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Sábado, 16 de Abril de 1988

II Série — Número 65

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° 63/V:

Autoriza o Governo a legislar sobre trabalho de menores e incentivos à frequência da escolaridade obrigatória..................................... 1226

Deliberação n.° 5-PL/88:

Comissão Eventual para a Cooperação Parlamentar entre Portugal e o Brasil....................... 1226

Projectos de lei (n.« 222 a 224/V):

N.° 222/V — Elevação da vila de São Mamede de Infesta à categoria de cidade (apresentado pelo PCP) 1226 N.° 223/V — Criação do município de Vizela (apresentado pelo PCP)............................. 1228

N.° 224/V — Requisição civil em situação de greve (apresentado pelo PS)........................... 1230

Proposta de lei n.° 35/V (Autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho):

Propostas de eliminação, substituição e aditamento apresentadas pelo PS........................... 1230

Projecto de deliberação n.° 17/V:

Organiza a intervenção da Assembleia da República

nas Comemorações dos Descobrimentos Portugueses 1238

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II SÉRIE — NÚMERO 65

DECRETO N.° 63/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE TRABALHO DE ME NORES E INCENTIVOS A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigof Í64.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artíg"b 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.°, n.° 1, do Regime iurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — No caso de o menor não ter ainda atingido o termo}da escolaridade obrigatória, ou de o trabalho se realizai, em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.

3 — No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de incentivar a frequência da escolaridade obrigatória em matéria de:

a) Estímulo à cooperação da escola com outras entidades, designadamente autarquias, associações de empregadores, de trabalhadores, segurança social e inspecção do trabalho;

b) Estímulos à constituição na escola de núcleos de docentes com funções de acompanhamento no espaço escola/família/comunidade dos alunos que não compareçam às aulas;

c) Desenvolvimento das actividades circum--escolares e de ocupação dos tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 18 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 5-PL/88

COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGUAL E 0 BRASIL

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Março de 1988, deliberou, nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição e do artigo 30.° do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre Portugal e o Brasil e respectivas instituições parlamentares.

2 — A comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois parlamentos e mais dili-

gências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

3 — O quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

4 — A comissão será integrada por 29 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.

Assembleia da República, 17 de Março de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 222/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO MAMEDE DE INFESTA A CATEGORIA DE CIDADE

1 — O povoamento local é muito antigo, a julgar pela arqueologia, pela toponímia e pelas referências documentais de sentido arqueológico, como as que, para localização do território que hoje é o desta freguesia, ocorrem em documentos do século xi: «subtus mons castro Recaredi discurrent rivulo Avanca [ribeiro tributário do Leça] propõe litore maris território por-tugalensis» e até «discurrente rivulo Leza ... subtus castro Quifiones». Aqui se fazem alusões milenárias a castros.

O topónimo «Infesta» é muito antigo e de sentido topográfico: do arcaico «enfesta», isto é, eminência do terreno (relaciona-se com o advérbio «anfesto», para cima). E é o que realmente se observa: Infesta ocupa um pequeno plató, de suaves declives de todas as partes.

A este respeito, ainda, descobrimos nos monumentos do século xill que a freguesia se chamava primeiro apenas «S. Mamede» (antes, pelo século x ou xi, parece que «S. Mamede de Manualdi») e depois «S. Mamede de Tresorres», parecendo que «orres» alude à topografia — mais explicadamente, aos graciosos vales que ladeiam o dito plató: Três Orres ou três vales.

2 — São Mamede é «de Infesta» por estar na riba da enconsta que desce até ao Leça. A designação é utilizada pelo menos desde 1706. Porém, depois disso (1735), ainda aparecia na versão anterior: «S. Mamede da Ermida» (que data de 1643). Em 1623 chamavam--lhe «S. Mamede de Moalde», pelo facto de este lugar — derivado, presume-se, do germânico «Manualdi» —, na estrada de Asprela para o centro da vila, ser, por alturas de 1021, além do mais antigo, o mais povoado, situação que se mantinha no século XVI ...

Durante séculos, São Mamede foi freguesia do «Couto de Leça do Venerando Balio, concelho e comarca da Maya», como consta das memórias de 1758.

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Em 1643 apareciam fixados quase os actuais lugares: Eirado, Ermida, Laranjeira, Telheiro, Tronco, Mealde, Esparela, Arroteis, Outeiro, Aldeia da Igreja, etc. Eram aldeias, à excepção de Moalde, com o seu ar de vitória minhota.

No largo da ermida ... está a Capela de Nossa Senhora da Conceição (de 1643) que as memórias de 1758 diziam pertencer ao «Venerando Balio de Leça, a qual reedificarão os moradores à sua custa, e lhe fazem anualmente em o dia 8 de Dezembro por devoção, festa [.. .1». A capela, reconstruída em 1804, foi matriz — apenas — durante a edificação da igreja actual.

À direita da ermida sai a Rua da Estrada Velha, descendo através de muros até Leça do Bailio, com alguns dos últimos campos de São Mamede e fábricas a romper a solidão. Esta estrada é trecho da via romana de Lisboa a Braga que atravessava São Mamede. Ligava à Arca d'Água, no Porto, por um caminho aberto em 1808.

A festa grande da vila e arredores é ao Santo António do Telheiro (tardio, vem com o Setembro), na capela daquele lugar. Ali passava a estrada do Porto no caminho da ermida.

No lado oposto da vila, ha Rua de Moalde, junto do largo do mesmo nome, está a típica capela.... dedicada ao Senhor da Boa Fortuna (boa Fortuna está escrito) e da Boa Morte.

Aqui se faz, em Abril ou Maio, uma das romarias da vila, organizada por comissão existente desde 1917.

A terceira grande manifestação também religiosa — e, com as outras, inconfundível das raízes da terra — é a centenária Procissão do Senhor dos Passos (imagem famosa, cuja confraria foi fundada em 1744).

Dentro dos monumentos modestos mas, ainda assim, vetustos, há o lugar de Defesa, na estrada velha de Braga, anexa à Casa-Museu de Abel Salazar, a Capelinha de Nossa Senhora da Apresentação, do século xviii. E em Picoutos, no começo da Rua da Mainça, está a Capela de São Félix — da quinta do mesmo nome —, construída na transição dos séculos xvii e xviii.

Uma das características da vila: as quintas... Ainda podem ver-se algumas: no lugar da igreja velha há a de Cima (adquirida pelo Município para parque público, e que abrirá brevemente) e a do Dourado. Na Rua das Laranjeiras está a Quinta chamada «dos Meio Casal das Laranjeiras». E dos tempos áureos das casas de campo são as da Amieira e da Devesa. Na estrada de Braga está a Quinta da Estrela. E ao pé da Via Norte, na Rua do Tronco, a Quinta da Amieira.

À saída do Porto, a seguir ao Ameal, existe a estação do caminho de ferro, com alguns dos mais belos azulejos...

Uma das mais relevantes instituições culturais do concelho de Matosinhos, a Casa-Museu de Abel Salazar, está situada em São Mamede de Infesta. Aqui viveu aquele homem da ciência e artes que, além de investigador de histologia e embriologia, foi admirável artista plástico. Grande parte da sua obra encontra-se nas instalações do museu.

Sem dúvida a estrada de Braga foi o motor das transformações urbanas operadas a partir dos finais do século xix. Depois veio a implantação industrial e, mais tarde, o alastramento urbano da cidade vizinha.

3 — São Mamede de Infesta prosseguirá certamente o seu franco desenvolvimento, dada a sua situação geográfica e as importantes infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, projectadas e em construção no territorio desta vila. .

São Mamede de Infesta tem uma área de 521 ha, cerca de 27 000 habitantes e cerca de 18 500 eleitores.

No campo industrial tem cerca de 50 empresas e no do comércio tem estabelecimentos vários que satisfazem bem o consumo existente, quer dos seus. naturais e residentes, quer dos seus visitantes. v

Na área de serviços existem duas agências bancárias, correios e telefones, bem como carreiras de transportes colectivos que atravessam toda a área da freguesia e a ligam, quer com a vizinha cidade do Portó, quer com a cidade de Matosinhos, sede do concelho-em que se integra. c

Na área da saúde e segurança social, entre outros equipamentos, existe um centro de dia para a terceira idade, uma casa do povo, um posto de enfermagem e três farmácias.

No domínio do ensino existem oito escolas primárias, uma escola preparatória e uma escola secundária, estando nestas duas últimas organizadas comissões de pais, que cooperam com os professores e a autarquia local, em prol de um ensino em melhores condições.

Merece realce ainda um centro de recuperação de deficientes, o Centro Dr. Leonardo Coimbra, bem como um colégio do ensino pré-primário, quatro infantários e uma escola de adultos.

