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II SÉRIE — NÚMERO 63

dois destes, pelo menos, com formação económico--financeira. Para efeitos de fiscalização preventiva, o Tribunal funcionará com três juízes, um dos quais com formação económico-financeira, distribuídos, por sorteio, no início de cada ano.

2 — 0 Tribunal só poderá funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, dos quais, pelo menos, dois com formação económica e financeira, quando em plenário, e um, trantando-se de secção. Todas as decisões são tomadas à pluralidade do voto dos juízes presentes. Quando reúna para efeitos de fixação de jurisprudência, o Tribunal só pode funcionar com a presença do presidente e de um mínimo de dez juízes. Será assegurado aos juízes o direito de lavrar declarações de voto.

Artigo 4.° Competências

1 — O Tribunal tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre: a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, devendo pronunciar-se, designadamente, sobre o cumprimento da lei do enquadramento do orçamento e legislação complementar e ainda a legalidade relativa à utilização das dotações orçamentais e a gestão de tesouraria; a situação da execução contratual e financeira dos programas plurianuais constantes do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela; a evolução das cobranças por efectuar e das despesas efectuadas e não pagas no ano a que a conta respeita; a titulação e o modo como foi gerida a divida pública e o exame de outras responsabilidades, directas ou indirectas, assumidas pelo Estado, designadamente a concessão de avales; a gestão económico-financeira e patrimonial do Estado, através da análise dos balanços de tesouraria e de variações patrimoniais; as movimentações de fundos utilizados através de operações de tesouraria, discriminadas por aplicações; a eficiência dos órgãos da Administração, incluindo os da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde na execução do Orçamento do Estado; as «despesas fiscais» decorrentes da concessão dos benefícios fiscais de carácter temporário;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

c) Fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios, verificando a sua conformidade com a lei e avaliando a sua justificação económica, em termos de eficácia, eficiência e pertinência;

d) Fiscalizar preventivamente a legalidade e o cabimento orçamental dos documentos geradores de despesa para o Estado, verificando se estão conformes com as leis em vigor, se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria e, tratando-se de contratos, se se afiguram vantajosos para o Estado, tudo nos seguintes termos:

Os serviços procederão a uma verificação preliminar, de acordo com a lei, as instruções e a jurisprudência do Tribunal, emi-

tindo nos respectivos processos declaração de conformidade, sempre que não se suscitem dúvidas, apresentando-os, em caso contrário, aos três juízes referidos no artigo 3.°, n.° 1, para aposição do visto ou apresentação a julgamento. Será salvaguardada a possibilidade de o presidente e os juízes determinarem a intervenção do Tribunal, que deverá igualmente ser promovida pelo Ministério Público, quando o exija a defesa da legalidade democrática;

Para efeitos de fiscalização preventiva, serão remetidos ao Tribunal de Contas: as obrigações gerais de dívida fundada; os títulos de renda vitalícia; as ordens e autorizações relativas a operações de tesouraria; os contratos de qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado; as minutas de contrato de valor igual ou superior a 100 000 000$ e as de contratos de importância inferior, quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de 90 dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância; as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração; os diplomas e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie;

Não serão submetidos a fiscalização preventiva os diplomas ou despachos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais inerentes ao exercício de qualquer cargo de disposição legal expressa (com excepção dos que atribuírem gratificações de carácter permanente cujo limite não esteja fixado na lei); os diplomas de nomeação dos membros do Governo e do pessoal dos respectivos gabinetes; os diplomas de colocação e transferência de oficiais das Forças Armadas nos serviços privativos das suas armas; os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário; os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; os contratos celebrados por empresas públicas e os despachos referentes à nomeação dos respectivos gestores ou relativos ao seu pessoal; os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional autorizados por lei, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio do Tribunal de Contas; os diplomas de transferência de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o seu pagamento; outros diplomas, despachos ou contratos especialmente previstos na lei;

As autarquias locais e as associações de municípios apenas remeterão ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de empreitada, de fornecimento e de concessão;