O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1988

745

Artigo 33.° Reserva de tcmpo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade radiodifusora areserva docorrcspondente tempo de emissão até dez dias antes da mesma, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-

-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.

Artigo 34.°

Ccdbiela de mdas técnicos

As empresas públicas de radiodifusão assegurarão aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos c humanos de que disponham, incluindo a cedência de estúdios de gravação.

Artigo 35."

Caduddade do direito de antena

1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos no artigo anterior, quando não cumpridos, ou no final de cada mes, excepto se o respectivo exercício, neste caso, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.

2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

CAPÍTULO V Direitos de resposta ou de rectificação

Artigo 36." Direitos de resposta ou de rectificação

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considerem prejudicados por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Quando a emissão contenha apenas notícias, total ou parcialmente, inverídicas ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.

3 — O exercício do direito de rectificação faz preeludir o exercício do direito de resposta.

4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular do direito dc resposta ou rectificação aquele cujo interesse lenha sido efectiva e directamente afectado.

5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão cm causa.

Artigo 37.B Acesso ao registo magnético

0 titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício poderá exigir a audição do registo magnético da emissão.

Artigo 38.° Exercido do direito de resposta e rectificação

1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo director titular, pelo respectivo representante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.

2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade radiodifusora, na qual se refira o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

Artigo 39.° Conteúdo da resposta ou da rectificação

1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.

2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 40.° Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação

1 — A entidade radiodifusora decidirá sobre a emissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguinte.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo 30." ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.

Artigo 41."

Recurso ao tribunal

1 — Quando o exercício do direito de resposta ou dc rectificação não for satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer ao tribunal criminal da área da estação que tiver emitido o texto em causa, ao da sede da respectiva entidade radiodifusora ou ainda ao tribunal da comarca da residência, no prazo de cinco dias, para obter decisão que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação.

2 — Ordenada a notificação judicial do órgão de gestão da entidade radiodifusora por via postal, pode esta contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida decisão em igual prazo, sem admissão dc recurso.

3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os elementos junios com o requerimento inicial e com a