Nesta vila existem cinco cooperativas, uma de consumo e quatro de habitação económica, e também três associações de moradores.

Relativamente à actividade cultural e desportiva, o dinamismo existente deve-se basicamente às colectividades, que abrangem desde o teatro ao folclore, do futebol ao atletismo, com destaque para o papel de uma escola de música, uma biblioteca, duas casas de espectáculos, etc. Está projectada a construção de uma piscina.

Os bombeiros voluntários cumprem bem a sua função humanitária e de protecção civil, além de terem nas suas instalações um posto de enfermagem e contarem nas suas actividades com uma fanfarra.

Outras realidades da vida desta vila poderiam ser citadas como justificadas, critérios ou razões para a sua elevação à categoria de cidade. Serão suficientes, no entanto, as características versadas de ordem histórica, geográfica, populacional, sócio-económica e cultural, que colocam a actual vila de São Mamede de Infesta ao nível exigido pela Lei n.° 11/82, ou seja, à altura de receber o titulo de cidade, bem merecido e querido pelo seu povo.

Pelas razões expostas, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de São Mamede de Infesta, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Costa — Ilda Figueiredo — António Mota.

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PROJECTO DE LEI N.° 223/V CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA

1 — A aspiração do povo de Vizela à criação do seu município tem raízes na lonjura dos tempos, esteia-se em razões sociológicas, económicas, culturais e geográficas profundas, vem conhecendo rudes vicissitudes que a não desmobilizaram.

Desde sempre um centro de importantes actividades agrícolas, industriais e comerciais, abrangendo uma região com crescentes índices de relevância no universo laboral, a vila procura uma prosperidade sem bloqueios, uma autonomia administrativa que permita a realização das suas potencialidades e acelere o seu já meritório desenvolvimento.

O facto de ter sido concelho no passado, de nunca ter deixado de reivindicar, após a reforma que a prejudicou, o estatuto que lhe pertencera, traduziu-se, ao longo das últimas décadas, numa luta com vivas características populares. Por outro lado, os sentimentos colectivos dos Vizelenses têm sido expressos, de forma irreticente, mediante deliberações, tempestivamente tomadas (por unanimidade, à excepção de um ou outro caso) pelos órgãos representativos das freguesias interessadas.

Não restam, assim, quaisquer dúvidas quanto à justiça e genuinidade da causa de Vizela, que respeitamos e mediamos junto da Assembleia da República, visando impedir que se retarde irresponsavelmente o acto normativo que restaure e crie o novo município.

2 — Tudo se fez, num pretérito recente, para, ludibriando as populações daquela terra minhota, obstar à aprovação das sucessivas iniciativas legislativas que foram sendo apresentadas no Parlamento. Quem não recorda as falsidades, as crispações, as tibiezas dos que agenciaram ou permitiram as manobras do adiamento de votações, da congeminação, discussão e aprovação de uma inepta e iníqua legislacão-travão que deu pelo nome de Lei Quadro de Criação dos Municípios, dos protelamentos em comissão a pretexto de tudo e nada ou mesmo sem pretexto algum, dos agendamentos boicotados, das promessas incumpridas?

3 — Da nossa parte, PCP, nunca faltámos ao compromisso público de defender e viabilizar a criação do município de Vizela; sempre cumprimos o que nesse sentido anunciámos e defendemos nos programas elei-toriais; apresentámos nas sucessivas legislaturas o projecto de lei de criação do município de Vizela; procedemos ao seu agendamento, usando o direito regimental de fixação de ordens do dia, sempre que os próprios representantes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela consideraram estarem criadas as condições para a sua aprovação; sempre votámos favoravelmente todos os projectos e medidas, apresentados por nós ou por qualquer outra força política, que tivessem por finalidade viabilizar a criação do município de Vizela; sempre lutámos e votámos contra todas as iniciativas que directa ou indirectamente visassem obstaculizar o município de Vizela (como sucedeu com a Lei Quadro de Criação de Municípios e com as escandalosas normas dessa lei que impediam a criação de novos municípios enquanto não estivessem criadas as regiões administrativas no continente).

Hoje, ao apresentarmos novamente o projecto de lei de criação do município de Vizela, assumimos mais uma vez, em coerência com as posições que sempre defendemos e em execução dos nossos compromissos eleitorais, a defesa dos justos anseios das populações de Vizela, convictos de que, por mais adversas que sejam as condições políticas da Assembleia da República, continua a valer a pena lutar, já que, como é da experiência dos homens e dos povos, à justiça caberá sempre encontrar os caminhos para triunfar.

