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II SÉRIE — NÚMERO 78

Artigo 4.° Periodo de concessão

O subsídio social de desemprego, pago mensalmente, é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário do subsídio obrigado a fazer prova de continuar a reunir os requisitos previstos no artigo 2.° no decurso dos 6.° e 12.° meses.

Artigo 5.° Nova atribuição

Decorridos 360 dias sobre a cessação da atribuição do subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego, pode ser requerida a atribuição de novo subsídio, desde que se mantenham os requisitos previstos no artigo 2.°

Artigo 6.° Formação profissional

Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio social do desemprego têm prioridade no acesso a cursos de formação profissional promovidos ou apoiados pelo IEFP durante o período de concessão do subsídio e no ano subsequente à cessação da sua atribuição.

Artigo 7.° Normas subsidiárias

Em tudo o que não é expressamente regulado nesta lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro.

Artigo 8.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 156/87, de 31 de Março.

Artigo 9.°

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.

Aprovado em 24 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

A Comissão Permanente da Assembleia da República, tendo apreciado o relatório da Comissão Eventual de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária relativo à execução do acórdão da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo proferido no

recurso n.° 23 902-A (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 25, de 23 de Dezembro de 1986), delibera o envio desse mesmo relatório e respectivo processo à Procuradoria-Geral da República para os efeitos que esta tiver por legalmente convenientes.

Aprovada em 26 de Junho de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

ÍSIQUÊRETS ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO

A Comissão Permanente da Assembleia da República, tendo apreciado o relatório da Comissão Eventual de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária relativo à execução do acórdão da 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.° 15 275-A (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 25, de 23 de Dezembro de 1986), delibera o envio desse mesmo relatório e respectivo processo à Procuradoria-Geral da República para os efeitos que esta tiver por legalmente convenientes.

Aprovada em 26 de Junho de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando

Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

A Comissão Permanente da Assembleia da República, tendo apreciado o relatório da Comissão Eventual de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária relativo à portaria derrogatória da expropriação do Vale de Lama, pertencente à UCP Poder Popular (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 49, de 18 de Fevereiro de 1987), delibera o envio do referido relatório e respectivo processo à Procuradoria-Geral da República para os efeitos que esta tenha por legalmente convenientes.

Aprovada em 26 de Junho de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO

A Comissão Permanente da Assembleia da República, tendo apreciado o relatório da Comissão Eventual de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma