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II SÉRIE — NÚMERO 71

tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

6 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28." e 29.° da presente lei.

7 — O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo será definido cm diplomas próprios e terá cm conta, designadamente, situações ainda existentes c que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadros permanentes.

Artigo 5.s

Reserva de disponibilidade c licenciamento

1 —Na reserva de disponibilidade c licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestarem serviço efectivo, a partir da data em que cessar essa prestação.

2 — A reserva de disponibilidade c licenciamento compreende dois escalões:

a) Disponibilidade;

b) Tropas licenciadas.

3 — Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo c destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos lidos por adequados.

4— As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual icrmina cm 31 de Dezembro do ano cm que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a pcrmiiir o aumento dos efectivos das Forças Armadas alé ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 6.°

Reserva territorial

A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, sc mantêm sujeitos a obrigações militares.

Artigo 7.*

Alteração dc idades para cumprimento de ohrigaçües militares

Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.

CAPÍTULO II Recrutamento militar

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.s

Definições, modalidades c operações de recrutamento militar

1 —O recrutamento militar é o cunjunto dc operações necessárias à obtenção dc meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar,

b) Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efectivo.

3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:

a) Recenseamento militar,

b) Classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.

Artigo 9.B

Definição dc quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar

1 — A definição dos quantitativos de pessoal dos contigentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compele ao Conselho dc Chefes de Estado-Maior, dc harmonia com a Lei dc Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deverá constar da Lei I do Orçamento do Estado.

2 — Compele ao Chefe do Eslado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, por proposta dos chefes dos estados-maio-res dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento c execução são da responsabilidade:

a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento da Lei do Serviço Militar no que respeita ao recrutamento geral;

b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, no que respeita ao recrutamento especial.

3 — Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar.

a) Conservatórias do registo civil;

b) Conservatórias dos registos centrais;

c) Câmaras municipais e juntas dc freguesia;

d) Postos consulares portugueses;

e) Estabelecimentos dc ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos;

f) Oulros serviços públicos.

4 — A intervenção dos órgãos referidos no número an lerior pode ser alterada dc acordo com a evolução da; possibilidades técnicas.

SECÇÃO II Recrutamento geral

Artigo 10.°

Recenseamento militar

1 —O recenseamento militar é a operação dc recru lamento geral que tem por finalidade obicr a informação di lodos os cidadãos que atingem, cm cada ano, a idade di início das obrigações militares.