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13 DE JANEIRO DE 1988

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2 — Complementarmente, e conforme previsto no n.° 3 do artigo 258.9 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão solicitou a comparência do Provedor de Justiça, tendo procedido com este a um interessante c aprofundado debate sobre diversas matérias genericamente abordadas no relatório, cujos resultados se traduziram num melhor conhecimento da amplitude, extensão e sentido da actividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça no ano de 1985 (a que o presente relatório se reporta) e seguintes.

3 — O anterior relatório desta Comissão referente à actividade do Provedor de Justiça no ano de 1984 salientava a justeza dos reparos então formulados pelo Provedor em relação à Assembleia da República pela falta de «apoio ou estímulo que seria legítimo de esperar» deste órgão de soberania.

Apraz-nos salientar a sensível evolução qualitativa verificada neste domínio, que é, aliás, referenciada de forma destacada pelo Provedor na parte introdutória do seu relatório.

Também aqui a evolução assinalada traduz um indício positivo de normalização enriquecedora no relacionamento entre diversas instituições democráticas, que não pode deixar de ser prosseguida c aperfeiçoada.

4 — Dcbruçando-nos, de seguida, sobre os dados estatísticos c sua análise contidos no capítulo II do relatório, podemos constatar que o número total de processos abertos foi de 2518, número não muito distante da média anual anterior, que sc cifrava cm 2600; registe-sc ainda que aumentou o número total de processos relativos a questões de inconslilucionaliade — cerca de 21 % mais do que em 1984.

Expressão de crescentes dificuldades dos serviços do Provedor de Justiça é o encerramento de apenas 1598 processos, contra 2708 no ano imediatamente anterior; em 198S verificou-se, assim, um saldo negativo de 920 processos, tendo transitado para 1986 um total de 3073 processos.

De realçar que cm virtude de intervenção do Provedor se alcançou solução favorável aos interessados cm 268 processos.

Dos dados apresentados assinala-se também a disparidade ainda existente entre o siginificalivo número de queixas apresentadas pela população residente no litoral e nos grandes centros de desenvolvimento urbano cm flagrante con-raste com os fracos índices verificados nas zonas geográficas do interior c das regiões autónomas.

A esta dissimetria de carácter geográfico acresce uma outra, de não menor importância, qual seja a baixa percentagem de queixas apresentadas por cidadãos do sexo feminino, 26,5 %, contra os 73,4 % relativos a queixosos do sexo masculino. Estas acentuadas diferenças revelam ainda na sociedade portuguesa comprovadas insuficiências no plano do desenvolvimento, da informação c do grau de consciência dos direitos c correlativos meios de efectivação e defesa.

5 — Outro aspecto do relatório que nos permitimos destacar tem a ver com a duração média dos processos encerrados em 1985, que foi de 8,3 meses. A este propósito, sa-licnlc-se que é internacionalmente considerada desejável uma duração média de 6 meses; acresce que a média apurada para 1985 é superior à de 1984 cm 0,7 meses, c, assim.

bem se compreenderão as apontadas insuficiências no quadro de pessoal e na estrutura do Serviço, que têm também impedido a intervenção directa do Provedor, ou dos seus colaboradores, na realização de inquéritos e averiguações directas na fase de instrução dos processos.

6 — No capítulo II do relatório do Provedor de Justiça faz-se a apresentação sumária de alguns dos mais importantes processos concluídos em 1985. Da sua leitura podemos inferir não só o cuidado posto na apreciação das queixas formuladas, mas também a qualidade técnica de que se revestem as recomendações propostas.

7 — Tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 259." do Regimento da Assembleia da República, somos do parecer de que o relatório do Provedor de Justiça referente às actividades desenvolvidas no ano de 1985 se encontra em condições de subir a plenário para apreciação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1987. — O Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Rectificação ao n.B 27, de 5 de Outubro de 1987

São os seguintes o n.° 3 do artigo 4.9 e os artigos 5.° e 6.9, que foram omitidos na publicação da proposta de lei:

3 — O valor referido nos números anteriores será actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no mesmo dia.

Artigo 5.9

Formalidades

1 — A decisão sobre alienação de acções ou quotas sociais que implique perda de uma posição miorilária do ente alienante deverá ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão de gestão, o qual especificará, também o processo e as condições a observar na transacção.

2 — A alienação referida no número anterior, bem como o processo e as condições observadas, deverão ser comunicados aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação.

Artigo 6.e InatlenabU idade

1 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do sector da empresa participada poderá ser determinada a inalicnabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária.

2 — Qualquer ente público titular de uma particiapação social que sc encontre nas condições do número anterior c que considere ser do seu interesse aliená-la poderá requerer aos Ministros das Finanças c da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos.