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II SÉRIE — NÚMERO 37

3 — O registo das obras difundidas será enviado ao

departamento governamental a quem incumbir a tutela, quando solicitado, e às insliiuções representativas dos autores no decurso do mês seguinte àquele a que disser respeito.

Secção II Publicidade radiofónica

Artigo 25." Normas aplicáveis

São aplicáveis à actividade de radiodifusão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária.

Artigo 26.°

Identificação de programas com promoção publicitária

1 — A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.

2 — Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza, pelo menos, no seu início e termo.

3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director de programas.

Artigo 27.fl Duração da publicidade

1 — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão por canal, computado diariamente.

2 — O diploma a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações de radiodifusão com cobertura regional e local.

CAPÍTULO IV Direito de antena

Artigo 28.° Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissionais têm direito a tempos de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, de acordo com a sua representatividade.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito a tempo de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, rateado de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração c cm tudo o mais igual ao concedido ao Governo, bem como o direito dc resposta às declarações políticas do Governo.

3 — Por tempo de antena entende-se espaço dc programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa

Artigo 29.° Extensão e programação do direito de antena

1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) Três minutos por cada partido representado na

Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não repre-

sentado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e

três minutos para as organizações profissionais patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.

2 — O tempo de antena previsto no n.° 2 do artigo anterior será rateado na proporção do número de deputados dos respectivos partidos, por acordo entre eles.

3 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena, e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior, e a requerimento dc qualquer interessado, caberá ao Conselho de Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.

Artigo 30.°

Localização do exerddo do direito de antena

O exercício do direito de antena terá lugar num dos canais dc maior cobertura geral da entidade radiodifusora e no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com programas cuja interrupção seja desaconselhável em virtude das características dos mesmos.

Artigo 31.e Limites i utilização do direito de antena

O direito dc antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

Artigo 32,° Exerddo do direito de antena nos períodos eleitorais

1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.