O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1988

751

Acontece que nem sempre essas preocupações têm presidido ao lançamento dos grandes empreendimentos públicos e privados, analisados de forma sectorial, e, em muitos casos, com prejuízos irreparáveis na qualidade de vida das populações e no equilíbrio ecológico de vastas zonas. A análise destas consequências apenas surge, nestes casos, a posteriori e de forma a não permitir as correcções que, a seu tempo, seriam úteis, oportunas e variáveis.

Por tal razão, a Lei n.911/87 (Lei-Quadro do Ambiente) insere preceitos relativos a «estudos de impacte ambiental» (artigo 30.°) e «conteúdo do estudo de impacte ambiental» (artigo 31.°), que imporia regulamentar de forma global e coerente, em conformidade com o n.e 2 do referido artigo 30.°, o qual estipula: «Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.»

Também a adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes nos países da Comunidade Económica Europeia e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, bem como a transferência, tendencial c previsível, das indústrias que maior risco ambiental apresentam do Norte para o Sul da Europa impõem que o Estado Português tome as medidas necessárias para a salvaguarda dos nossos legítimos interesses e para a garantia da perenidade do nosso património natural e cultural.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.9 da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Definição

1 — O estudo de impacte ambiental prévio é um instrumento de análise e avaliação das consequências previsíveis, assim como dos meios capazes dc minimizar os efeitos, cm termos ecológicos, sociais c económicos, da concretização de um projecto ou instalação dc uma actividade num quadro social c biofísico preexistente.

2 — O estudo de impacte ambiental prévio é interdisciplinar, prospectivo e normativo.

Artigo 2.9

Objectivos

O estudo dc impacte ambiental prévio tem por objectivo analisar, dc modo formal c sistemático, o meio cm que se pretende inserir um projecto ou actividade, dc modo a definir e caracterizar a sua sensibilidade ecológica, bem como avaliar os efeitos directos c indirectos do empreendimento sobre os sistemas receptores, nas suas componentes biótica e abióúca, assim como apresentar propostas, alternativas ou não, dc acções minimizamos dos efeitos previstos, dc modo a serem mantidas as características ecológicas do sistema receptor.

Artigo 3.9 Trabalhos c projectos abrangidos

É obrigatória a realização de estudos dc impacte ambiental prévio, como condição essencial para a sua aprovação ou prosseguimento:

a) Nos projectos de novas auto-estradas ou vias rápidas;

b) Na implantação de novos aeroportos e portos marítimos e fluviais e instalações ferroviárias e aeronáuticas;

c) Nas estações de tratamento de esgotos que sirvam aglomerados populacionais superiores a 50 000 habitantes ou lancem os efluentes em áreas classificadas por legislação própria;

d) Na instalação de novas centrais produtoras de energia eléctrica a partir de carvão;

e) Nos projectos de ocupação, de reconversão ou aproveitamento de zonas húmidas (polderização);

J) Na instalação de oleodutos e gasodutos em qualquer região e de linhas aéreas de transporte de energia de tensão superior a 60000 V em áreas classificadas por legislação própria;

g) Nos processos industriais que envolvam a criação intermédia, final, ou sob a forma de efluentes, de produtos orgânicos, concentrados de produtos tóxicos ou, sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal considerados pela Organização Mundial de Saúde;

h) Na construção de grandes albufeiras para fins hidroagrícolas, hidroeléctricos ou mistos;

0 Nas instalações de parques industriais a criar ao abrigo do Decreto-Lei n.9 133/78, de 28 de Março;

j) Na exploração de minério, ou inertes, a céu aberto;

0 Na alteração dos cursos de águas ou das suas margens;

m) Em urbanizações superiores a 1000 fogos. Artigo 4.9

Realização dos estudos

1 — Os estudos obrigatórios de impacte ambiental prévio serão apresentados pela entidade promotora do empreendimento, actividade ou projecto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério do Planeamento e da Administração do Território poderá tomar a iniciativa, sempre que o julgue necessário, de adjudicar estudos, parciais ou globais, de impacte ambiental prévio a técnicos ou empresas especializadas, nacionais ou estrangeiros, suportando integralmente os custos da realização desses estudos.

Artigo 5.°

Conteúdo

Os estudos e impacte ambiental prévio devem compreender.

a) A análise e caracterização do estado do local e do ambiente onde se prevê a instalação do empreendimento ou actividade ou o desenvolvimento do projecto;

°) Inventariação dos efeitos negativos, directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto, mas dc difícil quantificação económica — monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para as populações;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico-científicos adequados ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabilísüco;