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II SÉRIE — NÚMERO 37

RESOLUÇÃO N.2 25/87

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DA DECLARAÇÃO CONJUNTA E SEUS ANEXOS I E D SOBRE A QUESTÃO OE MACAU.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° e do n.B 4 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para ratificação, a Declaração Conjunta e seus anexos I e n, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em Beijing em 26 de Março de 1987 e assinada em Beijing em 13 de Abril de 1987, que segue, com anexos, nos textos português e chinês.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1987.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.9 16-PL/87

DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, nas suas reuniões plenárias de 11 e 18 de Dezembro de 1987, elegeu, nos termos do Estatuto do Conselho da Europa, para integrarem a delegação portuguesa à Assembleia Parlamentar daquele Conselho os seguintes deputados:

Presidente — Manuel Soares da Costa (PSD); Vogais efectivos:

José Silva Marques (PSD); José Mendes Bota (PSD); Joaquim Fernandes Marques (PSD); Licínio Moreira da Silva (PSD); Carlos Manuel Naüvudade da Cosia Candal (PS);

António José Sanches Esteves (PS);

Vogais suplentes:

Fernando Carvalho Conceição (PSD); Fernando Monteiro do Amaral (PSD); Carlos Alberto Pinto (PSD); António Lacerda de Queiroz (PSD); Armando António Martins Vara (PS); José Carlos Pinto Basto da Mola Torres (PS); Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas (PCP).

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.« 17-PU87

DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL

A Assembleia da República, nas sua reunióes plenárias de 11 e 18 de Dezembro de 1987, elegeu, nos termos da Deliberação n.° ll-PL/86, de 11 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.B 40, de 11 de Março de 1986, e do artigo 44.° do Regimento, para integrarem a delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental (UEO) os seguintes deputados:

Presidente — José Ângelo Correia (PSD); Vogais efectivos:

António Manuel Lopes Tavares (PSD); Dinah Serrão Alhandra (PSD); Rui Alberto Limpo Salvado (PSD); Júlio Miranda Calha (PS); Eêuardo Ribeiro Pereira (PS); Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas (PCP);

Vogais suplentes:

António de Sousa Lara (PSD);

Carlos Encarnação (PSD);

losé de Almeida Cesário (PSD);

Luís António Martins (PSD);

Rui do Nascimento Rabaça Vieira (PS);

Vítor Manuel Caio Roque (PS);

Adriano José Alves Moreira (CDS).

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1987.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos interpostos por deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Agrupamento Parlamentar da ID quanto à proposta de lei n.° 16/V.

LI—Em relação ao artigo 1." do Decreto-Lei m.6 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe deu a Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, a proposta de lei apenas altera a parte final do n.° 1: onde se dizia «são alienáveis quando tal for admissível nos termos da Constituição e da lei» passar--se-á a dizer «são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma».

Trata-se de uma mera modificação de forma, e não de substância. Acode-se a virtuais dúvidas de exegese, dúvidas que, vistas bem as coisas, nem teriam, de resto, razão para surgir. A Constituição «é a ordem jurídica fundamental do Estado»: todos os actos dos poderes públicos têm de ser conformes à Constituição (cf., por exemplo, Gomes Cano-tiího. Direito Constitucional, U, 1981, p. 40). Esta consequência do carácter normativo da Constituição e da sua supremacia na hierarquia das normas legais vale em todos os sistemas democráticos, sem necessidade de ser, caso a caso, explicitada (Garcia de Enterría, «La Constitución corcio Norma Jurídica», no Anuario de Derecho Civil, l 32, Abril-Seicmbro de 1979, máxime p. 327).