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3 DE FEVEREIRO DE 1988

859

subsecção vii

Serviço de Segurança

Artigo 49.° Atribuições

0 Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das intalações e dos bens da Assembleia da República, dos seu serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 50.° Condições de permanência

1 — A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Policia de Segurança Pública.

2 — As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, ouvidos os respectivos comandos-gerais.

CAPÍTULO II Pessoal dos serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais

Artigo 51.°

Estatuto de pessoal

0 pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se pela presente lei e respectiva regulamentação, constituindo direito subsidiário legislação aplicável à administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.

Artigo 52.° Pessoal permanente

1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente lei.

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, a publicar no Diário da Assembleia da República e no Diário da República, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Coordenador.

Artigo 53.° Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção de pessoal da Assembleia da República é feito mediante concurso público, incluindo o de direcção e chefia.

Artigo 54.° Provimento de lugares

1 — O provimento de lugares é feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, após aprovação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, sem prejuízo do disposto no artigo 60.°

2 — As normas de provimento do pessoal são as constantes da presente lei e dos correspondentes regulamentos, a aprovar por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Coordenador.

3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 55.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços.

2 — O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 56.° Incompatibilidades e acumulações

1 — É vedado aos funcionários da Assembleia da República desempenhar qualquer outra actividade profissional com carácter permanente ou eventual que colida com o horário da sua função na Assembleia da República ou seja susceptível de afectar a isenção e o prestígio pelo exercício das suas funções.

2 — Ao pessoal dirigente não é permitido o exercício de actividades profissionais de carácter privado nem o desempenho de outras funções públicas, salvo as que resultem de inerências ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 57.° Regime especial de trabalho

1 — Ao pessoal da Assembleia da República, incluindo o dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos e agrupamentos parlamentares, é aplicável um regime especial de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.

2 — Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviço por turnos

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