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II SÉRIE — NÚMERO 71

criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manutenção.

2 — Para efeitos do número anterior, os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados.

3 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial.

4 — O Estado concederá um subsídio, nunca inferior ao salário mínimo nacional, à família do cidadão qualificado de amparo, cuja prestação de serviço venha a ser considerada imprescindível.

Artigo 34.°

Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

4 — Na aplicação do disposto nos n.« 1 e 3 considera--se, igualmente, para os voluntários e contratados ou equivalentes, o prazo máximo de um ano alóm do período de serviço correspondente ao serviço efecúvo normal.

5 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública se esüvercm em situação militar regular.

Artigo 35.°

Equivalência dos cursos, disciplinas c especialidades das Forças Armadas

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas c matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36."

Serviço nas forças de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto* no artigo 42.B, os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.

2 — O Ministro da Defesa NacionaJ, ouvido o Conselho de Chefes de Estadc-Maior, pode dar por satisfeito o

cumprimento do serviço efectivo normal a cidadãos destinados às forças de segurança quando se trate de:

a) Mancebos que tenham efectuado a preparação militar geral e concluído com aproveitamento o curso de Formação de Oficiais de Polícia, da Escola Superior de Polícia;

b) Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes de música das bandas dos corpos militares, desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e prestado juramento de bandeira.

Artigo 37."

Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar

1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efecüvo.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiarão dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores às aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.

Arügo 38.9

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização do; processo para fins militares, incluindo os efectuados pelo: estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

Artigo 39.8 Situação civil e criminai

1 — O Centro de Idcnüficação Civil deverá facultar à; entidades militares competentes os pedidos de informação, que as mesmas lhe solicitarem, para os fins decorrentes dí presente lei.

2 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão d< recrutamento militar competente os óbitos dos cidadão: desde os 18 aos 38 anos de idade.

Arügo 40.9 Disposições penais

1 — Em tempo de paz, as infracções às disposições d presente lei que não sejam previstas na legislação penal oi disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados n< Código Penal são punidas:

a) Como desobediência qualificada, a infracção refe rida no artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 24.° d presente lei, relativa aos cidadãos designados com pelidos e refractários;

b) Como desobediência simples, as demais infrac ções às disposições previstas na presente lei.

2 — Em tempo de guerra, as infracções à presente lc quando não constituírem infracções ou crimes previstos r legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Pena