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II SÉRIE — NÚMERO 37

Artigo 75.«

Prova através de registo magnético

1 — Para prova das infracções cometidas através da actividade de radiodifusão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade radiodifusora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão cm causa.

2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.B 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados pelo ofendido.

Artigo 76.9

Obrigação de registo c arquivo de programas

Todos os programas radiofónicos serão gravados e conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, antes de aquele prazo expirar.

Artigo 77.9 Difusão dc decisões judiciais

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por infracções consumadas através da actividade dc radiodifusão, assim como a identificação das partes, serão difundidas pela estação emissora cm que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — Poderão o Ministério Público ou o ofendido requerer também que, conjunlamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 78.9 Isenções Piscais

As empresas de radiodifusão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo ou cm parte, por despacho do Ministro das Finanças:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto dc mais-valias;

d) Sisa c imposto sobre as sucessões c doações;

e) Contribuição predial rústica c urbana;

f) Imposto sobre espectáculos públicos;

g) Taxas de radiodifusão c televisão.

Artigo 79.9

Cooperação internacional

I —O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade dc radiodifusão cm organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção c a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da rádio c do reforço da solidariedade c recíproco conhecimento

entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão com os países de expressão portuguesa.

Artigo 80.B Direito de antena nas regiões autónomas

Legislação especial regula o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 81.9

RDP, E. P.

Para o exercício da actividade de radiodifusão por empresa pública, nos termos do artigo 2.9, considera-se legalizada, para lodos os efeitos, a empresa pública Radio-difusão Portuguesa (RDP), E. P.

Artigo 82.°

Legislação anterior

É revogada a legislação anterior em contradição com as normas da presente lei ou por esta abrangidas.

Assembleia da República, 30 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio—Arons de Carvalho — Jorge Lacão — Igrejas Caeiro — Lopes Cardoso—Alberto Martins—Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.9 146/V

ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL PARA CERTOS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS, ACTIVIDADES E PROJECTOS.

Uma política coerente e equilibrada de ordenamento do território deve ter em conta as potencialidades e a vocação natural dos diferentes ambientes naturais e humanitários.

Daqui resulta a preocupação, que os artigos 66.9 e 91.6 da Constituição da República exprimem, de se considerar a interpenetração dos sistemas ecológicos e económicos através da abordagem interdisciplinar c multissectorial dos problemas e respectivas soluções, numa óptica de desenvolvimento integrado.

O Estado assume, pois, constitucionalmente, a responsabilidade dc criar as condições para que aos cidadãos sejam assegurados os direitos que a lei fundamental lhes confere, bem como criar os mecanismos conducentes ao cumprimento dos deveres que, neste domínio, a lodos compele.

Dc facto, se a Constituição da República, no seu artigo 66.9, n.9 1, garante a todos «direito a um ambiente de vida humana, sadio c ecologicamente equilibrado», também impõe a lodos o «dever dc o defender».

E, sendo ceno que todas as acções humanas sobre o ambiente o transformam, a intensidade dessa transformação dependo do lipo de acção, da sua duração c dos meios tecnológicos aplicados. Quer isto dizer que uma atenção especial deve ser dada àquelas intervenções que, pela sua natureza, provocam ou possam provocar uma profunda alteração nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas, rurais, industriais e costeiras.