informação à Assembleia da República no prazo dc 30 dias, justificando a despesa c demonstrando analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — O Governo deve definir, por dccrcto-lci, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo serão publicadas no Diário da Rcpíúüica, l.9 série, até ao final do mês seguinte àquele cm que lenham sido despachadas pela entidade ou entidades competentes.

10 — As alterações do Orçamento que impliquem aumento da despesa loial serão discutidas c aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão c aprovação da criação dc novas receitas.

CAPÍTULO IV Fiscalização e resposiSiibi?icIades orçamentais

Artigo 25.9

Fiscalização orçamental

1—A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além dc à própria entidade responsável pela gestão c execução, a entidades hierarquicamente superiores c dc tutela, a órgãos gerais dc inspecção c controle administrativo c aos serviços dc contabilidade pública, devendo ser efectuada nos lermos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal dc Contas c deve ser efectuada nos lermos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 26.6 Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares dc cargos políticos respondem polí-üca, civil c criminalmente pelos actos e omissões que pra-üquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamcnial, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas c execução orçamental, nos termos do artigo 271.9 da Consumição e da legislação aplicável.

Artigo 27.9 Informações a prestar à Assembleia da República

1—O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras c utilização dc todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias dc empréstimos e outras operações acuvas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República, especificando, em relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos activos ou passivos, as razões justificativas e o suporte legal dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas seguintes rubricas da actual estrutura do balanço dc tesouraria: «Operação a liquidar», «Aplicação efectuada ao abrigo do Dccrcto-Lci n.9 49 240», «Utilização dc fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» c «Produto dc empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado».

3 —O Governo enviara regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamentai elaborados pela Dirccção-Gcral da Contabilidade Pública.

Artigo 28.9

Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta dc contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mcnsalmcnic comas provisórias, no prazo dc 90 dias cm relação ao último mes a que respeitem, c apresentará à Assembleia da República a Conla Geral do Estado, incluindo a dos fundos c serviços autónomos c a da Segurança Social, alé 31 dc Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

4 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conla Geral do Esiado, incluindo a dos fundos c serviços autónomos c a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal dc Contas, c, no caso dc não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

5 — A Conla Geral do Estado apresentará explicações sobre as diferenças registadas entre verbas do Orçamento e