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13 DE JANEIRO DE 1988

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BASE VII

1—É instituído no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira, um tribunal de 1.' instancia das contribuições e impostos.

2 — O tribunal mencionado no número anterior conhecerá, em l.1 instância, de todas as questões relativas a processos fiscais, de impugnação judicial, de transgressão e de execução e, bem assim, de quaisquer outras matérias que lhe sejam cometidas por lei.

A lei ordinária definirá, legalmente, a sua composição, organização e funcionamento e respectivo quadro de pessoal, com adequado aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os processos já remetidos e distribuídos até à entrada em vigor da presente lei ao Tribunal de l.6 Instância das Contribuições e Impostos de Santarém continuarão aí seus termos até final.

BASE VIII

Aos magistrados judiciais que venham a ser abrangidos pela presente lei e aos magistrados do Ministério Público aplicar-se-ão as respectivas leis orgânicas.

BASE IX

A lei ordinária deverá prover ao alargamento do quadro de juízes actualmente existentes no círculo judicial do Funchal, de modo especial do Tribunal do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais do serviço judicial.

BASE X

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira deverão ser ouvidos sempre que for alterada a organização judicial no respectivo espaço territorial e, de modo especial, sempre que devam ser criadas ou extintas novas comarcas ou tribunais de competência especializada ou específica.

BASE XI

Os funcionários das secretarias da Auditoria Administrativa e dos tribunais fiscal e aduaneiro e de 1.' instância das contribuições e impostos continuarão sujeitos ao regime aplicável aos funcionários dos tribunais judiciais comuns, quanto à competência do Ministro da Justiça, no que diz respeito ao seu provimento, e do Conselho Superior da Magistratura, no que concerne à apreciação do seu mérito profissional e exercício de acção disciplinar."

BASE XII

As despesas com as instalações e funcionamento dos tribunais cuja criação é prevista na presente lei constituem encargos do Estado, podendo a Região Autónoma da Madeira participar nessas despesas na forma que vier a ser acordada.

BASE XIII

O Governo regulamentará, por decreto, a presente lei no prazo de seis meses após a sua publicação.

BASE XIV

Ficam revogadas todas as disposições cm contrário à presente lei ou que sejam substancialmente incompatíveis com o que nela se dispõe.

BASE XV

A presente lei entra em vigor conjuntamente com o diploma que a regulamentar.

Ratificada em sessão plenária de 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Práxedes Ferraz Mendonça.

ANEXO

Sr. Presidente da Assembleia Regional da Madeira: Excelência:

Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.a que, ao abrigo dos artigos 127.° e 128.° do Regimento da Assembleia da República, não admiti a proposta de lei da Assembleia Regional da Madeira sobre «organização judiciária na Região Autónoma da Madeira».

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.a 1007V (instalação de antenas).

I — O projecto de lei n.9 100/V, relativo à instalação de antenas e apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa estabelecer os princípios gerais atinentes à instalação de antenas de recepção/emissão de radiodifusão sonora e televisiva, nomeadamente as denominadas «parabólicas», e bem assim desenvolver a regulamentação respeitante à instalação de antenas adequadas ao exercício de actividade dos radioamadores, de radiodifusão local e outros.

Os aludidos princípios são explicitados no articulado do diploma, aí se estatuindo a obrigatoriedade de nos novos prédios urbanos serem instaladas antenas colectivas, por forma a impedir a sua proliferação, com os inconvenientes ambientais conhecidos.

Nos prédios já construídos adopta-se um sistema misto de possibilidade e de obrigatoriedade de instalação de antenas colectivas, mas, nesta última hipótese, desde que reunidas as condições especialmente previstas na lei, sendo as correspondentes despesas suportadas pelo proprietário, inquilinos ou condóminos, conforme ao caso couber.

Outrossim, o tipo de equipamentos a utilizar fica sujeito a homologação pelos serviços competentes.

Por outro lado, considera-se ainda a possibilidade de recepção comunitária do serviço de radiodifusão por satélite e a sua distribuição por cabo, empreendimento a efectuar pelas câmaras municipais ou outras associações de fins não lucrativos.