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20 DE JANEIRO DE 1988

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É proposta, como condição prévia à operaáonali-zacão dos instrumentos financeiros comunitários, a elaboração por cada Estado membro envolvido de planos de desenvolvimento regional — de natureza estratégica e de enquadramento das intervenções dos três fundos estruturais e demais instrumentos financeiros comunitários;

É finalmente proposto um esforço financeiro significativo para as correspondentes intervenções estruturais, através do crescimento anual da respectiva dotação orçamental pelo menos equivalente ao crescimento anual dos créditos de natureza estrutural, da afectação de um montante até 80% do FEDER à respectiva prossecução e de uma desejável concentração dos outros fundos estruturais.

Mesmo na impossibilidade actual de elaborar estimativas rigorosas sobre as repercussões financeiras destas reformas, torna-se claro que a associação entre a eventual duplicação dos recursos afectos aos fundos estruturais e a respectiva concentração no primeiro objectivo implicarão, para Portugal e até 1992, uma disponibilização de recursos orçamentais comunitários muito superiores aos actuais.

25 — A disponibilização de recursos financeiros avultados contribuirá para nos aproximarmos de forma mais rápida dos padrões médios de desenvolvimento europeus, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento coerente, regionalmente diferenciada e de médio prazo, onde se deverá incluir a preparação de programas operacionais de intervenção.

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26 — Durante o ano de 1988 deverão ser definidas as orientações fundamentais das reformas comunitárias, pelo que uma participação activa nas respectivas negociações continuará a ser uma prioridade nacional.

No quadro destas reformas, a dos fundos estruturais é a componente decisiva para o nosso pais.

Por essa razão assume particular significado a preparação urgente de condições que propiciem a preparação dos agentes económicos para as novas exigências comunitárias, de que se conhecem já os traços essenciais.

Importa pois, neste domínio, preparar em 1988 um plano de desenvolvimento económico e social regionalmente diferenciado que forneça um enquadramento coerente e de médio prazo à intervenção dos três fundos estruturais comunitários, identifique os instrumentos necessários à respectiva concretização e defina os instrumentos financeiros indispensáveis à plena utilização dos recursos disponibilizados pelas Comunidades Europeias.

A criação de condições adequadas a responder aos novos desafios comunitários e de, consequentemente, poder acelerar a prossecução do objectivo de crescimento e modernização da economia portuguesa corresponderá, em 1988:

À preparação e implementação de programas operacionais de desenvolvimento (com prioridade para o apoio ao investimento privado e para a infra-estruturação e equipamento do território, que poderão corresponder a intervenções — de-

sejavelmente integradas — de âmbito regional, bem como a intervenções sectoriais estratégicas de âmbito nacional); À preparação e implementação de instrumentos nacionais de acompanhamento e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento.

A existência destes instrumentos será condição indispensável para assegurar, a partir da entrada em vigor da reforma dos fundos estruturais comunitários, níveis acrescidos de absorção dos respectivos recursos.

27 — O acesso pleno dos agentes produtivos aos fundos estruturais comunitários será obtido a partir de 1988, com o co-financiamento do FEDER, do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva (que integra o SIBR — Sistema de Incentivos de Base Regional, o SIFIT — Sistema de Incentivos ao Financiamento de Investimentos Turísticos e o SIPE — Sistema de Incentivos do Potencial Endógeno), bem como dos programas comunitários VALOREN e STAR (designadamente através do SEURE — Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e do SISAT — Sistema de Incentivos aos Serviços Avançados de Telecomunicações).

Esta alteração qualitativa da gestão nacional do FEDER não prejudicará nem irá atenuar, como é óbvio, a importância da prossecução do tipo de intervenções já apoiadas em 1986 e 1987; admite-se, aliás, que se possa acentuar a respectiva intervenção em domínios como a educação e a saúde.

Assinala-se, por outro lado, que deverão ser também concretizadas em 1988 as seguintes intervenções: programas comunitários de apoio à reconversão siderúrgica (RES1DER) e construção naval (RENAVAL); promoção da rede europeia-de centros de empresa e inovação, e concessão de empréstimos bonificados às pequenas e médias empresas industriais.

Acentuar-se-á finalmente em 1988 o apoio financeiro comunitário a operações integradas de desenvolvimento (OID) e a programas integrados de desenvolvimento regional (PIDR).

28 — No caso do FSE, acentuar-se-á em 1988 o impacte das acções apoiadas na mobilidade e adaptação profissional do mercado de trabalho, bem como na modernização do tecido económico.

29 — O FEOGA — Orientação e o PEDAP constituem os instrumentos comunitários essenciais à transformação e modernização da estrutura produtiva agrícola.

Os vectores essenciais para prossecução deste objectivo encontram-se regulamentados em 1988 e são os seguintes:

Melhoria das estruturas agrícolas [Regulamento (CEE) n.° 797/85];

Adaptação da agricultura à nova situação dos mercados e à preservação do espaço rural [Regulamento (CEE) n.° 1760/87];

Melhoria das estruturas do sector vitivinícola (Regulamento (CEE) n.° 2239/86];

Infra-estruturas de apoio à modernização e aumento da produtividade agrícola [Regulamento (CEE) n.° 3828/85];

Modernização das actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas [Regulamento (CEE) n.° 355/77];