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II SÉRIE — NÚMERO 71

2 — Constitui motivo de adiamento de incorporação ter um irmão em serviço efectivo normal e enquanto este durar.

3 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação c selecção bem como da incorporação:

a) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública com patente;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou formação;

c) A invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.

Artigo 19.°

Dispensa e isenção de obrigações militares

1 — Podem requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial, os filhos ou irmãos de monos em campanha.

2 — Consütui motivo de exclusão temporária da prestação de serviço militar estar processado criminalmente, a cumprir pena ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a presença nas fileiras.

3 — Constitui motivo de isenção do serviço militar ser reconhecido como objector de consciência nos termos da respectiva legislação.

Artigo 20.° Interrupção de obrigações

Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço cfccüvo normal os cidadãos referidos no arügo 18.9, n.9 3, alínea c), enquanto se mantiverem no desempenho efecúvo dos respectivos cargos.

Arügo 21.9

Substituição das obrigações militares

Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por dcspcho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem, cm sua substituição, um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, c com duração não inferior à daquele serviço militar.

Secção III Recrutamento especial

Artigo 22.°

Finalidade Co recrutamento especial

1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com um mínimo de 17 anos de idade que se proponham prestar, volunuiriamcnic, serviço militar nas Forças Armadas com carácter pennanente ou temporário, por um período de tempo nao inferior à duração do serviço efectivo normal, cm qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios c nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Nos quadros permanentes;

b) Em regime de contrato;

c) Como praças em regime de voluntariado.

2 — Sempre que o período normal de serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Forças Armadas, poderão estas recorrerão regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.

CAPÍTULO III Serviço efectivo nas Forças Armadas

Artigo 23.9

Serviço efectivo normal

0 serviço efecüvo normal compreende:

a) A incorporação;

b) A preparação militar geral;

c) O período nas fileiras.

Artigo 24.9

Incorporação

1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados.

2 — A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.

3 — O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado c não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário.

Artigo 25.9

Preparação militar geral

1 — A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, c termina no acto do juramento de bandeira.

2 — O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.

Artigo 26.° Período nas fiiciras

0 período nas fileiras inicia-se após a preparação militai geral e abrange a preparação complementar, quando deva lei lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos mili tares.

Artigo 27.e Duração do serviço efectivo normai

1 —O serviço cfccüvo normal tem a duração de:

a) Doze a quinze meses no Exército;

b) Dezoito a vinte meses na Marinha e na Forçj Aérea.

2 — Dentro do prazo máximo de seis anos deverá tempo de duração do serviço efectivo normal ser reduzidi aos mínimos estabelecidos no número anterior.

3 — Findo aquele prazo, será revisto por lei o mínimi fixado para a duração do tempo do serviço efectivo norma na Marinha c na Força Aérea com vista à sua redução.

4 _ O Primciro-Ministro e o Ministro da Defesa Na cional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixarão, pc