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II SÉRIE — NÚMERO 71

2— São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 — As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral dc Depósitos ou nos bancos, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas cm tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento dc pequenas despesas que devam ser feitas cm dinheiro.

Artigo 7.9

Financiamento

Os hospitais deverão ser subsidiados dc acordo com a sua produção específica, tendo cm conta os custos dos grupos dc diagnóstico homogéneos.

Artigo 8."

Plano oficial dc contabilidade dos serviços dc saúde

1 — As receitas c despesas dos hospitais serão classificadas segundo o plano oficial dc contabilidade dos serviços dc saúde.

2 — Os orçamentos dos hospitais serão apresentados dc acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 9.«

Especialização por exercícios

1 — Nos hospitais as contas dc cada ano obedecerão ao princípio dc especialização dos exercícios.

2 — A contabilização das receitas c despesas relativas a anos anteriores obedecerá às normas csuibclccidas pelo Departamento dc Gcsião Financeira dos Serviços dc Saúde.

Artigo 10."

Contas inciibrá veis

É da competência dos órgãos dc administração dos hospitais classificar como incobráveis as conuis por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou seus parentes com obrigação legal dc prestação dc alimentos c bem assim proceder à redução dos seus montantes, mas cm ambos os casos dc acordo com os crilcrios a definir pelo Ministro da Saúde c sujeita a decisão a homologação do dircctor-gcral dos Hospitais.

Artigo 11.' Valorização do inventário

1—Os hospitais deverão possuir invenúrio valorizado, designadamente dc todo o imobilizado que neles exista.

2 — O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a lixar pelo plano dc conuis.

3 — O imobilizado será reavaliado com periodicidade não superior a cinco anos, segundo as laxas fixadas pelo Ministro das Finanças paru as empresas públicas.

Artigo \2.v

Dotações para reintegrações c provisões c aplicação de saldos em reserva

1 — As dotações para reintegrações c provisões serão obrigatoriamente inscritas- no orçamento anual do cstabc-Iccimcnio.

2 — A aplicação dc quaisquer saldos positivos da exploração a reservas para inveslimenio ou cobertura dc défice dependerá da aprovação do Ministro da Saúde.

Artigo 13.9

Conservação, reparação c beneficiação das Instalações c do equipamento

1 — Os hospitais podem inscrever nos seus orçamentos dc exploração dotações para reparação c beneficiação dc instalações c equipamento, conforme as suas necessidades c até limites a fixar.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras dc conservação, reparação ou beneficiação das instalações, devem ser justificadas por descrição sumária das obras a realizar e por indicação do custo previsto.

Artigo 14.9

Delegações dc competência

Pode o Ministro da Saúde delegar nos dirigentes dos serviços da estrutura orgânica central do Ministério da Saúde c nos órgãos da administração dos hospitais a competência para:

a) Autorizar, dentro do que sc encontrar aprovado nos planos anuais c plurianuais dos hospitais, a abertura dos concursos c praticar todos os actos subsequentes c necessários para preenchimento das vagas que existem nos quadros ou mapas dc pessoal desde que as condições dc admissão c classificação dos candidatos sc conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras dc pessoal;

b) Nomear pessoal quando sc trate dc subsumir trabalhadores que forem exonerados ou passarem a situação da qual tenha resultado a abertura dc vagas;

c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, cm comissão gratuita dc serviço ou atribuir subsídios dc comparticipação nas despesas dc deslocação c estada por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

d) Conceder licenças ao pessoal, desde que dc duração não superior a um ano;

c) Deferir os pedidos dc exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

f) Qualificar como acidenic cm serviço, dc acordo

coin as disposições legais c regulamentares aplicáveis, as situações dc que resulte incapacidade iotal ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade dc recurso dos interessados;

g) Realizar despesas, com aquisição dc bens c serviços, com dispensa dc concurso público ou limitado a realização dc contrato escrito, até ao limite da competência que a lei lhes confira.

Artigo 15.9

Autor i/ações

1 — Sob proposta fundamentada dos órgãos dc comunicação dos hospitais, pode o Ministro da Saúde autorizar que os hospitais contratem com empresas ou técnicos