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II SÉRIE — NÚMERO 37

d) Sempre que possível, a quantificação econórnico--financeira dos efeitos negativos directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto em análise, em termos de análise custos/benefícios;

e) Medidas previstas para suprimir, reduzir às normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente, o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos.

Artigo 6.9 Aspectos a tomar em consideração

1 — A realização dos estudos de impacte ambiental prévio deve abranger o seguinte conjunto alargado de situações e factores ambientais:

a) Área de impacte, características geomorfológicas, aspectos biogeográficos, geológicos, morfologia e dinâmica da paisagem;

b) Sismicidade, regime de ventos e circulação atmosférica, regimes hídrico, microclima, características físico-químicas da atmosfera e emissão e dispersão de poluentes na área de impacte;

c) Hidrogcologia, características físicas, químicas e biológicas das águas e áreas de recarga de aquíferos;

d) Caracterização da fauna e da flora e seu valor científico e económico; efeitos previsíveis de substituição das biocenoses endémicas, avaliação da produção de biomassa e modificação da ecologia local por alteração de factores;

é) Recursos naturais especiais, áreas dc elevada produção agrícola, florestal ou piscícola, áreas e sítios classificados, sapais, dunas e zonas húmidas;

f) Património histórico-cultural construído;

g) Inscrsão do empreendimento, actividade ou projecto na vida c actividade das populações locais e alterações introduzidas ou a introduzir no seu quadro dc vida.

2—O Governo pode regulamentar dc forma específica e detalhada a organização do estudo dc impacte ambiental prévio para quaisquer trabalhos e projectos referidos no artigo 3.9 da presente lei.

Artigo 7.9

UUlUaçào

O estudo de impacte ambiental prévio é condição essencial para o licenciamento final do empreendimento, actividade ou projecto pelos serviços competentes.

Artigo 8.* Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 dc Dezembro dc 1987. — Os Deputados do PS: Carlos Lage—Gameiro dos Santos — Alberto Martins — Neves da Silva — e mais um signatário.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 11/V

CRIANDO UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE DAS CONTAS PÚBLICAS DE 1972 A1985

Pela Resolução n.9 3/86, de 5 de Dezembro, a Assembleia da República constituiu uma Comissão Eventual para a Análise das Contas Públicas dos Anos de 1972 a 1984. A Comissão reuniu importantes elementos de análise e de estudo.

Porém, não teve a possibilidade dc dar por concluídos os seus trabalhos antes da dissolução da Assembleia da República.

Sendo urgente e inadiável retomar os trabalhos que foram objecto da Resolução n.s 3/86, propõe-se a constituição de uma Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas neste momento pendentes da Assembleia da República ou seja de 1974 a 198S.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Eventual para Análise das Contas Públicas dos Anos de 1974 a 1985 (inclusive) e pendentes de julgamento por parte da Assembleia da República.

2 — A Comissão concluirá os seus trabalhos no prazo de seis meses a partir da sua entrada em funções.

3 — O ralalório da Comissão é enviado às comissões competentes, com excepção da Comissão de Economia, Finanças e Plano, para efeitos de elaboração de parecer no prazo de dez dias a contar da sua recepção.

4 — Tomando em conta os pareceres das comissões, que serão anexados ao texto, a Comissão Eventual elaborará um parecer, a apresentar à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que o submeterá ao Plenário juntamente com o seu parecer final, nos termos do artigo 218." do Regimento.

5 — O Presidente agendará a apreciação das contas no prazo de 30 dias após a recepção do parecer da Comissão dc Economia, Finanças e Plano.

6 — A Comissão Eventual, integrada por 23 membros, terá a seguinte composição:

Doze deputados do PSD; Seis deputados do PS; Dois deputados do PCP; Um deputado do PRD; Um deputado do CDS; Um deputado da ID.

Assembleia da República, 30 dc Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Lopes Cardoso — António Magalhães — Jorge Lacão — Ferraz de Abreu—Gameiro dos Santos — Fernando Moniz—Jorge Sampaio — João Cravinho — e mais um signatário.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório do Provedor de Justiça referente ao ano de 1985.

1 — Nos termos do Estatuto do Provedor, consagrado na Lei n." 81/77, de 22 dc Novembro, e atento o disposto no artigo 258.9 do Regimento da Assembleia da República, foi remetido a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias o relatório do Provedor dc Justiça para, nos termos do n.9 2 daquele artigo, se proceder ao seu exame num prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.