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13 DE JANEIRO DE 1988

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2—Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, efectuadas através de ondas radioeléctricas ou outro meio adequado, destinada à recepção directa pelo público em geral.

Artigo 2.°

Exercido da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos lermos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 — A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais c profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades cm que detenham participação de capital.

3 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.

4 — Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25 % em mais de uma empresa de radiodifusão.

6 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção cm mais de uma empresa de radiodifusão.

7 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede cm Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10 %.

Artigo 3.9

Fins gerais do serviço público de radiodifusão

1 — São fíns gerais do serviço público de radiodifusão:

a) Contribuir para a formação c informação do povo português, defendendo c promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua c a música portuguesas;

6) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação c da recreação de lodos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática c pluralista de acordo com a Constituição da República c a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento c da projecção de Portugal no Mundo c para o estreitamento das relações com todos os países c povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangicro;

d) Contribuir para que o Estado garanta a todos os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimento nem discriminações;

é) Divulgar mensagens c comunicados dos órgãos de soberania, nos termos da lei.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação c de divulgação, de comentário c de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos c infantis, que se dirijam a iodas as camadas da população c incluam as

temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.

Artigo 4.fl

Fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados

1 — São fins específicos da radiodifusão realizada por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

á) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;

b) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um estado de direito;

c) Cultivar os valores imanentes da identidade nacional;

d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica;

f) Facultar tempos de antena eleitorais aos partidos políticos e outras candidaturas.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão privada de cobertura regional ou local:

a) Contribuir para o acesso à programação radiofónica das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;

b) Promover os valores culturais da região ou localidade;

c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos lermos da lei reguladora do processo de licenciamento da actividade de radiodifusão, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12."

Artigo 5.°

Fins específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas

1 — São fins específicos da radiodifusão realizada por empresas públicas, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;

b) Incentivar a produção de programas nacionais, facultando o acesso à actividade de radiodifusão por parte de produtores independentes ou de entidades relevantes, nomeadamente nos aspectos social e cultural;

c) Garantir a prestação do serviço público indispensável ao desenvolvimento dos laços de Portugal com as comunidades portuguesas sediadas no estrangeiro;

d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais;

e) Promover a adesão ou a celebração de convenções, com vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expressão oficial portuguesa.