4 — A luta das populações de Vizela para a restauração e criação do seu concelho tem assumido as características de uma verdadeira luta de massas persistente e empenhada. Emergente dessa luta, o Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela tem sido agente do diálogo democrático com órgãos de soberania, grupos parlamentares e instituições no seu conjunto.

No decurso da sua luta e dos contactos estabelecidos com as instituições, as populações vizelenses têm--se defrontado com promessas incumpridas, com expectativas goradas in extremis, com «traições» de última hora por parte de quem prometeu e se comprometeu. A tudo isso, que representou, as mais das vezes por parte de quem é responsável por esses actos, uma afirmação de desconsideração de valores democráticos (como o do respeito devido às justas reivindicações populares, o da boa-fé no desenvolvimento e concretização do diálogo e o do respeito pelos compromissos assumidos), responderam as populações vizelenses com natural insatisfação, mas também com a serenidade, a firmeza e determinação de quem sabe ter a justeza e a razão pelo seu lado.

Tentar tornar algumas atitudes desconsideradas e erradas de um pequeníssimo sector marginal, aliás prontamente condenadas, como razão para desacreditar a generalidade das populações vizelenses e dos seus representantes ou para inviabiliar mais uma vez a criação do concelho de Vizela constituiria um claro e ilegítimo abuso, desvirtuador da verdadeira natureza de um movimento popular que na sua esmagadora maioria tem revelado maturidade e sentido democrático, bem expressos, por exemplo, nas decisões que ainda recentemente tomaram em relação a diferentes processos eleitorais.

Ao fim e ao cabo, é essa maturidade e sentido democrático que os Vizelenses esperam das instituições de que depende a criação do concelho de Vizela. E, a continuar a não se verificarem, bem poderão os Vizelenses comentar, sobre os responsáveis na inviabilização da criação do concelho, que, com o seu comportamento faltoso, fazem o mal e a caramunha.

5 — Como é sabido, a versão final da Lei Quadro de Criação de Municípios sofreu significativas alterações em relação à proposta em que se baseou. Apresentada pelo governo PS/PSD, a proposta de lei inviabilizava a criação do concelho de Vizela desde logo por exigir requisitos para a criação de municípios que Vizela não preenchia. Os protestos dos Vizelenses (e das populações de outras áreas que também desejavam a constituição dos seus municípios), bem como a acção que da nossa parte, PCP, desenvolvemos dentro e fora da Assembleia, o consequente aprofundamento das contradições dentro da coligação PS/PSD, conduziram à alteração da proposta, designadamente quanto aos requisitos, por tal forma que Vizela já preenchia as condições requeridas. Quando tudo parecia resolvido

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favoravelmente a Vizela, no último dia da votação na especialidade da proposta de lei, PS e PSD apresentaram a proposta de aditamento de um artigo que impedia a criação de novos municípios enquanto não fossem criadas as regiões administrativas, isto é, adiava por anos e anos (desde a aprovação da lei-quadro, já lá vão quatro anos!) a possibilidade de criação de municípios.

Este é o quadro legal ainda hoje vigente. Entretanto importa sublinhar que, obviamente, nada impede que a Assembleia da República, por acto legislativo adequado, crie desde já o município de Vizela, mesmo na vigência da Lei Quadro de Criação de Municípios, já que o acto legislativo de criação do Município de Vizela terá o mesmo valor constitucional que a Lei n.° 142/85, pelo que a sua aprovação não pode ser oposta à existência dos limites à criação de municípios previstos nesta última lei. Este entendimento óbvio (que foi sempre defendido pelo PCP) foi partilhado igualmente na última legislatura pela Assembleia da República e por todos os partidos políticos nela representados que nãó obstaram à verificada discussão e votação dos projectos de lei de criação do município de Vizela num momento em que vigorava e continuava a vigorar a Lei n.° 142/85.

O PCP entende, assim, que estão reunidas todas as condições para que o presente projecto de lei possa ser agendado, discutido e votado.

Mesmo assim, e independentemente disso, O PCP entrega nesta mesma data um projecto de lei de alterações à Lei n.° 142/85, projecto que remove de vez e com carácter geral e abstracto todos os obstáculos ilegítimos e abusivos à criação de novos municípios, incluindo os obstáculos à criação do novo município de Vizela.

6 — Por todas as razões expostas, o PCP entrega o presente projecto de lei com a certeza de que, desta forma, está a contribuir para que seja promovida a solução positiva, adequada e célere do problema da criação do município de Vizela.

No calendário eleitoral que se avizinha, impõe-se que o projecto seja aprovado em prazo que permita a realização de eleições para os respectivos órgãos representativos até à data das próximas eleições gerais autárquicas (que, por força da Constituição e da lei, se devem realizar em Dezembro de 1989).

Impõe-se que, com a aprovação da criação do município de Vizela, a Assembleia da República contribua para a estabilização democrática da região, não arrastando situações, definindo um regime claro de fronteiras e administrações autárquicas.

Urge reparar injustiças gritantes cometidas pelo poder central contra as populações de Vizela, apreender e legitimar os interesses locais idóneos, que não podem continuar sujeitos a juízos estultos de oportunidade ou a maquinações de retrógrados mandarins.

É o que esperam os Vizelenses.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 — É criado o município de Vizela, integrado no distrito de Braga e com sede na vila de Vizela.

Art. 2.° — 1 — O município engloba as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Eulália de Barrosas, São José das Caldas de Vizela, Santo Adrião

de Vizela, Santa Maria de Infias, Santa Comba de Re-gilde, São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

2 — A delimitação da área do município é a que resulta da delimitação legal das freguesias que o integram.

Art. 3.° — 1 — As eleições dos órgãos representativos do município de Vizela realizam-se na data do primeiro domingo que ocorra a partir do 80.° dia posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 — A criação do município de Vizela não implica a realização de eleições intercalares para os órgãos representativos dos municípios de origem.

Art. 4.° — 1 — Até à tomada de posse dos órgãos representativos do município, eleitos no prazo referido no n." 1 do artigo anterior, exercerá funções uma comissão instaladora.

2 — A comissão instaladora inicia funções no 10.° dia posterior à data da publicação da presente lei e é integrada por:

a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que preside;

b) Um representante de cada uma das assembleias das freguesias referidas no artigo 2.° do presente diploma;

c) Três representantes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

Art. 5.° — 1 — A partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades serão feitas tendo em atenção os critérios orientadores constantes do artigo 12.° da Lei n.° 142/85, de 28 de Novembro.

2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá, por decreto-lei, ao seguinte:

a) À discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações dos municípios de origem a transferir para o município de Vizela;

b) À enunciação de critérios especiais suficientemente precisos para a afectação ou imputação ao município de Vizela de direitos ou obrigações, sempre que os critérios referidos no artigo 12.° da Lei n.° 142/85 sejam insuficientes ou se mostrem desajustados das realidades concretas;

c) À definição dos procedimentos necessários à instalação e funcionamento do novo município, sempre que eles não resultem directamente desta lei ou da restante legislação aplicável e não sejam da competência exclusiva de órgãos municipais;

d) Às transferências financeiras necessárias e suficientes para ocorrer aos encargos de instalação e entrada em normal funcionamento dos órgãos e serviços do município de Vizela;

e) Às transferências financeiras necessárias aos municípios envolvidos para cobrir os encargos decorrentes das partilhas a que haja que proceder.

3 — A aprovação do decreto-lei referido no número anterior é precedida de parecer da comissão instaladora do município e das câmaras dos municípios envolvidos.

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4 — As transferências financeiras a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 2 do presente artigo efectuam--se ao abrigo da Lei das Finanças Locais e por conta da dotação provisional inscrita no Orçamento do Estado.

5 — O Governo, por intermédio, designadamente, dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, prestará o apoio técnico necessário à execução da presente lei.

Art. 6.° — Com as necessárias adaptações, designadamente as decorrentes da presente lei, são aplicáveis ao processo de instalação e entrada em funcionamento do município de Vizela, além das já citadas, as seguintes disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro:

Alínea c) do artigo 9.° (reportando-se o prazo de

■ dois anos à data da publicação do decreto-lei referido no artigo anterior do presente diploma);

Artigo 10." (aplicável após a publicação do decreto-lei referido no artigo anterior); e

N.05 1 e 3 do artigo 13.°

Assembleia da República, 13 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Pèrcheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 224/V REQUISIÇÃO CIVIL EM SITUAÇÃO DE GREVE

A Lei da Greve (Lei n.° 65/77, de 26 de Abril) prevê, no seu artigo 8.°, um regime especial para as empresas, ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Por outro lado, obriga as associações sindicais e os trabalhadores a, durante a grave, para além de prestarem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, salvaguardar a segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Trata-se de dispositivos limitativos do exercício do direito à greve e que se destinam, a em determinados sectores, referidos indicativamente no n.° 2 da citada lei, assegurar a prestação de serviços à comunidade que se entende não poderem ser afectados pelo exercício do direito à greve.

