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29 DE ABRIL DE 1987

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especializados a realização de csiudos visando a reorganização dos seus serviços ou a remodelação das suas instalações.

2 — Os estudos que visarem a remodelação das instalações só serão exequíveis depois de aprovados pelo Ministro da Saúde.

3 — Os estudos e as obras de remodelação que forem autorizados podem ser pagos, no todo ou cm parte, pelas d isponibi Iidades ex istcntcs como reservas para in vestimen to constituídas nos termos previstos neste diploma.

Artigo 16."

Enumeração c natureza dos órfãos

Nos hospitais haverá:

a) Órgão de participação c consulta:

Conselho geral;

b) Órgãos de gestão:

Conselho de gerência; Administrador;

c) Órgãos de direcção técnica:

Direcção medica;

Direcção dc enfermagem;

Director, chefe ou responsável dc serviço;

d) Órgãos dc apoio técnico:

Conselho técnico; Comissão médica; Comissão dc enfermagem; Comissão dc farmácia c terapêutica; Comissão dc higiene hospitalar.

Do conselho geral Artigo 17.°

Composição

1 —O conselho geral tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade dc reconhecido mérito, residente na área, a nomear pelo Ministro da Saúde, que presidirá;

b) Um representante dc cada uma das assembleias municipais dos três concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;

c) Nos hospitais só dc âmbito concelhio a composição da alínea a) será: um representante dc cada partido na assembleia municipal;

d) Um representante do centro regional dc segurança social da área;

e) Um representante da associação ou liga dc utentes do hospital, quando exista cm funcionamento efectivo;

f) Um rcprcscnuintc designado pela Santa Casa da

Misericórdia da área dc implementação do hos-piial;

g) Nos hospitais com ensino medico pre-graduado, um representante das faculdades de medicina;

h) Um representante dos órgãos dc comunicação social locais;

0 Um representante das associações dc IxMiibciros locais;

j) Um representante dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior, enfermagem, técnico dc diagnóstico e terapêutica, administrativo, dos serviços gerais, do serviço de instalações e equipamento;

f) Um representante da ARS da área.

2 — Os membros do conselho dc gerencia têm assento no conselho geral sem direito a voto.

Artigo 18.° Competência

Compete genericamente ao conselho geral, através do acompanhamento da informação mais significativa do funcionamento do hospital, formular recomendações aos órgãos dc gestão c fazer a ligação do hospital à comunidade c aos restantes serviços dc saúde.

Do conselho de gerência Artigo 19.»

Composição

1 — O conselho dc gerência tem a seguinte composição:

a) Um médico do quadro permanente do hospital, nomeado pelo Ministro da Saúde entre os três nomes dc uma lista eleita para esse fim, pelo sector medico do hospital, que, para além dc reconhecidos méritos c competência, reúna os requisitos dc ser chefe dc serviço há pelo menos 5 anos, que presidirá c será o director do hospital, com voto dc qualidade, ou com mais dc 10 anos dc assistente hospitalar c cnconlrar-sc cm regime dc trabalho não inferior a tempo completo;

b) Um administrador hospitalar nomeado pelo Ministro da Saúde, ouvidos o departamento gestor da carreira dc administração hospitalar e a comissão dc avaliação prevista no artigo 9.B do Dccrcto-Lci n.° 101/80, dc 8 dc Maio, e que será o administrador principal;

c) Um enfermeiro do quadro do hospital, no mínimo dc grau 3, nomeado pelo Ministro da Saúde dc entre três nomes propostos pela assembleia do sector;

d) Dc acordo com a dimensão c as necessidades específicas dc cada hospital, o conselho dc gerência deverá ser aumentado do engenheiro director dos serviços dc instalações e equipamentos.

Artigo 20.»

Competência

Compete genericamente ao conselho dc gerência a definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização c funcionamento do hospital, o acompanhamento da sua execução c a respectiva avaliação periódica.

Do administrador principal

Artigo 21.» Competência

Ao administrador principal compete genericamente praticar iodos os actos dc gestão não reservados ao conselho dc gerência c, cm conformidade com as linhas gerais dc