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13 DE JANEIRO DE 1988

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É também evidente a adstrição do intérprete, ao aplicar a lei, à que for aplicável.

1.2— Do confronto da proposta de lei com o Decreto--Lei n.° 358/86 mostra-se que ela deixa intocado o n.° 3 do artigo 1.° no aditamento trazido pela Lei n." 24/87. A supressão desse n.° 3 é que seria uma inovação de relevo substancial.

2.1 — Quanto ao artigo 2.° do mesmo decreto-lei, introduz a proposta de lei uma modificação significativa, na medida em que viabiliza a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o estabelecimento comercial de empresas públicas de comunicação social. De certo modo, está em causa uma decorrência do artigo 1.° da Lei n.Q 20/86, de 21 de Julho. Fala este apenas em «empresas de comunicação social»; daí o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.a 358/86, logo na sua redacção originária, que remanesceu às alterações introduzidas pela Lei n.° 24/87.

Podcr-se-ia argumentar que o legislador, já na Lei n.° 20/86 e no Decreto-Lei n.9 358/86, pretendeu visar as empresas públicas de comunicação social; não se vê, com efeito, pelo menos com fluidez, como poderia um empresa privada estar indisponibilizada para alienar bens do seu património só pelo facto de o Estado (em sentido amplo) nela possuir uma pequena fracção do capital social, não maioritário, portanto. Essa situação é que contenderia com o n.e 1 do artigo 62.° da Constituição. Assim sendo, o legislador, sob risco de estar a editar disposições inúteis, porque meramente declarativas, logo no artigo 1.a da Lei n.°2086 e no n.° 2 do artigo 1.° teria tido em vista as empresas públicas de comunicação social.

Afigura-se, no entanto, que este entendimento resultaria forçado. A alienação de bens dessas empresas públicas é objecto da norma inovadora do n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei («é igualmente legítima [...]»).

Mas será a inovação constitucionalmente comportável?

Afigura-se que sim.

O estabelecimento comercial não se confunde com a empresa, mesmo quando encarado numa ampla acepção. Trata-se de um mero instrumento, de um dos instrumentos, da actividade empresarial; pode dar-se alé a hipótese de uma empresa ter vários estabelecimentos, ou de não ter nenhum.

E não se confunde, também, com o património da empresa, onde, designadamente, se congregam situações activas e passivas que poderão nada ter a ver com o estabelecimento.

A empresa possui personalidade jurídica; o estabelecimento não. A tese que atribui personalidade ao estabelecimento, sufragada por autores como Hasscnpflug, Endcmann ou Rathenau, está hoje geralmente posta de parte e não encontrou eco na nossa doutrina.

2.2 — Certo é que a alienação de bens do estabelecimento pode significar o remate da vida de uma empresa inviável. Só que, como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.9 11/84, de 7 de Fevereiro de 1984 (Diário da República. 2.% série, de 8 de Maio de 1984), a própria extinção de uma empresa nacionalizada não se traduz em desnacionalização, nem infringe a garantia da irreversibilidade do artigo 83.a da Constituição.

3 — Tem a ver a revogação do artigo 2." da Lei n.° 24/87 e do artigo 3* da Lei n.9 20/86 com a audição do Conselho de Comunicação Social.

Ora, parece que, na verdade, essa audição não é postulada pelo artigo 39." da Constituição — nem encontra qualquer lugar paralelo na listagem feita no artigo 5.° da Lei n." 23/83, de 6 de Setembro.

Aliás, o problema nüo 6 sequer suscitado em qualquer dos recursos.

4 — A moldura destes é a Constituição económica, com fulcro no seu artigo 83.°

Não se vê, no entanto, que seja posta em crise qualquer das normas invocadas, pelas razões mais detidamente deduzidas no parecer desta Comissão respeitante ao recurso interposto da admissão da proposta de lei n.818/V.

Acrescentar-se-á que o artigo 83.e não impede a realização de actos que se destinem a assegurar uma maior rentabilidade pública das empresas nacionalizadas. Mal fora que a garantia da irreversibilidade do que no preceito constitucional é crismado de conquistas «das classes trabalhadoras» fosse arvorada num dogma cego, em que um clas-sismo não conotável com o princípio da igualdade prevalecesse sobre o interesse geral.

Isto sem cair, como é óbvio, no extremo oposto de uma interpretação que neutralizasse o sentido apurável do preceito.

5 — Face ao que assim se fundamenta, emite-se o parecer de que a proposta de lei n.° 16/V não viola a Constituição, estando em condições de ser admitida.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota.—O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e da ID e abstenções do PS, do PRDe do CDS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos interpostos por deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Agrupamento Parlamentar da ID quanto à proposta de lei n.918/V.

I

1.1 —Da estatização da ecomonia desenrolada depois de 11 de Março de 1975 adveio, segundo se assinala na exposição de motivos da proposta de lei, um «sector público empresarial sem lógica interna nem racionalidade». É à correcção dessa conjuntura, tomada estrutural, que a proposta de lei se intencionaliza, iniciando «um processo de abertura ao sector privado de empresas cuja inserção na área pública não encontre justificação económica ou social»; isto, porém, «dentro dos estritos limites constitucionais em vigor».

1.2 — Para tal, prevê o artigo 1.° que as empresas públicas, ainda que nacionalizadas, desde que situadas cm sectores não vedados à actividade privada, possam, por decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos, observado que seja o disposto na lei constituenda.

Realmente, a transformação obedecerá a regras imperativas e precisas. Assim (artigo 2.°):

a) Ela não implicará a reprivatização do capital directamente nacionalizado, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social será sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos so-* ciais será sempre maioritária.