O n.° 4 da referida Lei atribui ao Governo o poder de determinar, em casos de não cumprimento daquelas obrigações, a requisição nos termos da lei aplicável (no caso, a Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro).

A aplicação do regime de requisição aos casos de greve vem-se demonstrando, na prática, poder exceder em muito o objectivo primacial da legislação referida, não estando suficientemente explícitos os fundamentos, os termos e a forma que deverá assumir a requisição civil neste tipo de situações bem diversas, de outras em que tal medida administrativa poderá igualmente ser aplicada.

É, pois, de toda a conveniência tentar marcar os limites da requisição nestes casos, com salvaguarda dos interesses da comunidade, mas sem afectar o direito constitucional da greve.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A presente lei regula o regime de requisição civil nos casos de exercício do direito à greve.

Art. 2.° É permitido o recurso à requisição civil quando do exercício do direito à greve, e nos termos do artigo 8.° da respectiva lei, resultar o incumprimento por parte dos trabalhadores ou das associações sindicais dos deveres de prestação dos serviços mínimos indispensáveis:

a) Para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis para garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações;

b) Para garantir a segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Art. 3.° — 1 — A requisição civil só poderá ser decretada se no decorrer de uma greve resultar o não cumprimento das condições mínimas referidas no artigo anterior, sendo a sua utilização estritamente limitada às medidas indispensáveis à reposição daquelas condições.

2 — É vedada, no âmbito da requisição civil, a utilização de quaisquer pessoas ou entidades exteriores à empresa ou estabelecimento para substituição em serviço dos respectivos trabalhadores. Art. 4.° A requisição civil efectiva-se mediante resolução do Conselho de Ministros, a qual deverá indicar:

a) O seu objecto, âmbito e duração;

b) A entidade civil responsável pela execução da requisição;

c) O regime de prestação de trabalho dos requisitados.

Art. 5.° Os trabalhadores abrangidos por medidas de requisição civil, em caso de incumprimento, ficam sujeitos às penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da Lei Geral do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jorge La-cão — António Vitorino — João Rui de Almeida — Afonso Abrantes — José Lello — Torres Couto — Elisa Damião — Guilherme Pinto — Vítor Constâncio — José Vera Jardim — Alberto Martins — José Mota e mais um subscritor.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/V

JUSTIFICAÇÃO OÃS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PARTIDO SOCIALISTA

1 — O Governo propõe à Assembleia da República que lhe conceda autorização legislativa para rever os regimes jurídicos da cessação do contrato de trabalho, do contrato de trabalho a prazo e do processo da suspensão e redução da prestação do trabalho.

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O Partido Socialista teve já oportunidade de afirmar que também defende a necessidade da revisão, não só destes como de outros importantes temas do direito do trabalho. E também já explicou que discorda desta iniciativa do Governo, na sua forma e no seu conteúdo.

Os consensos necessários que a regulamentação respeitante ao reconhecimento e salvaguarda da segurança no emprego exige justificam que seja a Assembleia da República a ocupar-se directamente dessa regulamentação. O Governo, todavia, insiste em obter autorização legislativa. E o que se sabe das intenções do Governo, através da proposta de lei de autorização e do projecto de decreto-lei de que deu conhecimento à Assembleia da República, justificam novo desacordo e a apreensão do Partido Socialista.

Na discussão e votação da proposta de lei, o Partido Socialista empenha-se em apresentar propostas de alteração que permitam à sociedade portuguesa encontrar os caminhos do desenvolvimento, com mais justiça social e solidariedade.

2 — Alínea J) do n.° 1 do artigo 1.° de alínea J) do artigo 2.° — O regime especial de protecção no despedimento dos representantes dos trabalhadores, que o Governo pretende revogar, abrange «membros de corpos gerentes de associações sindicais, delegados sindicais, membros de comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras», bem como os trabalhadores que hajam desempenhado alguma destas funções há menos de cinco anos.

O projecto de decreto-lei que o Governo pretende aprovar com a autorização legislativa modifica o regime actual em dois pontos:

a) No âmbito pessoal de aplicação: apenas abrange «representantes sindicais» e membros de comissões de trabalhadores, deixando sem protecção membros de subcomissões coordenadoras e os trabalhadores que exerceram funções representativas há menos de cinco anos;

b) No sistema de protecção: o actual controle ju-didicial prévio e necessário da legalidade do despedimento é substituído por um controle judicial posterior ao despedimento, depende da iniciativa processual do trabalhador.

