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13 DE JANEIRO DE 1988

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CAPÍTULO IX Disposições penais

Artigo 67.» Excrddo Ilegal da actividade de radiodifusão

1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem alvará de licenciamento determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações c sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e mulla de ISO a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilo-métricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e mulla de 10 a 15 dias. quando se realizar em ondas métricas.

2— Em caso de reincidencia, os limites mínimo e máximo das penas referidas no número anterior serão agravadas em metade.

3 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão emanada de autoridade competente, casos cm que responderão como cúmplices.

4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o excrcícioilegaldaaclividadederadiodifusão.nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.° 1, sem prejuízo dos direitos de tece iros de boa fé.

Artigo 68.°

Penalidades espertais

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão cm cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas cm multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidencia.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de um a doze meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.

3 — Ao profissional de radiodifusão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de cinco anos, três condenações por infracção criminal punível com pena superior a um ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão pelo prazo de um a cinco anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.

Artigo 69." Desobediencia qualificada

Constitui crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta ou rectificações;

b) A recusa pelos mesmos da transmissão obrigatória de decisões judiciais;

c) A difusão de quaisquer programas por entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 70.°

Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.

Artigo 71.° Contravenções

1 — A violação do disposto nos artigos 16.9, 23.°, n.os 1 e 2, 27.°, n.° 1, e 36.°, n.9 1, assim como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 37.°, serão punidas com multa de 50 a 300 dias, elevávcl ao dobro em caso de reincidência

2 — As infracções de disposições legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 72."

Responsabilidade pelo pagamento das multas

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade de radiodifusão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO X Disposições processuais

Artigo 73.° Jurisdição e com peitada do tribunal

1 — É competente para conhecer as infracções cometidas no exercício da actividade de radiodifusão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão, quando outro foro se não encontrar previsto na lei geral.

2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.9 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial cm cuja área a emissão tenha sido recebida.

Artigo 74 .e

Celeridade processual

Ao processamento das infracções penais cometidas através da actividade de radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

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