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24 DE MARÇO DE 1988

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especialmente os seus artigos 21.°, n.° 2, alínea b), e 22.°, cumpre emitir parecer sobre o projecto de lei n.° 179/V.

0 projecto de lei em causa visa a reintegração, a título póstumo, no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros do cônsul Aristides de Sousa Mendes, a quem foi aplicada, no ano de 1940, a pena disciplinar de um ano de inactividade, com perda de metade dos seus vencimentos, seguida da sua aposentação compulsiva.

Os elementos de facto que constituem a moldura do caso e que foi possível apurar são essencialmente os que a seguir, resumidamente, se descrevem:

1 — Aristides de Sousa Mendes foi nomeado cônsul de Portugal em Bordéus e encontrava-se no exercício das sus funções quando, em 1940, se deu a invasão da França pelas tropas nazis e a subsequente ocupação da maior parte do território francês pelas forças invasoras.

2 — Bordéus, cidade onde Aristides de Sousa Mendes exercia as suas funções consulares, situava-se exactamente na zona de ocupação militar nazi.

3 — Perante o quadro de perseguição que desde logo se iniciou, Aristides de Sousa Mendes tomou a iniciativa de conceder numerosos vistos — milhares de vistos — a refugiados judeus (e não só) que procuravam, por todos os meios, subtrair-se à deportação e ao extermínio desencadeados pelos nazis.

4 — A sua corajosa atitude tornou possível a efectiva saída de França de outras tantas vidas, que só por esse facto puderam escapar aos horrores dos campos de concentração e do que veio a ser a morte organizada num holocausto sem precedentes.

5 — Foi-lhe concedida por S. Ex.a o Sr. Presidente da República, a título póstumo, a Ordem da Liberdade.

Parece oportuno recordar que Portugal então permanecia em paz e que, por isso, milhares de pessoas dos países ocupados pelos nazis encontravam no nosso país refúgio e acolhimento.

Esse facto mereceu, na altura, o reconhecimento internacional e a gradidão desses refugiados, o que a propaganda oficial de então repetidamente salientava.

É por isso que nem sequer se entende a severidade da punição aplicada a quem agiu, afinal, norteado pelos mesmos princípios de que as autoridades de então se autoproclamavam defensoras.

Aristides de Sousa Mendes agiu, portanto, determinado pelas mais altas razões humanitárias e de respeito pelos mais elementares direitos humanos.

Ainda que se pudesse entender que, no plano formal, o comportamento do cônsul Aristides de Sousa Mendes tenham constituído efectiva infracção disciplinar, um facto permanece: é que as circunstâncias singulares e sem paralelo em que agiu nem tinham nem podem constituir precedente para qualquer outro caso, devendo entender-se que essas excepcionalíssimas circunstâncias são justificativas do facto.

Conclusão

O projecto de lei n.° 179/V encontra-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Texto final

Artigo 1.° Nos termos da lei, será reintegrado na carreira diplomática, a título póstumo, o ex-cônsul-geral de Portugal em Bordéus Aristides de Sousa Mendes.

Art. 2.° A reintegração referida no número anterior será feita em categoria nunca inferior àquela a que o cidadão em causa teria direito se sobre o mesmo não tivesse impendido a sua demissão compulsiva.

Art. 3.° Será devida indemnização reparadora aos herdeiros directos, calculada nos termos da legislação aplicável.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O parecer e o texto final foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 207/V

ELEVAÇÃO 0A FREGUESIA DE CACIA A CATEGORIA DE VILA Cacia lusoromana

O geógrafo Gaspar Barreiros (1561), referindo-se a Cacia, diz que «nas Ribeiras do Vouga se hajam vestígios antigos [... ] e que na memória dos homês ficou fama de hüs em outros chegavam navios da foz do mar, porque ainda ali se acharam pedaços deles & anchoras iuncto da dieta torre em hüa lagoa afora muitos vestígios & ruínas d'argamassa que dentro do seu âmbito cõprehende hüa milha pouco mais ou menos».

Em 1930, o distinto arqueólogo aveirense Dr. Alberto Souto, em visita de rotina a uma exploração saibreira no sítio da Torre, junto à igreja matriz, no local referenciado por Gaspar Barreiros, veio a confirmar a notícia deixada por este célebre geógrafo. E no seu livro A Estação Arquelógica de Cacia Alberto Souto regista textualmente o seguinte:

Surgiu-me cerâmica doméstica de qualidade e forma vária, mas alguns pedaços de colo de ânfora, misturados com tegulae, fmbrices e tijolo, restos de cozinha, ossos de caça, cascas de moluscos e uma grande extensão de cinzas e carvão, mostraram-me que ali existira um povoado importante e não apenas uma vila [...] que constituía uma estação arqueológica luso-romana até aí não identificada, embora indicada, nas margens do baixo Vouga.

O sítio chama-se a Torre e dali se tem desenterrado há muitos anos, louça, âncoras, ferragens, moedas de ouro, prata e cobre, mós manuárias, restos de esqueletos humanos, etc.

[...] A Civilização romana passara por ali e por ali deixara vestígios indeléveis.

No Museu Nacional de Aveiro estão devidamente guardadas as peças arqueológicas encontradas nas sai-breiras da Torre. Algumas moedas existentes e também lá desenterradas estão na mão dos coleccionadores.

Cacia na nacionalidade

A freguesia de Cacia está situada na margem esquerda do Vouga, a 6 km de Aveiro (sede do con-

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