O projecto de decreto-lei estabelece para os representantes dos trabalhadores um regime específico nos efeitos do despedimento ilícito, em que a reintegração só pode ser substituída pela indemnização por vontade do trabalhador. Mas este regime já existe na lei actual, ao assegurar a todos os trabalhadores cujo despedimento seja inválido que a reintegração só não terá lugar se optarem pela indemnização. Neste aspecto, o projecto não consagra qualquer protecção adicional e apenas passa a constituir uma protecção específica porque priva dela a generalidade dos trabalhadores.

A Constituição vincula a lei a assegurar aos «representantes eleitos dos trabalhadores» «protecção adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação» do exercício das suas funções.

A Convenção n.° 135 da OIT, relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, ratificada por Portugal, obriga a assegurar aos representantes dos trabalhadores uma «protecção eficaz» contra «todas as medidas que lhes possam causar prejuízo incluindo o despedimento ... ».

A Constituição e a Convenção referida não são respeitadas pelo regime do projecto, que deixa sem protecção específica os membros de subcomissões e de comissões coordenadoras.

As mesmas normas vinculam a que a protecção seja adequada e eficaz contra, nomeadamente, o despedimento. O controle judicial prévio é o único que se pode afirmar eficaz para evitar o despedimento injustificado.

O projecto de decreto-lei, optando pelo controle judicial subsequente, estabelece que as acções judiciais «têm natureza urgente».

A mesma celeridade processual pode atribuir-se às acções judiciais para controle prévio do despedimento dos representantes dos trabalhadores, favorecendo com isso o interesse da entidade patronal no rápido reconhecimento do seu alegado direito de despedir com justa causa. Para o fazer, o Governo não carece de autorização legislativa.

3 — Alínea a) do artigo 2.° — A inaceitabilidade desta proposta é especialmente reforçada pelos termos e amplitude com que o projecto de decreto-lei do Governo a pretende traduzir.

Antes de mais, porque poria em causa o direito à segurança no emprego previsto na Constituição, alterando de forma radical o conceito de justa causa.

Em segundo lugar, porque estabeleceria mecanismos de todo excessivos e gravosos, como são a possibilidade de despedimento por inaptidão, por desaparecimento da confiança e por decisão do tribunal, com largas excepções ao direito à reintegração.

Em terceiro lugar, porque toda a construção do projecto assenta numa visão mercantilista e desumanizada da relação laboral, com profundo desrespeito pelos princípios da solidariedade e da função social da empresa.

Em quarto lugar, porque, nas situações em que nenhuma falta é imputável ao trabalhador, este ficaria especialmente desprotegido em face da entidade patronal, sem que se prevejam adequadas cautelas e justas compensações para o trabalhador.

Por último, e não menos importante, o projecto do Governo é excessivo, desproporcionado e desajustado dos objectivos que diz prosseguir.

De facto, para a reestruturação e viabilização das empresas em função de alterações económicas, tecnológicas, estruturais ou de mercado, existem o despedimento colectivo e o regime da redução/suspensão da prstação do trabalho, instrumentos especialmente vocacionados .para responder a tais situações. Alterar o conceito de justa causa, com violação da Constituição, o desequilibrar acentuadamente as relações dentro da empresa, é preço demasiado elevado para resultado possível de assegurar por vias alternativas.

A solução proposta, enquadrando-se perfeitamente neste entendimento, visa salvaguardar nas muito pequenas empresas a solução de problemas que em outras poderão ser resolvidos com salvaguarda do emprego.

4 — Alínea b) do artigo 2.° — Segundo a lei actual, o trabalhador cujo despedimento, individual ou colectivo, seja ilícito tem direito às «prestações pecuniárias» correspondentes ao período entre o despedimento e a sentença. As prestações pecuniárias correspondem à retribuição.

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Se, entretanto, o trabalhador obtiver outro emprego, a retribuição que nele vier a ganhar não pode ser deduzida ao valor da retribuição devida pela entidade patronal condenada por despedir em violação da lei.

A proposta de lei reduz o pagamento da retribuição do período entre o despedimento e a sentença à remuneração de base, que é apenas uma das parcelas componentes da retribuição, por vezes nem sequer a de maior valor.

