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II SÉRIE — NÚMERO 44

Artigo 14.° Atribuições

São atribuições do Conselho de Administração:

a) Promover a elaboração das propostas de planos de actividades plurianuais e anuais dos serviços da Assembleia da República;

b) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República e apresentá--las ao Plenário;

c) Promover a elaboração do relatório e conta da Assembleia da República e apresentá-los ao Plenário;

d) Aprovar os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e de pessoal;

é) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°;

f) Autorizar a abertura de concursos de pessoal, sob proposta do secretário-geral;

g) Aprovar as propostas relativas à nomeação de pessoal, incluindo o de direcção e chefia, e submetê-las ao Presidente;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como a adjudicação e contratação de obras, trabalhos e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

Artigo 15.° Comissão Executiva

1 — No âmbito do Conselho de Administração é criada uma comissão executiva, a qual é constituída pelos representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — Compete à Comissão Executiva o exercício dos poderes gerais de administração, nomeadamente os previstos nas alíneas e) a h) do artigo 14.°, assim como todos os outros que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração.

3 — A presidência da Comissão Executiva compete ao deputado representante do maior grupo parlamentar.

4 — Nas reuniões do Conselho de Administração e da Comissão Executiva participa o secretário-geral.

Artigo 16.° Funcionamento

1 — O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.

2 — A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que

convocada pelo Presidente da Assembleia da República ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 17.°

Votação

1 — As deliberações do Conselho de Administração e da sua Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, detendo o respectivo presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 — Para a validade das deliberações do Conselho de Administração exige-se cumulativamente:

a) O quórum de funcionamento;

*) A presença, além do Presidente da Assembleia da República ou do seu representante, de, pelo menos, três membros da Comissão Executiva.

3 — Para a validade das deliberações da Comissão Executiva exige-se a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 18.° Regulamento

0 Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.

Artigo 19.°

Cessação de funções

1 — No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

2 — No caso previsto no número anterior e até nova eleição, que deve ocorrer no prazo de quinze dias, o Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Assembleia da República e constituído por deputados designados pelos grupos parlamentares ou partidos nos termos do n.° 2 do artigo 13.°

CAPÍTULO V

Secretário-geral da Assembleia da República

Artigo 20.° Atribuições e competências

0 secretário-geral da Assembleia da República superintendente e coordena todos os serviços da Assembleia da República, submetendo a despacho todos os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 21.° Provimento

1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço, pelo

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