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II SÉRIE — NÚMERO 37

3 — Aos membros do Conselho que integrem a comissão permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de exercício do mandato, incluindo remunerações, fixado para os membros do Conselho de Comunicação Social, podendo optar por regime mais favorável a que tenham direito.

Artigo 57.» Serviço de apoio

O expediente e secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

Artigo 58.«

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio mencionado no artigo anterior, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da AR, por proposta do Conselho.

Artigo 59.° Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da AR.

CAPÍTULO VII Modelo de gestão de empresa pública de radiodifusão

Artigo 60."

Modelo de gestão

A empresa pública que exerce a actividade de radiodifusão deverá obedecer ao modelo de gestão definido nos respectivos estatutos c de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 61.9

Independência

A empresa pública de radiodifusão será utilizada de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

Artigo 62.9 Programação

A programação da empresa publicado radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão c confronto das diversas correntes de opinião c garantindo o rigor c a independência da informação.

Artigo 63.9

Órgãos sociais e conselho geral

1 — São órgãos sociais de empresa pública de radiodifusão o conselho geral, o conselho de administração c a comissão de fiscalização.

2 — Compete ao conselho geral representar os interesses da comunidade e, em especial:

a) Eleger, por maioria qualificada de dois terços, o presidente do conselho de administração e dois dos seus quatro vogais;

b) Aprovar a linha orientadora do plano de actividade plurianual;

c) Aprovar o bom cumprimento das obrigações que cabem à empresa.

3 — Integrarão o conselho geral membros designados pelo Governo, Assembleia da República, Conselho Permanente de Concertação Social, Associação Nacional de Municípios, Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, associações profissionais do sector, Associação Portuguesa de Escritores, Sociedade Portuguesa de Autores, Conselho Nacional de Juventude e outros organismos de interesse público independentes do poder político.

4 — Os restantes membros do conselho de administração, bem como os três membros da comissão de fiscalização, são designados pelo Governo, através da competente tutela.

CAPÍTULO vm Formas de responsabilidade

Artigo 64." Responsabilidade disciplinar

A emissão dc programas ou mensagens que infrinjam culposamente o disposto na presente lei, nomeadamente no seu artigo 8.°, sujeita os infractores a procedimento disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 65.9

Responsabilidade dvD

As entidades que exerçam a actividade te radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis directos pela emissão dc programas ilícitos, excepto quando os mesmos forem transmitidos ao abrigo do direito de antena ou por produtor ou entidade independente.

Artigo 66.9

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da actividade dc radiodifusão são punidos nos mesmos termos dos crimes dc imprensa.

2 — A autoria dos crimes referidos no n.9 1 cabe a quem tiver criado os materiais cuja difusão constitua ofensa dos interesses protegidos pelas disposições incriminadoras.

3 — Sempre que não seja possível determinar a autoria, nos lermos do número anterior, a mesma será imputada ao responsável pelo programa, de acordo com o disposto no artigo 13.9

4 — Nos casos dc difusão não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exoncrando-sc o criador do texto ou o responsável pelo programa, se aquele não for conhecido.