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Sábado, 19 de Março de 1988

II Série — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

©ecrelos (n.M 44/V a S7/V):

N.° 44/V — Elevação do Fundão a cidade....... 1132

N.° 45/V — Elevação da Marinha Grande a cidade 1132 N.° 46/V — Elevação de Vila Real de Santo António a cidade................................... 1132

N.° 47/V — Elevação de Montemor-o-Novo a cidade 1132

N.° 48/V — Elevação de Sagres a vila........... 1132

N.° 49/V — Elevação de Aldeia Nova de São Bento

a vila ......................................... 1132

N.° 50/V — Elevação de Alvor a vila........... 1132

N.° 51/V — Elevação de Vila Nova de Milfontes a

vila ........................................... 1132

N.° 52/V — Elevação de Sâo Teotónio a vila .... 1133

N.° 53/V — Elevação de Pinhal Novo a vila..... 1133

N.° 54/V — Elevação de Azarede a vila......... 1133

N.° 55/V — Elevação de Apúlia a vila.......... 1133

N.° 56/V — Elevação de Couço a vila........... 1133

N.° 57/V — Alteração dos limites da freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, criada pela Lei

n.° 91/85, de 4 de Outubro..................... 1133

Propostas de lei (n.»s 39/V e 40/V):

N.° 39/V — Extensão ao território de Macau da

reforma da legislação processual civil............ 1134

N.° 40/V — Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (recenseamento eleitoral).......................................... 1135

Projecto de lei n.° 206/V:

Elevação da vila de Odivelas á categoria de cidade (apresentado pelo PSD)......................... 1137

Projecto de deliberação n.° 14/V:

Comissões parlamentares para contactos com as Assembleias dos países africanos de expressão oficial portuguesa (apresentado pelo PS)................ 1139

Auditoria Jurídica da Assembleia da República:

Relatório relativo ao ano de 1987 ............... 1144

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II SÉRIE — NÚMERO 58

DECRETO N.° 44/V ELEVAÇÃO DO FUNDÃO A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila do Fundão, no distrito de Castelo Branco, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 48/V ELEVAÇÃO DE SAGRES A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Sagres, do concelho de Vila do Bispo, é elevada à categoria de vila, passando a designar-se Vila de Sagres.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 45/V

ELEVAÇÃO DA MARINHA GRANDE A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila da Marinha Grande é elevada à categoria de cidade..

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 49/V

ELEVAÇÃO DE ALDEIA NOVA DE SÃO BENTO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Aldeia Nova de São Bento, do concelho de Serpa, é elevada à categoria de vila, passando a designar-se Vila Nova de São Bento.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 46/V

ELEVAÇÃO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vila Real de Santo António é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 50/V

ELEVAÇÃO DE ALVOR A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alvor, do concelho de Portimão, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 47/V ELEVAÇÃO DE MONTEMOR-O-NOVO A CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Montemor-o-Novo é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 51/V ÍVT-; ÇÍO DE VILA NOVA DE MILFONTES A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vila Nova de Milfontes, do concelho de Odemira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 52/V

ELEVAÇÃO DE SÃO TEOTÓNIO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Teotónio, do concelho de Odemira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 56/V

ELEVAÇÃO DE COUÇO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Couço, do concelho de Coruche, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 53/V

ELEVAÇÃO DE PINHAL NOVO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pinhal Novo, do concelho de Palmela, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 54/V ELEVAÇÃO DE AZAREDE A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Azarede, do concelho de Montemor-o-Velho, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 55/V

ELEVAÇÃO DE APÚLIA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Apúlia, do concelho de Esposende, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 57/V

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PEDROUÇOS, CONCELHO DA MAIA. CRIADA PEIA LEI &' 91/85, DE 4 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j). do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O limite norte da freguesia de Pedrou-ços, no concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A norte, pela linha de cintura (ponto do Braso-leiro) — tudo o que actualmente pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha de cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusto Simões, frente ao n.° 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do Paiol da Pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção à face poente do prédio onde se encontra implantado o edifício com o número de polícia 435 da Rua do Paço, seguindo por esta até ao entroncamento com a Rua de D. António Castro Meireles, flectindo para sul até ao número de polícia 981, entrando pelo caminho público servidão agrícola até à linha de água (ribeiro do Boi Morto) continuando para montante da referida linha de água até ao limite com a freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos.

Art. 2.° O limite a oeste da freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A oeste, parte pela estrada acima referida — tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua de Arroteia e pela Travessa de Circunvalação até à Cir-cunvalação.

Art. 3.° O limite a sul da freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A sul pela Circunvalação a partir com Faranhos.

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Art. 4.° O limite a este da freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha da cintura) a partir com o rio Tinto.

Art. 5.° Os limites da freguesia criada pela Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 39/V

EXTENSÃO AO TERRITÓRIO DE MACAU DA REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL

Exposição de motivos

Iniciou o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.° 221/87, de 29 de Maio, a extensão a Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil portuguesa, na área em que o Governo detém competência legislativa.

A consecução de tal tarefa é também matéria da competência da Assembleia da República, pelo que a dissolução deste órgão legislativo impediu a aprovação parlamentar de uma proposta de lei que visava tornar extensivos ao território de Macau outros diplomas relativos ao processo civil.

A coerência do ordenamento jurídico e a modernização do sistema judiciário daquele território sofreram um interregno, pelo que importa completar a tarefa já iniciada, tendo presente o momento histórico que se vive no território de Macau.

É neste contexto que se inscreve a presente proposta de autorização legislativa, visando tornar extensivo àquele território o Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, a Lei n.° 21/78, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho.

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar a extensão a Macau, mediante publicação no Boletim Oficial, de diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil em vigor naquele território.

Artigo 2." Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior visa a aplicação dos seguintes diplomas, com a redacção em vigor:

a) Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.°, 3.° e 4.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° aos artigos 972.° e 1414.°, n.° 1, do Código de Processo Civil;

b) Lei n.° 21/78, de 3 de Maio;

c) Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos seus artigos 4.°, 5.° e 6.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° ao artigo 144.° do Código de Processo Civil.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Minisro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Nota justificativa

Iniciou o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.° 221/87, de 29 de Maio, a extensão a Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil portuguesa, na área em que o Governo detém competência legislativa.

A consecução de tal tarefa é, em parte, matéria da competência da Assembleia da República.

A dissolução deste órgão legislativo impediu a aprovação parlamentar de uma proposta de lei, que visava tornar extensivos ao território de Macau outros diplomas, relativos ao processo civil, o que seria da competência da Assembleia da República.

A coerência do ordenamento jurídico e a modernização do sistema judiciário daquele território sofreram um interregno, pelo que importa, tendo até presente o momento histórico que se vive face ao território de Macau, completar a tarefa já iniciada.

É neste contexto que se inscreve a presente proposta de autorização legislativa, visando tornar extensivo àquele território o Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.°, 3.° e 4.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° aos artigos 972.° e 1414.°, c.° 1, do Código de Processo Civil (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil), a Lei n.° 21/78, de 3 de Maio (dá nova redacção ao artigo 99.° e adita o artigo 65.°-A ao Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos artigos 4.°, 5.° e 6.° e da redacção dada pelo artigo 1.° ao artigo \44.° do Código de Processo Civil.

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PROPOSTA DE LEI N.° 40/V

DA NOVA REDACÇÃO A VÁRIOS ARTIGOS DA LB N.°6V7B. DE 3 DE NOVEMBRO (RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Exposição de motivos

A Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, consagra o regime do recenseamento eleitoral, que, por conformação à Constituição, se funda nos princípios gerais da oficiosidade, obrigatoriedade e universalidade.

Corrigido anualmente através da inscrição de novos eleitores ou da tranferência dos já inscritos, o recenseamento sofre durante todo o ano da desactualização resultante da real alteração do conjunto de cidadãos que gozam de capacidade eleitoral.

Deve ser salientado que o actual quadro legal contém em si mesmo, pressupondo a eficiente actuação das entidades competentes, os mecanismos favoráveis a uma correcta actualização do recenseamento.

É certo que o processo estabelecido na Lei do Recenseamento Eleitoral, pela sua complexidade, impõe uma muito cuidada e rigorosa intervenção das comissões recenseadoras, sendo reconhecido que uma das dificuldades de adequada concretização do processo reside na transferência de inscrições causada pela mudança de residência dos eleitores.

Quando o cidadão eleitor decide transferir a sua inscrição dirige-se à comissão recenseadora da nova residência, onde lhe é entregue, para além da documentação que permite uma nova inscrição, um impresso de transferência. Assim, esta transferência opera-se através da entrega dos referidos documentos à comissão recenseadora, juntamente com o cartão de eleitor correspondente à anterior inscrição. A comissão recenseadora, após a inscrição, envia o impresso de transferência à freguesia onde o cidadão eleitor se encontrava anteriormente inscrito, para que seja eliminada a sua inscrição. É evidente que, desta forma, se a última destas operações não for acautelada, pode provocar-se uma dupla inscrição do cidadão eleitor.

À comissão recenseadora cabe ainda a tarefa de separar do verbete de inscrição o destacável destinado à freguesia da naturalidade do eleitor e enviá-lo a esta, depois de verificar se está correctamente preenchido, para que possa ser feito o controle da unicidade de inscrição.

Do exposto sobre o processo de transferência pode concluir-se da existência de mecanismos próprios que permitem a sua eficaz concretização; mas a sua incorrecta ou lenta execução pode conduzir a uma falsa inscrição, por dupla.

O mesmo se verifica em relação ao óbito, que deve ser comunicado à freguesia da naturalidade, a qual, consultando o respectivo ficheiro, o comunica à freguesia de residência para eliminação, podendo esta actuar também por conhecimento próprio.

Trata-se, pois, dos casos mais frequentes de inscrições indevidas, a que se juntam os eventuais casos de dupla inscrição fraudulenta.

Torna-se evidente que uma conecta utilização dos mecanismos legais de correcção dos cadernos, com uma actuação mais «agressiva» das comissões recenseadoras quanto aos casos duvidosos, contribuirá para a desejável correcção do recenseamento eleitoral.

Aos próprios eleitores cabe também, em complemento à actuação das comissões recenseadoras, verificar da regularidade da sua própria inscrição ou da de outrem durante o período adequado para essse efeito — o da exposição dos cadernos eleitorais.

De igual modo, aos partidos políticos, entidades fiscalizadoras por excelência, cabe uma decisiva tarefa que a lei de forma tão significativa protege.

Contendo em si os mecanismos que permitem a actualização do recenseamento, o processo vive essencialmente da actuação das comissões recenseadoras; são estas que velam para que os cidadãos eleitores não estejam inscritos mais de uma vez, pois decorre da sua correcta actuação a inexistência de duplas inscrições, por natureza falsas.

Também a pronta elaboração dos ficheiros e a sua devida actualização, especialmente no que respeita ao da naturalidade, onde se detectam as duplas inscrições, se configura como um eficaz meio de salvaguarda da actualidade do recenseamento eleitoral.

Foi com o objectivo de detectar as duplas inscrições que a lei consagrou o destacável da naturalidade que, depois da promoção de inscrição, é enviado para a freguesia da naturalidade e devidamente inserido por ordem alfabética no ficheiro respectivo.

As eliminações devem ser realizadas em tempo útil, sob pena de os eleitores falecidos, que perderam capacidade eleitoral, continuarem inscritos, prejudicando assim a fidedignidade do recenseamento.

O imperativo da reformulação consagrado na Lei n.° 69/78 —correcção formal— não pode ser alheio ao objectivo de obter uma correcção substancial, devendo para tanto as comissões utilizar todos os mecanismos que são postos ao seu alcance para tal.

Certo é que a actuação das comissões recenseadoras se tem visto limitada por falta de mecanismos legais expressos que lhes permitam claramente uma actuação oficiosa para corrigir certas deficiências do recenseamento.

É intenção subjacente à presente iniciativa legislativa o reforço da actuação das comissões recenseadoras, às quais são conferidas acrescidas competências.

Assim, elas passarão a, oficiosamente, eliminar a inscrição dos cidadãos que deixaram de residir na morada que declararam aquando da promoção das suas inscrições, desde que tal esteja devidamente comprovado.

Esta correcção terá de acautelar o respeito da obrigatoriedade do recenseamento no território nacional, pelo que se previu, também, a actuação oficiosa das comissões recenseadoras através da promoção da transferência dos que mudaram de residência e já estavam anteriormente inscritos.

Quanto aos emigrantes, em relação aos quais o recenseamento não é obrigatório, e porque a morada é elemento essencial no processo de votação, permitir-se-á a eliminação nos cadernos eleitorais da indicação dos eleitores cujos boletins de voto sejam objecto de devolução em dois actos eleitorais sucessivos, com base na presunção de que a sua residência já não é a indicada nos cadernos.

Possibilita-se ainda o uso de meios informáticos para a obtenção dos cadernos do recenseamento.

Consagra-se, igualmente, o princípio do contraditório no processo de reclamação e recurso, impondo-se à comissão recenseadora a audição do cidadão eleitor sempre que a sua inscrição seja posta em causa.

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Estabelece-se também a obrigatoriedade de serem lavrados termos de encerramento no inicio do período de inalterabilidade que antecede o acto eleitoral.

É clara, pois, a intencionalidade da presente iniciativa legislativa e é particularmente relevante que ela seja assumida no presente ano de 1988, que é, por força do disposto na Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, ano de reformulação dos cadernos eleitorais.

Assim:

O Governo, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 4.°, 22.°, 25.°, 26.°, 31.°, 33.°, 35.° e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Obrigatoriedade e oficlosidade

1 — .....................................

2—.....................................

3 — As comissões recenseadoras devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que possam ter conhecimento.

Artigo 22.° Processo de inscrição

1 —.....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................

7 — .....................................

8 — Os verbetes relativos aos titulares do direito de voto referidos no n.° 3 do artigo 4.° deverão ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitarem, para o efeito de colheita da assinatura ou impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova da freguesia da naturalidade.

Artigo 25.°

Cadernos de recenseamento

1 —.....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6 — Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição ou por meios informáticos.

7— .....................................

Artigo 26.° Transferencia de inscrição

1 — .....................................

2 — .....................................

3 — Quando o eleitor se encontrar inscrito no recenseamento em unidade geográfica diversa

daquela onde habitualmente resida, a comissão recenseadora da residência habitual, por si própria ou por solicitação de qualquer delegado de partido político nela representado, promove a inscrição do cidadão eleitor e requer a eliminação da inscrição anterior.

Artigo 31.° Eliminação de inscrições

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c).....................................

d) .....................................

e).....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6 — São eliminadas oficiosamente pelas comissões recenseadoras:

a) No continente, regiões autónomas e Macau, as inscrições dos cidadãos que já não residam na unidade geográfica que declararam aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora;

b) No estrangeiro, as inscrições dos cidadãos que já não residam na morada declarada aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora.

7 — São também eliminadas oficiosamente petas comissões recenseadoras no estrangeiro, com base em comunicação do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, as inscrições dos eleitores aí recenseados relativamente aos quais se tenha verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto.

Artigo 33.° Período de inalterabilidade

1 — Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras lavram os respectivos termos de encerramento no primeiro dia do período referido no n.° 1.

Artigo 35.° Reclamações

1 — .....................................

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela conhecimento ao cidadão eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias úteis.

3 — [Ex-2.]

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Artigo 36.° Recursos

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de cinco dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

4 — [Ex-3.]

5 — [Ex-4.]

6 — lEx-5.]

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, o artigo 75.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 75.°-A Devoluções

Para os efeitos do n.° 7 do artigo 31.° são também consideradas as devoluções respeitantes às eleições dos deputados à Assembleia da República de 6 de Outubro de 1985 e de 19 de Julho de 1987.

Art. 3.° No ano de 1988, o período para actualização do recenseamento no continente, regiões autónomas, território de Macau e estrangeiro, bem como para reformulação dos cadernos de recenseamento, decorre entre 2 de Maio e 30 de Junho.

Art. 4.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 1/79, de 10 de Janeiro.

Art. 5.° Nos termos e para os efeitos do artigo 72.° da Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, e do artigo 5.° da Lei n.° 6/83, de 29 de Julho, este diploma deve ser publicado no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

PROJECTO DE LEU N.° 206/V

ELEVAÇÃO DA VILA OE ODIVELAS A CATEGORIA DE CIDADE

A história de Odivelas confunde-se na sua génese com o reinado de D. Dinis, que foi nosso monarca de 1279 a 1325.

Pela análise de certos documentos, os historiadores acreditam que o rei possuía em Odivelas diversas propriedades e casas, que se denominariam de «Vale das Flores», o que nos fará concluir que esta região, no seu núcleo primitivo, já seria habitada antes da construção do Mosteiro para a Ordem de Cister. No entanto, com esta edificação, Odivelas ficou definiti-

vamente assinalada como uma zona privilegiada, não só pelas características geográficas extremamente favoráveis, como pela participação na própria história de Portugal em factos e episódios por todos conhecidos.

No Mosteiro encontramos o túmulo de D. Dinis, que sofreu a ira dos soldados napoleónicos durante as Invasões Francesas, assim como foi entre as suas paredes que faleceu D. Filipa de Lencastre, que viveu a infanta D. Filipa (filha do infante D. Pedro) e também a princesa Santa Joana. O convento foi igualmente cenário de escândalos que envolveram o seu prestígio e o da própria corte, como é o caso da relação amorosa entre o rei D. João V e a madre Paula. Ainda hoje, ao albergar nas suas remodeladas instalações o Instituto de D. Afonso, conhecido apenas por Instituto de Odivelas, o antigo Convento da Ordem de Cister projecta e prestigia o secular nome de Odivelas não só no País como além-fronteiras.

1 — A formação do nome. De Ide vê-las... a Odivelas

A darmos crédito à lenda, Odivelas não deve somente a D. Dinis o privilégio da sua formação, mas igualmente o baptismo do seu próprio nome.

Assim, contam as histórias que o rei tinha por hábito deslocar-se de noite a Odivelas para visitar raparigas de seu agrado. No entanto, uma noite, a rainha Santa Isabel, conhecedora do facto, resolveu desmascarar esta actividade «nocturna e ilícita» do monarca, esperando-o algures pelo caminho, na companhia de algumas amas da corte. Consta que o encontro se terá verificado algures na zona do Lumiar. Quando o rei, com o seu séquito, passou pela rainha, esta terá, muito secamente, afirmado:

— Ide vê-las Sinhor...

Desta simples observação, feita de importância e ironia, terá nascido, por evolução, o topónimo «Odivelas».

2 — Odivelas hlstórlcomonumental 2.1 — Mosteiro como núcleo inicial

«Conta a tradição que, andando o rei à caça na zona de Beja, dizem uns, próximo de A da Beja, dizem outros, foi atacado por um corpulento urso que, investindo contra o cavalo, deitou por terra o monarca. Juntando as suas forças à sua devoção, invocou os protectores S. Dinis e S. Luís, bispo de Tolosa, e prometeu fundar um mosteiro se conseguisse sair ileso daquele perigo, o que realmente aconteceu. Puxou do punhal que trazia à cinta, cravou-o no coração da fera que logo ficou sem vida, deixando livre a sua presa. Para agradecer a protecção sobrenatural, ao regressar a Lisboa fez todas as diligências junto da Igreja para dar cumprimento à promessa feita, tendo-se iniciado a construção em 1295. Logo no ano seguinte, ainda antes de concluído, começou a ser habitado por algumas freiras que viviam nas casas do rei.

A partir daqui, Odivelas foi ganhando nome e importância, crescendo à sombra do Mosteiro.»

(In Loures — Tradição e Mudança/l Centenário da Formação do Concelho. 1886-1986, vol. i, edição C. M. L.)

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2.2 — Monumentos

Odivelas possui diversos monumentos notáveis, que evidenciam a importância que, no correr dos tempos, sempre foi dada a esta povoação dos arredores da capital.

Não é só o Mosteiro de São Dinis, monumento nacional, onde actualmente está instalado o Instituto de Odivelas, que possui dignidade suficiente para ser referenciado como um dos monumentos notáveis deste país. O Senhor Roubado, erigido em 1744, é notável não só pela sua construção harmoniosa, como pelo extraordinário painel de azulejos, onde, num estilo que quase diríamos de antevisão da actual «banda desenhada», relata o roubo sacrílego perpetrado por um tal António Ferreira, que arrombou a porta do sacrário de uma igreja e furtou objectos sagrados, sendo posteriormente julgado pelas autoridades e condenado à morte.

Erguido a escassos duzentos metros do Mosteiro de São Dinis, a Memória, também conhecida por Cruzeiro, è um monumento representativo do gótico mais primitivo e está, como o Mosteiro, envolto no mistério da lenda popular. Assim, calcula-se que tenha sido erguido para nele repousar o féretro de D. Dinis que vinha a sepultar no convento por ele mandado construir.

Finalmente, temos ainda a considerar, na zona da vila de Odivelas, como monumento digno de referência, a igreja matriz. Situada no núcleo habitacional primeiro da povoação, esta harmoniosa igreja sofreu diversas obras dè beneficiação e reconstrução, tendo a principal sido concretizada nos finais do século xvn, embora existam elementos que remontam ao século XVI.

Não é só de monumentos que se regista e glorifica a presença do homem numa determinada região. O núcleo habitacional que rodeia o Mosteiro e a igreja matriz são o exemplo da presença de uma comunidade viva e actuante, que se terá dedicado principalmente ao cultivo da terra.

Mas, para além das paredes das casas, onde hoje adivinhamos a vida do passado, temos um outro tipo de «documentos» que nos relatam de uma forma igualmente elucidativa a importância que a vida conventual teve, durante séculos, na história do povo desta povoação. Basta observar, por exemplo, o testemunho que a culinária nos legou. Todos sabemos da dedicação das freiras bernardas à doçaria. Os hábitos perpetuam-se, assim como as receitas originais vão passando de geração em geração, e hoje Odivelas pode-se orgulhar ainda dos seus suspiros, dos doces de abóbora, dos bolos de amêndoa e da tão famosa marmelada.

3 — Dados gerais

Odivelas pertenceu inicialmente ao antigo concelho de Belém, tendo estado anexa ao da Póvoa de Santo Adrião antes de ter um estatuto independente.

Em relação ao número de habitantes, Odivelas é, sem dúvida, um dos exemplos mais notáveis do abrupto crescimento verificado em algumas povoações dos arredores da capital que caracteriza o fenómeno das «zonas dormitório».

Com uma população que, actualmente, vive basicamente do comércio ou dos serviços, Odivelas colabora activamente no movimento pendular que leva milhares de pessoas para a capital, fazendo-as regressar à noite às suas casas.

Para termos uma ideia mais clara da evolução recente do número de habitantes, vamos transcrever os resultados dos censos de 1930 a 1970, o que implica que se salvaguarde o período que medeia entre 1970 e 1987, que veio consolidar e ampliar este crescimento:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Dados obtidos na monografia Loures — Tradição e Mudança 1886-1986, edição C. M. L., p. 104.)

4 — Infra-estruturas

Odivelas, a nível das infra-estruturas, é um exemplo nítido de uma povoação que sofreu um crescimento recente e que tem estado a apetrechar-se de forma a ser auto-suficiente na área da cultura, da saúde, a nível administrativo, etc.

Odivelas possui:

Instituições bancárias e de seguros;

Repartição de Finanças;

Caixa de Previdência (posto de vacinação);

Escolas primárias (diversas);

Escolas preparatórias (duas);

Escolas secundárias (duas);

Infantários;

Diversos estabelecimentos de ensino particular (da pré-primária ao ensino secundário);

Campo de futebol (iniciaram-se as obras de construção de um complexo desportivo);

Pavilhão polivalente (propriedade da Câmara Municipal);

Pavilhão gimnodesportivo (propriedade da Câmara

Municipal); Mercados (dois);

Feira (periodicidade semanal — segundas-feiras);

Cinemas (dois);

Quartel de bombeiros;

Esquadra da PSP;

Centro de Saúde;

Farmácias (diversas);

Salas de espectáculo;

Transportes colectivos: Carris, Rodoviária Nacional e praças de táxis; Estação dos CTT e central dos TLP; Restaurantes, cafés e pastelarias diversas; Estabelecimentos de ensino pré-primário; Parques e jardins públicos; Institutições privadas de ensino; Centros comerciais; Supermercados;

Centro de convívio da terceira idade; Cemitério;

Monumentos históricos:

Memorial; Igreja matriz;

Cruzeiro do Senhor Roubado; Convento de São Dinis e São Bernardo.

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Nestes termos, tendo em conta o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, quanto à elevação de vilas a cidades, e com base nos poderes que nos confere o artigo 170.° da Constituição, apresentamos à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Odivelas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 10 de Março de 1988. — Os Deputados do PSD: João Matos — Armando Mili-tão — João Fonseca — Conceição Pereira — Vieira de Castro — João Salgado — Soares Costa e mais dois subscritores.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 14/V

COMISSÕES PARLAMENTARES PARA CONTACTOS COM AS ASSEMBLEIAS DOS PAÍSES AFRICANOS 0E EXPRESSÃO OFICIAL PORTUGUESA.

A intensificação das relações entre Portugal e os países africanos de expressão oficial portuguesa constitui uma das prioridades nacionais na área da política externa.

A Assembleia da República pode e deve contribuir para essa finalidade ao promover activamente relações de amizade com as Assembleias de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

Nesse sentido se propõe a criação de cinco comissões parlamentares para contacto com as Assembleias dos referidos países.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 34.° do Regimento, o plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1.° Constituir cinco comissões eventuais com o objectivo de promover contactos com as Assembleias de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

Art. 2.° Cada uma das comissões acima referidas promoverá a concretização de contactos entre a Assembleia da República e as Assembleias daqueles países.

Art. 3.° O quadro geral das atribuições de cada comissão será concretizado no seu regimento.

Art. 4.° Cada comissão será integrada por 29 membros indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — um deputado; Agrupamento Parlamentar Intervenção Democrática — um deputado.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jaime Gama ■.— Lopes Cardoso — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — Tito de Morais — Raul Rêgo — Sottomayor Cárdia — Oliveira e Silva.

Relatório da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo ao ano de 1987

I — Parte introdutória

1 — A Auditoria Jurídica da Assembleia da República iniciou o seu funcionamento a partir de 1980, visto que só nesse ano foi nomeado o seu primeiro auditor jurídico.

Poderá estranhar-se que só nessa altura tenha sido feita a referida nomeação, mas isso deveu-se ao facto de, inicialmente, a Lei Orgânica da Assembleia da República contemplar um processo inconstitucional de nomeação do auditor, porquanto estabelecia que este seria nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o que contrariava frontalmente o n.° 2 do artigo 225.° da Constituição, segundo o qual a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Só a partir da alteração da Lei Orgânica neste ponto é que se tornou possível a nomeação do auditor jurídico.

Com efeito, a Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, introduziu uma alteração no n.° 2 do artigo 9.°, segundo a qual a nomeação do auditor jurídico passou a competir ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

Importa ainda dizer que, muito antes da nossa nomeação para o cargo de auditor jurídico da Assembleia da República e quando exercíamos o cargo de auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, produzimos vários pareceres a solicitação de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, isto com base num diploma que facultava a este os mesmos poderes atribuídos ao Primeiro-Ministro, no número dos quais se afigurava estar o de ouvir o auditor da Presidência.

2 — A Auditoria Jurídica da Assembleia da República não dispõe de lei orgânica própria nem tão-pouco de quadro privativo de assessores e consultores.

Por seu turno, a Assembleia da República rege-se pela respectiva Lei Orgânica, a Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, publicada no Diário da República, 1.8 série, em suplemento ao n.° 121, tendo esta lei sofrido várias alterações, como as que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, publicadas no Diário da República, 1.» série, em suplemento ao n.° 299 e n.° 205, respectivamente.

No artigo 9.° desta lei, no capítulo m, com a rubrica do órgão de consulta e apoio, estatui-se que o auditor jurídico ficará na dependência directa da Mesa, verificando-se que o Regulamento dos Serviços, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 281/80, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 196, de 26 de Agosto de 1980, também regula a actividade e competência do auditor jurídico nos seus artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°

Relativamente à orgânica, serviços e pessoal da Assembleia da República, podem ainda referir-se os seguintes diplomas: Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro; Resolução n.° 195-A/80, de 6 de

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Junho; Despacho Normativo n.° 253/80, de 13 de Agosto; Lei n.° 5/83, de 27 de Julho; Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho; Lei n.° 11/85, de 20 de Junho; Resolução n.° 20/85, de 12 de Agosto.

3 — No decurso do ano de 1987 cessou funções S. Ex.a o Sr. Presidente Dr. Fernando Monteiro do Amaral, com quem tivemos a honra de trabalhar desde o início da sua primeira eleição para tão elevado cargo.

Como exprimimos já em anteriores relatórios, tivemos o maior prazer em trabalhar com tão distinta figura do nosso Parlamento, a quem ficamos a dever inesquecíveis provas de consideração e estima.

Foi, entretanto, eleito para Presidente da Assembleia da República S. Ex.a o Sr. Prof. Doutor Vítor Pereira Crespo, deputado pelo Partido Social-Democrata. Embora conhecêssemos já muito bem S. Ex.a como político e homem público, não tínhamos tido ainda o prazer de o conhecer pessoalmente, o que ocorreu já depois da sua eleição em Outubro do passado ano. Desse encontro, em que S. Ex." nos dispensou a maior deferência e amabilidade, resultou a certeza de que o relacionamento com a Auditoria se iria processar optimamente, o que de facto tem vindo a acontecer. Este óptimo relacionamento deve, com justiça, ser tornado extensivo, de uma maneira geral, a todo o Gabinete Presidencial, com particular destaque para as pessoas dos Ex.mos Srs. Chefe de Gabinete, Dr. Alberto Machado, e Assessor João de Sousa. O primeiro, desde o princípio do nosso relacionamento, revelou uma grande amabilidade e simpatia, que asseguraram um entendimento perfeito no tratamento dos casos comuns ao Gabinete e à Auditoria. O segundo, já nosso conhecido de longa data, foi sempre inexcedível na lhaneza do seu trato, pelo que só lhe devemos atenções que nos obrigam agora a um profundo e sincero agradecimento.

Óptimo, também, tem sido o relacionamento com o Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República, Dr. Simões Alberto, que também não conhecíamos pessoalmente, mas com quem temos contactado ultimamente com alguma frequência por causa de um processo de expropriação, o que nos permitiu apreciar as suas altas qualidades para o elevado cargo em que foi investido.

Quanto ao Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares, Dr. Souza Barriga, cumpre-me dizer que tenho a honra de ser seu amigo e admirador há já muitos anos. Habituei-me, assim, a apreciar as suas altas qualidades de homem e.de dirigente e a sua larga experiência e sabedoria de tudo quanto ao Parlamento respeita têm sido para mim uma constante ajuda em todas as minhas dificuldades, o que muito reconhecidamente agradeço.

Cabe aqui, também, uma palavra de muito apreço e gratidão por todas as gentilezas e ajudas recebidas, quer ao Centro de Documentação, quer à Biblioteca, quer à Divisão de Edições como à Divisão de Relações Públicas e bem ainda aos Serviços de Apoio Parlamentar, em que não podemos deixar de destacar a inestimável colaboração do seu chefe, Sr. Faustino Ferreira da Silva, por quem nutrimos, de há muitos anos, uma grande amizade.

Uma palavra, ainda, de agradecimento à Divisão dos Serviços Financeiros, ao Serviço de Apoio às Comissões e à Repartição de Economato e Manutenção.

II — Instalações

Continua a Auditoria Jurídica da Assembleia da República a estar instalada num amplo gabinete do chamado andar nobre do Palácio de São Bento.

Este gabinete, que tem a vantagem de ser extremamente sossegado, possui janelas para o lindo claustro do antigo Mosteiro de São Bento da Saúde e só essa vista compensa de qualquer carência que possa ser notada no referido gabinete.

Nota-se uma certa falta de espaço para arrumar os numerosos dossiers, problema este que talvez se consiga resolver mediante a colocação de uma grande estante, o que ainda não foi feito por haver necessidade de adaptar o gabinete à instalação de um terminal de computadores e a um vídeo de circuito interno de televisão.

Ill — Funcionários

A) Não há na Auditoria Jurídica da Assembleia da República quaisquer assessores ou consultores jurídicos, visto a mesma não dispor de qualquer quadro técnico.

B) A Auditoria funciona, assim, apenas com o auditor jurídico, que é apoiado, a título permanente, por uma funcionária do quadro da Assembleia, D. Maria Odete Zenaide Ribeiro, técnico auxiliar de apoio parlamentar principal.

Esta funcionária, que vem prestando serviço na Auditoria desde o início do seu funcionamento, em 1980, tem sempre revelado no serviço grande inteligência, zelo e aptidão, qualidades estas que, aliadas à perfeição que coloca em todos os trabalhos de que é encarregada, a distinguem como uma funcionária invulgar.

Tem desempenhado por várias vezes, e sempre com a maior proficiência, as funções de secretária em vários inquéritos que nos têm sido cometidos.

IV — Estruturação dos serviços

Como já se tem salientado em anteriores relatórios, dada a circunstância de esta Auditoria funcionar apenas com o auditor e a funcionária de apoio administrativo e burocrático, não há necessidade de proceder à distribuição dos pedidos de consulta.

Em matéria de sistematização das peças produzidas na Auditoria seguiu-se o critério de dividir as mesmas nas seguintes categorias, a saber: pareceres, informações, notas, leis e recursos.

Os pareceres são as peças mais importantes normalmente produzidas na Auditoria e incidem sobre questões que envolvem uma certa complexidade.

São constituídos por um relatório em que se consubstanciam os termos da consulta e posições anteriores assumidas sobre a questão, ao qual se segue depois o desenvolvimento jurídico da questão colocada, terminando-se pelas conclusões.

As informações já incidem sobre questões mais simples, desenvolvem-se por simples números e não contêm conclusões.

As notas são, como o próprio nome indica, integradas por considerações muito pouco desenvolvidas sobre qualquer dúvida colocada pelos serviços e que, em regra, nem sequer carecem de despacho presidencial.

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Na rubrica «Recursos» inclui-se a participação da Auditoria em quaisquer recursos, quer para o Tribunal Constitucional quer para o Supremo Tribunal Administrativo, e na rubrica «Leis» constam os pareceres sobre quaisquer diplomas legislativos ou mesmo projectos em que a Auditoria seja convidada a participar.

A biblioteca jurídica da Auditoria tem sido objecto da sua normal actualização.

V — Movimento anual do serviço

Apenas um pedido de consulta transitou para o ano de 1988, mas foi logo dado o parecer em 5 de Janeiro.

A actividade desenvolvida durante o ano de 1987 consta da lista que se segue e ainda do mapa que acompanha no final o presente relatório.

Pareceres

P-l/87 — Prémio «Fernando de Abranches-Ferrão».

P-2/87 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, e Estatuto da Ordem dos Advogados.

P-3/87 — Subsídio de reintegração.

P-4/87 — Recursos hierárquicos de João Virgolino Afonso de Barros e João António da Cruz Ferreira.

P-5/87 — Mensagens informativas.

P-6/87 — Recusa de visto do Tribunal de Contas a supranumerários.

P-7/87 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade da alínea f) do artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março.

P-8/87 — Competência do Conselho de Comunicação Social.

P-9/87 — Pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Assembleia da República n.° 27/86, de 4 de Novembro.

P-10/87 — Requerimento do Dr. Januário Pinto.

P-ll/87—Exposição do Sr. Deputado Adriano Moreira.

P-12/87 — Exposição do Sr. Deputado Adriano Moreira.

P-13/87 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

P-14/87 — Incompatibilidade dos membros do Conselho de Comunicação Social.

P-15/87 — Poderes de S. Ex.a o Provedor de Justiça no território de Macau.

P-16/87 — Recurso de Maria Otélia Pires Cardoso Diogo Ramos.

P-17/87 — Recurso de Joaquina Maria Rodrigues Pires Barbosa Vicente.

P-18/87 — Recurso de Maria de Lurdes Rodrigues Miguéis Meneses.

P-19/87 — Recurso de Maria Rosa Quintino Mateus Diogo.

P-20/87 — Requerimento do chefe de repartição na situação de desligado do serviço aguardando aposentação Joaquim Afonso Faria Martins Bastos.

P-21/87 — Incompatibilidades derivadas do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa.

P-22/87 — Requerimentos do assessor jurídico Dr. Januário Pinto, da técnica superior principal Dr.a Maria das Dores Marques da Costa Lopes da Silva e do chefe de divisão Dr. José Pinto, todos na situação de desligados do serviço.

P-23/87 — Centros regionais da RDP. P-24/87 — Deliberações do Conselho de Comunicação Social.

P-25/87 — Extensão e alcance do artigo 39.° da Constituição.

P-26/87 — Interpretação dos n.os 1 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 155/80, de 24 de Maio.

P-27/87 — Nomeação e exoneração dos directores dos centros regionais da RTP.

P-28/87 — Exposição dos Srs. Funcionários Dr. Januário Pinto, Dr. José Pinto, Dr.a Maria das Dores Marques da Costa Lopes e Silva, Joaquim Afonso Faria Martins Bastos e Laurinda da Graça Fernandes Bento.

P-29/87 — Requerimento do Ex.mo Sr. Advogado Dr. José Pinto da Silva.

P-30/87 — Nota do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares de 18 de Maio de 1987.

P-31/87 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 97/83, de 22 de Abril.

P-32/87 — Opção de vencimento dos Srs. Deputados. P-33/87 — Competência da Comissão Permanente da

Assembleia da Repúbica. P-34/87 — Pessoal tarefeiro.

P-35/87 — Competência do Conselho de Comunicação Social.

P-36/87 — Pedido de consulta ao processo de Camarate.

P-37/87 — Recurso hierárquico de Olga Passos Calafate de Sousa Dias.

P-38/87 — Concurso para assessores.

P-39/87 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.** 65/87, de 6 de Fevereiro, e 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

P-40/87 — Recurso interposto por Isabel Severim de Melo da sua reprovação no concurso interno de ingresso para técnico profissional de BAD de 2." classe.

P-41/87 — Pagamento a colaboradores na elaboração de uma antologia de grandes reportagens.

P-42/87 — Interpretação da alínea é) do artigo 4." do Estatuto dos Deputados.

P-43/87 — Interpretação do artigo 161.°, n.° 1, da Constituição; impedimentos dos árbitros.

P-44/87 — Abono para despesas de representação ao director-geral dos Serviços Parlamentares.

P-45/87 — Subvenção dos partidos políticos representados na Assembleia da República.

P-46/87 — Ofício dos secretariados e uniões das UCPs/cooperativas agrícolas dos distritos de Beja, Évora, Portalegre, Santarém e Setúbal.

P-47/87 — Queixa contra D. Maria Luísa Pinto Bastos.

Informações

1-1/87 — Informatização das auditorias.

1-2/87 — Exposição de S. Ex.a o Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República sobre o pessoal civil do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

1-3/87 — Projecto de recomendação do Conselho de Comunicação Social aos Centros Regionais da Madeira da RTP e RDP.

1-4/87 — Remuneração suplementar a atribuir ao Serviço do Provedor de Justiça.

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1-5/87 — Criação da freguesia de Vale de Açores. 1-6/87 — Requerimento de Maria Otélia Pires Cardoso

Diogo Ramos. 1-7/87 — Recurso hierárquico de Maria de Lourdes

Rodrigues Miguéis Menezes. 1-8/87 — Recurso hierárquico de Rosa Maria Quintino

Mateus Diogo. 1-9/87 — Requerimento de Joaquina Maria Rodrigues

Pires Barbosa Vicente. 1-10/87 — Eleição dos membros da comunicação

social.

1-11/87 — Recurso de Maria Otélia Pires Cardoso Diogo Ramos.

1-12/87 — Processos individuais dos funcionários.

1-13/87 — Requerimento do Dr. Januário Pinto quanto ao abono da pensão de aposentação.

1-14/87 — Conceito de residência de um Sr. Deputado.

1-15/87 — Licença por maternidade a uma tarefeira.

í-16/87 — Requerimento do Dr. Raul Mota Campos.

1-17/87 — Requerimento do engenheiro Francisco Sardinha.

1-18/87 — Período de reintegração.

1-19/87 — Certidão requerida pelo Dr. Álvaro Bernardo de Oliveira Gonçalves.

1-20/87 — Informação complementar ao parecer n.° 33/87, de 8 de Junho.

1-21/87 — Revogação do artigo 33.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

1-22/87 — Recurso hierárquico de Olga Passos Calafate de Sousa Dias.

1-23/87 — Pedido de revisão da doutrina do parecer desta Auditoria Jurídica n.° 20/85, de 11 de Julho, sobre o subsidio de reintegração.

1-24/87 — Aquisição de um conjunto de prédios urbanos para a Assembleia da República.

1-25/87 — Inconstitucionalidade por omissão dos n.05 2 e 4 do artigo 35.° da Constituição.

1-26/87 — Pedido de declaração de inconstitucionalidade aa Lei n.° 8/87, de 11 de Março.

1-27/87 — Participação emolumentar dos magistrados judiciais jubilados.

1-28/87 — Licenças de maternidade.

Notas

N-l/87 — Recurso da lista de classificação final de um

concurso de funcionários. N-2/87 — Homologação de lista de concurso. N-3/87 — Interpretação do artigo 29.° da Lei n.° 4/85,

de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei

n.° 16/87, de 1 de Junho.

Leis

L-l/87 — Parecer sobre o anteprojecto da nova Lei Orgânica da Assembleia da República.

Recursos

R-l/87 — Inconstitucionalidade por omissão do artigo 120.°, n.° 3, da Constituição.

R-2/87 — Alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no recurso interposto por Amélia Augusta Teixeira dos Santos.

R-S/^T — Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

R-4/87 — Intimação judicial do Presidente da Assembleia da República para dar a confiança de um processo de inquérito.

R-5/87 — Recurso do despacho presidencial de 2 de Abril de 1987 (projecto de resposta).

VI — Diplomas legais publicados no âmbito da Assembleia da República

Leis

N.° 1/87, de 6-1-87, DR, n.° 4 — Finanças locais — Decreto n.° 53/IV, de 24-10-87 — Proposta de lei n.° 23/IV e projectos de lei n.os 11/IV (PCP), 176/IV (PRD), 223/IV (CDS) e 225/1V (PS).

N.° 2/87, de 8-1-87, DR, n.° 6 — Obrigatoriedade de consulta às câmaras municipais para autorização e licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversão e outras diversões públicas — Decreto n.° 52/IV, de 11-11-86 —Projecto de lei n.° 140/IV (PSD).

N.° 3/87, de 9-1-87, DR, n.° 7 — Alteração da alínea o) do n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n.° 18/81, de 17 de Agosto (passaporte) — Decreto n.° 54/IV, de 14-11-86 — Projecto de lei n.° 235/IV (todos os partidos).

N.°4/87, de 12-1-87, DR, n.° 9 — Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a República Federal da Alemanha até ao montante de 60 milhões de marcos — Decreto n.° 58/1V, de 22-12-86 — Proposta de lei n.° 48/IV.

N.° 5/87, de 15-1-87, DR, n.° 12 — Autorização para consolidação da dívida de Moçambique a Portugal — Decreto n.° 57/IV, de 19-12-86 — Proposta de lei n.° 47/IV.

N.° 6/87, de 27-1-87, DR, n.° 22 — Alterações às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitárias e do ensino superior politécnico e de investigação científica — Decreto n.° 55/IV, de 21-11-86 — Projectos de lei n.05 172/IV (PCP) e 177/IV (PRD).

N.° 7/87, de 28-1-87, DR, n.° 23 — Abono aos titulares das juntas de freguesia — Decreto n.° 60/1V, de 11-11-86 — Projecto de lei n.° 141/IV (PSD).

N.° 8/87, de 11-3-87, DR, n.° 58 — Licenciamento de estações emissoras de radiodifusão — Decreto n.° 61/IV, de 22-12-86 — Proposta de lei n.° 20/IV e projecto de lei n.° 142/1V (PS).

N.° 9/87, de 26-3-87, DR, n.° 71 — Aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Decreto n.° 44/1V, de 13-8-86 — Proposta de lei n.° 33/IV.

N.° 10/87, de 4-4-87, DR, n.° 79 — Lei das Associações de Defesa do Ambiente — Decreto n.° 63/IV, de 9-1-87 — Projecto de lei n.° 163/IV (PCP).

N.° 11/87, de 7-4-87, DR, n.° 81 — Lei de Bases do Ambiente — Decreto n.° 62/IV, de 9-1-87 — Projecto de lei n.° 12/IV (PSD).

N.° 12/87, de 7-4-87, DR, n.° 81 — Eliminação de reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Decreto n.° 65/1V, de 5-3-87 — Projecto de lei n.° 233/IV (PRD).

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19 DE MARÇO DE 1988

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N.° 13/87, de 7-4-87, DR, n.° 81 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro (transformação em sociedade anónima da União de Bancos Portugueses, E. P.) — Decreto n.° 64/IV, de 17-2-87 — Ratificações n.os 106/IV (PCP), 112/IV (PRD) e 115/IV (PS).

N.° 14/87, de 29-4-87, DR, n.° 98, 2.° suplemento (rectificada — DR, n.° 104, de 7-5-87, suplemento) — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu — Decreto n.° 68/IV, de 28-4-87 — Projectos de lei n.os 405/IV (PSD), 409/IV (CDS), 411/IV (PCP), 412/IV (PRD), 413/IV (MDP/CDE) e 414/IV (PS).

N.° 15/87, de 30-5-87, DR, n.° 124 — Lei de Programação Militar — Decreto n.° 69/1V, de 31-3-87 — Proposta de lei n.° 46/1V.

N.° 16/87, de 1-6-87, DR, n.° 125 — Altera a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) — Decreto n.° 67/IV, de 9-4-87 — Projectos de lei n.os 121/IV (PSD), 336/IV (PSD) e 346/IV (PS).

N.° 17/87, de 1-6-87, DR, n.° 125 — Entrada em vigor do Código de Processo Penal — Decreto n.° 70/1V, de 28-4-87 — Projecto de lei n.° 426/IV (todos os partidos).

N.° 18/87, de 1-6-87, DR, n.° 125 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 121/86, de 28 de Maio (regime de numeras clausus para o ensino superior particular ou cooperativo) — Decreto n.° 66/1V, de 9-4-87 — Ratificações n.os 75/IV (PCP) e 78/IV (PS).

N.° 19/87, de 1-6-87, DR, n.° 125 — Fixa o Dia do Estudante — Decreto n.° 77/1V, de 28-4-87 — Projectos de lei n.os 171/IV (PCP), 400/IV (PS), 401/IV (PSD) e 404/iV (PRD).

N.° 19-A/87, de 3-6-87, DR, n.° 127, suplemento — Adopta medidas de emergência sobre o ensino-apren-dizagem da língua portuguesa — Decreto n.° 76/IV, de 28-4-87 — Projecto de lei n.° 326/IV (PCP).

N.° 20/87, de 12-6-87, DR, n.° 134 — Lei de Segurança Interna (rectificada — DR, n.° 185, de 13-8-87) — Decreto n.° 79/1V, de 28-4-87 — Proposta de lei n.° 26/IV.

N.° 21/87, de 20-6-87, DR, n.° 139 — Estatuto Social do Bombeiro — Decreto n.° 82/IV, de 23-4-87 — Projecto de lei n.° 194/IV (CDS).

N.° 22/87, de 24-6-87, DR, n.° 142 — Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento — Decreto n.° 81/IV, de 28-4-87 — Projecto de lei n.° 343/IV (PCP, PSD, PRD, PS e CDS).

N.° 23/87, de 24-6-87, DR, n.° 142 — Alterações, por ratificação, do Decreto n.° 358/86, de 27 de Outubro (regime disciplinar da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social) — Decreto n.° 73/1V, de 28-4-87 — Ratificações n.os 109/IV (PS), 111/IV (PCP) e 114/IV (PRD).

N.° 24/87, de 24-6-87, DR, n.° 142 — Alterações, por ratificação, do Decreto n.0, 358/86, de 27 de Outubro (regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social) — Decreto n.° 73/ÍV, de 28-4-87 — Ratificações n.os 109/IV (PS), 111/IV (PCP) e 114/IV (PRD).

N.° 25/87, de 25-6-87, DR, n.° 143 — Alteração do Decreto-Lei n.° 150/83, de 6 de Abril — Decreto n.° 75/IV, de 28-4-87 — Projecto de lei n.° 168/IV (PRD).

N.° 26/87, de 29-6-87, DR, n.° 146 — Regula a alienação de participações do sector público por negociação particular — Decreto n.° 74/1V, de 21-4-87 — Projecto de lei n.° 356/IV (PS).

N.° 27/87, de 29-6-87, DR, n.° 146 — Regula a alienação de participações maioritárias do sector público e alteração do capital social das empresas participadas pelo Estdo — Decreto n.° 71/IV, de 21-4-87 — Projecto de lei n.° 355/IV (PS).

N.° 28/87, de 29-6-87, DR, n.° 146 — Participação ca Assembleia da República de definição das políticas comunitárias — Decreto n.° 78/IV, de 28-4-87 — Projectos de lei n.° 381/IV (PRD), 385/IV (PS) e 386/IV (PCP).

N.° 29/87, de 30-6-87, DR, n.° 147 — Estatuto dos Eleitos Locais — Decreto n.° 85/1V, de 10-4-87 — Projecto de lei n.° 403/IV (PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE).

N.° 30/87, de 7-7-87, DR, n.° 153 — Lei do Serviço Militar — Decreto n.° 87/IV, de 28-4-87 — Proposta de lei n.° 14/IV.

N.° 31/87, de 9-7-87, DR, n.° 155 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação) — Decreto n.° 86/IV, de 31-3-87 — Ratificação n.° 4/1V (PCP).

N.° 32/87, de 10-7-87, DR, n.° 156 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro, que criou a SILOPOR — Decreto n.° 88/IV, de 28-4-87 — Ratificações n.os 95/IV (PS), 96/IV (PCP) e 97/1V (PRD).

N.° 33/87, de 11-7-87, DR, n.° 157 — Regula o exercício do direito de associação dos estudantes — Decreto n.° 83/1V, de 28-4-87 — Projectos de lei n.os61/IV (CDS), 88/IV (PCP), 89/IV (PCP), 149/IV (PSD), 150/1V (PS), 151/IV (PS) e 153/íV (PRD).

N.° 35/87, de 18-8-87, DR, n.° 188 — Subsídio social de emprego a jovens candidatos ao primeiro emprego — Decreto n.° 89/IV, de 24-4-87 — Projectos de lei n.os 3/IV (PCP), 323/IV (PS) e 380/IV (CDS).

N.° 34/87, de 16-7-87, DR, n.° 161 — Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos — Decreto n.° 84/1V, de 28-4-87 — Projectos de lei n.os 377/IV (PS) e 384/IV (PRD).

N.° 36/87, de 12-12-87, DR, n.° 285 — Alteração do prazo previsto no artigo 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (associação de estudantes) — Decreto n.° l/V, de 10-11-87 — Projecto de lei n.° 70/V (PCP).

N.° 37/87, de 12-12-87, DR, n.° 285 — Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais — Decreto n.° 2/V, de 12-11-87 — Proposta de lei n.° 10/V (Governo).

N.° 38/87, de 23-12-87, DR, n.° 294, 3.° suplemento — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais — Decreto n.° 7/V, de 12-12-87 — Proposta de íei n.° 12/V (Governo).

N.° 39/87, de 23-12-87, DR, n.° 294, 4.° suplemento — Autoriza o Governo a legislar sobre o júri — Decreto n.° 5/V, de 17-12-87 — Proposta de lei n.° 9/V (Governo).

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II SÉRIE — NÚMERO 58

N.° 40/87, de 23-12-87, DR, n.° 294, 4.° suplemento — Autoriza o Governo a legislar sobre os serviços médico-legais e perícias — Decreto n.° 6/V, de 18-12-87 — Proposta de lei n.° 7/V (Governo).

N.° 41/87, de 23-12-87, DR, n.° 294, 4.° suplemento — Autoriza o Governo a legislar sobre o estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais — Decreto n.° 8/V, de 22-12-87 — Proposta de lei n.° 11/V (Governo).

N.° 42/87, de 28-12-87, DR, n.° 297, suplemento — Concede autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.° 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal — Decreto n.° 37/V, de 28-12-87 — Proposta de lei n.° 21/V (Governo).

VII — Informações complementares

No decurso do ano de 1987 assistimos a vários concursos públicos em representação de S. Ex.a o Sr. Procurador-Geral da República, fomos instrutor de um inquérito e assistimos a algumas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Como está para breve a instalação de computadores na Assembleia da República, esperamos que também brevemente seja possível dispor em São Bento de um terminal do computador da Procuradoria-Geral para assim podermos ter rápido e fácil acesso aos pareceres do Conselho Consultivo.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1988. — O Auditor Jurídico, Costa Pereira.

Auditoria Jurídica da Assembleia da República

Movimento processual

Ano de 1987

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Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Pera os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 56$00

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