O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

736

II SÉRIE — NÚMERO 37

Assim, urge proceder a alguns ajustamentos, pelo que, nos termos do artigo 229.°, alínea c), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Pela utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão na Região Autónoma da Madeira o titular de cada registo de televisão fica obrigado ao pagamento de um valor igual a 60 % da taxa fixada por portaria a nível nacional.

An. 2.° A receita da taxa de radiodifusão cobrada na Região Autónoma da Madeira será dividida proporcionalmente pelo Centro Regional da Madeira da RDP, E. P., e pelas outras empresas dc radiodifusão legalizadas e cm actividade.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Pra-xedes Ferraz Mendonça.

necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações imprescindíveis à realização dos voos referidos no número anterior.

3 — No caso do não cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo da República, por solicitação do Governo Regional da Madeira, poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Art. 2." A Assembleia Regional da Madeira procederá, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, através de decreto legislativo regional, à respectiva regulamentação, designadamente acerca dos critérios de atribuição de lugares nos voos mencionados no artigo 1."

An. 3." Esta lei entra imediatamente em vigor.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembeia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.9 26/V

GARANTIA DE FIXAÇÃO DE CARREIRAS AÉREAS ENTRE 0 CONTINENTE-MADEIRA E MADBRA-- PORTO SANTO

A Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, ao regulamentar o direito fundamental dos trabalhadores à greve, constante do artigo 59.9 da Constituição da República, impôs certas obrigações e requisitos no processo de declaração e execução da greve, com a finalidade de salvaguardar necessidades sociais impreteríveis, sem, contudo, limitar o exercício daquele direito.

Dada a situação de insularidade da Região Autónoma da Madeira, as ligações com o exterior só podem ser mantidas através de transporte aéreo e marítimo, sendo o transporte regular de pessoas exclusivamente aéreo e operado unicamente pela TAP — Air Portugal.

Os residentes na Região, com frequência, têm necessidade absoluta de estabelecer ligações com o continente no mais breve intervalo de tempo, nomeadamente à procura de serviços médicos e medicamentos que, devido à sua complexidade e especialização, não existem na Madeira. Como também têm os Porto-Santenses de se deslocar, pelas mesmas razões, à Madeira ou a Lisboa.

Assim, pretende-se uma actuação com o fim de defender interesses colectivos de graus superiores aos defendidos ou promovidos pela greve.

Nestes lermos:

A Assembeia Regional da Madeira, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Cons-titução da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.B— 1 —Na TAP-Air Portugal e nas outras empresas ou institutos de cuja acção depende a efectivação dos transportes aéreos regulares entre a Região Autónoma da Madeira e o continente ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar durante os períodos dc greve a prestação dos serviços necessários para que seja efectuado, pelo menos, um voo diário dc Lisboa para o Funchal, e vice-versa, e de Porto Santo para o Funchal cm cada dia de greve.

2 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, lodos os serviços

ANEXO

Sr. Presidente da Assembleia Regional da Madeira: Excelência:

Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.- que, ao abrigo do artigo 127." do Regimento da Assembleia da República, não admiti a proposta de lei da Assembleia Regional da Madeira sobre «garantia na fixação de carreiras aéreas entre o continente-Madeira e Madeira-Porto Santo».

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.a 277V

ACTUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EX-REGENTES ESCOLARES

Os professores ex-regentes escolares com curso especial, não obstante as melhorias introduzidas na sua situação piofissionaL são profissionais do ensino que ocuparam cargos e exerceram funções nas piores condições durante muiâos e muitos anos, apesar de não teram habilitação profissional. As melhorias introduzidas na sua situação ficam aquém da justiça que lhes é devida.

Pelo Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho, procedeu-se à aproximação dos vencimentos dos professores ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.9 111/76, de 7 de Fevereiro, com os dos professores profissionalizados do ensino primário.

Considerando que o citado diploma prevê no seu preâmbulo uma aproximação progressiva entre uns e outros, tendo em conta que todos eles são professores profissionalizados do ensino primário;

Considerando que, quer a uns, quer a outros, independentemente da sua formação pedagógica e científica, são exigidas idênticas funções;