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II SÉRIE — NÚMERO 37

Igualmente se prevê, a nível local, a recepção de radiodifusão e a sua distribuição através do espectro radioeléc-trico, obtido que seja o acordo prévio por parte da entidade competente para autorizar.

A regulamentação de muitas destas matérias é remetida para o Governo, a quem se impõe a obrigação de produzir vários normativos adequados.

II — A presente iniciativa legislativa retoma o projecto de lei n.° 286/1V do Grupo Parlamentar do PS e intenta preencher algum vazio no domínio de legislação do sector, que as inovações tecnológicas não só aconselham, como impõem.

Na verdade, o Decreto-Lei n.9147/87, de 24 de Março, já contém, em larga medida, algumas disposições conexas com a presente matéria, mas no caso especial da instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou para outros fins específicos remete para legislação própria, que o projecto em análise procura, a seu modo, resolver.

Admitimos, porém, que em sede de especialidade seja necessário proceder a alguns ajustamentos e considerar com maior ponderação a problemática das transmissões a nível local.

Tudo isto, e em síntese, o projecto sub judice, compaginado com o texto constitucional, não oferece quaisquer dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pelo que reúne condições de subir a Plenário e, depois de discutido, ser votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1988. — O Relator, José Vieira Mesquita. —O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.B 144/V

ELEVAÇÃO DE PAUL (COVILHÃ) À CATEGORIA DE VILA

A freguesia de Paul dista 24 km da sede do concelho.

Desde sempre centro de polarização e fixação demográfica e sócio-económica de valor significativo, o Paul pode já hoje ser considerado um núcleo urbano complementar, de forte crescimento no último decénio e perspectivas de desenvolvimento no futuro.

A actividade agro-pecuária, industrial, comercial e agrícola tem vindo a acentuar-se.

Espera-se a realização de infra-estruturas que sustentem este desenvolvimento.

Comunidade cultivando danças e cantares de genuína feição beirã, disputou em 1940 a Monsanto o título de aldeia mais portuguesa de Portugal.

No Paul confluem a originalidade das suas construções, com destaque para as casas típicas, com as suas varandas de madeira trabalhada, e o património, de que é exemplo a igreja matriz.

Os equipamentos colectivos satisfazem os requisitos legais para elevação a vila, mas revelam também o trabalho dos seus naturais na promoção de Paul.

De facto, existem:

Farmácia; Hospital; Casa do povo;

Posto da GNR em edifício próprio; Jardim-de-infância;

Escola primária (oito salas); Escola do ciclo preparatório; Escola secundária; Estação dos correios; Rede de esgotos;

Duas fábricas de confecção de vestuário;

Pensão residencial;

Filarmónica;

Uma fábrica de serração de madeira; Quatro lagares de azeite; Centro cultural; Doze mercearias;

Casa típica (embrião do futuro museu); Três oficinas de mecânica; Quatro restaurantes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É levada à categoria de vila a freguesia de Paul, no concelho da Covilhã.

Palácio de São Bento, 30 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

PROJECTO DE LEI N.fi 145/V LEI DA RADIODIFUSÃO

0 presente projecto de lei visa contribuir para preencher urna lacuna de difícil explicação.

Para além da assimetria consistente em dispormos de luna Hei de imprensa e de uma lei de radiotelevisão, continuando a actividade de radiodifusão sem um diploma de enquadramento, é de todo o ponto injustificável que tenha sido possível até hoje manter um tão importante meio de comunicação social à margem de uma lei que a regulamentasse de forma global.

Deste raodo, o PS retoma através deste projecto as linhas gerais do articulado que apresentava em Maio de 1986 e que a Assembleia da República não chegou a debater.

Outras iniciativas legislativas se lhe seguiram, o que impõe, em relação ao projecto de Maio de 1986, a introdução de algumas matérias cuja integração numa lei sobre a radiodifusão se afigura necessária. Estão neste caso, designadamente, os institutos garantes da independência e isenção do processo de licenciamento e do exercício da radiodifusão, bem como as bases gerais do modelo de gestão da empresa pública de radiodifusão.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.9 Âmbito

1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional.