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II SÉRIE — NÚMERO 59

bro do Governo que exerce a tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.

Art. 7.° — 1 — .......................

a) .................................

b) .................................

c) Compromisso de não alienação, transacção, cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos por concurso, antes de ser integralmente realizado o respectivo pagamento e nunca antes de decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo comprovado motivo de força maior.

Art. 3.° — É aditada uma alínea d) ao n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

■ Art. 7.° — 1 — .......................

à) .................................

b) .................................

c) .................................

d) Compromisso de não proceder directa ou indirectamente à limitação, total ou parcial, do exercício do direito à exploração.

Art. 4.° São revogados o artigo 2.°, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, o artigo 2.° da Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, e os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 20/86, de 21 de Junho.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos interpostos pelo PCP e pela ID quanto à admissão da proposta de lei n.° 31/V (Lei de Bases da Reforma Agrária).

I

1.1 —A vertente central da impugnação dos Srs. Deputados do PCP é a de que a proposta de lei n.° 31/V está intencionalizada a reconstituir o latifúndio e a grande exploração capitalista, destruindo as unidades colectivas e as cooperativas de produção e «invertendo completamente o conceito constitucional de reforma agrária».

E para avalizar ou mais concretamente exprimir tal conclusão aduzem um conjunto de razões e de preceitos constitucionais em seu entender violados.

Encarar-se-ão neste parecer, ponto por ponto, esses aspectos parcelares.

Pertinente será, no entanto, delinear em traços muito gerais e preliminares o quadro histórico e o envolvimento normativo do que é designável por reforma agrária.

Como é sabido, foi ela desencadeada por um vasto movimento de ocupação de terras, desenrolado à margem de qualquer suporte legal. Tratou-se de um condicionalismo especificamente português «pois não se verificou em qualquer outro país que tenha lançado uma reforma agrária inserida num processo de construção do socialismo, e tornou-se indispensável para vencer a constante hesitação do poder político quanto a uma decisão clara em concretizar com a necessária urgência a legislação adequada». Disse isto mesmo o antigo Secretário de Estado da Reestruturação Agrária, António Bica, em depoimento publicado no n.° 4 dos Cadernos de O Jornal (Agosto de 1976).

Foi o Programa da Reforma Agrária incluído nas medidas económicas de emergência aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 203-C/75, de 15 de Abril, que, ainda muito vagamente, esquiçou algumas acções a levar a efeito. Surgiriam depois os Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, por via dos quais as ocupações de terras até então consumadas poderiam ganhar uma possível referenciação legal (Afonso de Barros, A Reforma Agrária em Portugal, 1979, p. 71).

Entretanto, as situações de facto e as soluções jurídicas estavam longe de uma clarificação minimamente desejável.

Daí que no acordo firmado entre os representantes dos partidos políticos que integravam o VI Governo Provisório se tenha constatado que o processo da reforma agrária se desenrolara até àquele momento (Janeiro de 1976) «praticamente sem controle, nem enquadramento por parte dos organismos estatais a quem caberia justamente a sua condução». Constatou--se ainda que o Decreto-Lei n.° 4C6-A/75 «longe de ter servido para disciplinar e orientar as expropriações que deviam constituir o ponto de partida para a reforma agrária, tem servido apenas para a legalização de situações de facto. É assim que, enquanto se estima em cerca de 1 000 000 ha a área actualmente ocupada, a área objecto de expropriação nos termos da lei não excede os 300 000 ha». Asseverou-e então a indispensabilidade de fazer cumprir a lei, pondo, designadamente, termo às ocupações ilegais de terras.

Esta, em breve esquema, a situação à data da Constituição.

1.2 — Inserido no âmbito da organização económica, não escapou o título respeitante à reforma agrária (título iv da parte n) à carga colectivizante que o texto constitucional teve em 1976 de suportar.

Só que as coisas mudaram substancialmente depois de 1982, com a 1.a revisão constitucional.

A organização económico-social deixou de assentar no desenvolvimento das relações de produção socialistas (artigo 80.°) e a reforma agrária deixou de ser pensada como «um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista», para passar a ser encarada como «um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola» (artigo 96.°).

E, o que não é despiciendo, da Constituição foram expurgadas todas as referências ao proceso revolucionário, do qual as práticas sobre que se erguera a ocupação ilegal de terras haviam recolhido a sua «legitimidade».

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