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II SÉRIE — NÚMERO 37

contestação, mas o titular do direito de resposta ou de rectificação pode requerer ao juiz a notificação da entidade radiodifusora para que faça entrega ao tribunal, até ao termo do prazo para contestar, do registo da emissão cm causa.

4 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto da res-posta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas no n.9 1 do artigo 27.9 e no artigo 33.° e incluir a menção de que a estação radiodifusora foi condenada a fazê-la.

5 — Na decisão a que se refere o número anterior o juiz condenará a estação radiodifusora e o responsável pela programação, solidariamente, na multa de SO a 100 dias.

Artigo 42.9 Emissão da resposta ou da rectificação

1 — A emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.

3 — A resposta ou a rectificação serão lidas por um locutor da estação emissora e deverão incluir efeitos sonoros semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

CAPÍTULO VI Conselho da Rádio

Artigo 43." Natureza

0 CR é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (AR) e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo c a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação.

Artigo 44.« Composição

1 —O CR é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades de reconhecida competência nos domínios da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 — O CR tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM);

b) Cinco elementos eleitos pela AR, propostos segundo o sistema de lista completa, de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondu

c) Dois elcmcnios designados pelo Governo;

d) Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

e) Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

g) Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.9 2 do artigo 12.° da Lei n.9 29/81, de 22 de Agosto;

h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 — Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o CR pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento, com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 — O CR pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo regimento.

Artigo 45.9 Atribuições

0 CR tem as seguintes atribuições:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b) Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e objectividade da informação;

c) Zcter, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 46.9 Competências

1 — Ao CR compete:

a) Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

b) Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c) Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar,

d) Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e) Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.

2 — Ao CR compete ainda:

a) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;

b) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre as aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 milhão de escudos;