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13 DE JANEIRO DE 1988

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Artigo 15.9

Recusa dc cumprimento

Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando--se a elaborar, a transmitir ou, de outro modo, participar em programas que atentem contra a sua consciência.

Artigo 16.s Programas Interditos

1 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Ofendam interesses jurídico-penais consagrados na presente lei ou em disposições de natureza penal;

b) Atentem contra direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Divulguem actos, factos ou documentos em relação aos quais seja vedado o acesso às correspondentes fontes de informação ou proibida a publicação, nos termos da lei;

d) Sejam considerados pornográficos ou obscenos, nos termos da lei.

2 — A transmissão de programas ou mensagens com violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal ou civil, nos termos da lei aplicável.

Artigo 17.°

Liberdade dc programação

1 — A programação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão é da competência exclusiva dos seus órgãos.

2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.

Artigo 18.9

Defesa da língua e da produção musical portuguesas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas dc música dc autores portugueses, nos termos da lei aplicável.

Artigo 19.9

Transmissões obrigatórias

1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima

urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.,

2 — Ás mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.

Artigo 20.° Serviços noticiosos

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.

2 — O serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.

Artigo 21.9

Conselho de redacção

Nas empresas que exerçam a actividade de radiodifusão e disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirá um conselho de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.

Artigo 22.9 Identificação do programa

Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 23." Registo de programas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do seu autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.

2 — As entidades referidas no número anterior certificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a identificação do seu autor, produtor e realizador.

Artigo 24.«

Direitos de autor

1 — As entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência dó* registo mag-

nético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela difusão.