E estabelece, ainda, que o valor pago a este título deve ser reduzido de modo a «evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho». O que isto exactamente significa esclarece-o o projecto de decreto-lei: ao valor da remuneração de base serão subtraídas «importâncias» ganhas pelo trabalhador em emprego que obtiver posteriormente ao despedimento.

Regista-se a circunstância de serem as importâncias ganhas e não apenas a remuneração de base do novo emprego que se subtraem à remuneração de base devida pela entidade patronal. O objectivo é evitar a duplicação de rendimentos de trabalho, mas as importâncias que se permite descontar excedem a natureza daquelas que é obrigatório pagar.

A introdução de um critério de equidade para a determinação do ressarcimento devido ao trabalhador despedido com violação da lei é aceitável, mas deve ser igualmente aplicado na indemnização por despedimento.

A indemnização de antiguidade alternativa ao despedimento é, segundo a lei actual, de um mês de retribuição por cada ano ou fracção, com o mínimo de três meses. O projecto de decreto-lei revela que é intenção do Governo fixar a indemnização em um mês de remuneração de base por cada ano ou fracção, com o mínimo de 3 meses. Haveria desde logo uma redução do valor da indemnização.

A indemnização devida em alternativa à reintegração (independentemente da regra que defina os termos da alternativa) deve realizar, simultaneamente, a função de reparação dos danos causados ao trabalhador e de imposição de um sacrifício à entidade patronal, tendente a exercer uma função de prevenção de novas violações.

Justifica-se, assim, que o critério de determinação da indemnização admita, a partir de um valor mínimo, a sua graduação em função dos prejuízos efectivamente sofridos pelo trabalhador. Entre esses deve incluir-se o dano moral.

5 — Alínea c) do artigo 2.° — A proposta do Governo de simplificar o processo de despedimento em empresas com menos de 21 trabalhadores abrangeria mais de 86% das empresas, com variações sectoriais significativas.

Reconhecendo-se o constrangimento imposto pela realidade da sociedade portuguesa, limita-se o âmbito e a simplificação do regime ao razoável e garantem-se condições mínimas de defesa ao trabalhador.

Mantêm-se aplicáveis as normas sobre protecção dos representantes dos trabalhadores, por se considerarem especialmente necessárias nas pequenas empresas onde existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, o que, constituindo excepção, indiciará uma necessidade acrescida de protecção dos trabalhadores com funções de representação.

6 — Alínea d) do artigo 2.° — A lei vigente defere ao trabalhador vítima de um despedimento declarado ilícito pelo tribunal a opção entre a reintegração e a indemnização.

A experiência mostra que a opção pela reintegração é excepcional, em virtude da criação pelo empregador de um ambiente de trabalho insustentável para o trabalhador. Mas deve manter-se o princípio constante da lei actual para se evitar que da sua alteração decorra um agravamento do autoritarismo patronal permanente e prévio a qualquer comportamento do trabalhador susceptível de dar lugar a despedimento.

A proposta governamental tem, sobretudo, o efeito de reforçar a degradação da normalidade das relações de trabalho, e não tanto o de prevenir a manutenção de relações já degradadas por qualquer das partes.

A possibilidade de opção pela reintegração não é desconhecida nos Estados membros das Comunidades Europeias: também existe na Itália e na República Federal da Alemanha.

Por último e decisivamente, a solução proposta pelo Governo colide com o princípio constitucional da segurança no emprego.

7 — Alínea e) do artigo 2.0 — É injustificada a criação da figura do abandono do lugar, como fundamento autónomo de cessação do contrato de trabalho.

Equiparando a situação à da revogação, invertia-se o ónus da prova numa situação de despedimento com justa causa.

Sendo conhecidos os abusos patronais que, em alguns casos, pretendem dar um despedimento por consumado, recusando ao trabalhador a entrada nas instalações da empresa, a criação desta figura poderia vir a propiciar indirectamente o recurso a tal expediente, dificultando a reacção do trabalhador a essa ilegalidade.

8 — Alínea g) do artigo 2.° — Para um total de 97 648 empresas existem registadas apenas cerca de 1000 comissões de trabalhadores, algumas das quais inactivas. Em regra, as comissões não dispõem de meios humanos tecnicamente preparados para uma resposta atempada e eficaz, quer em caso de despedimento colectivo quer de despedimento individual.

Assim, acolhe-se o princípio, proposto pelo Governo, de evitar a multiplicidade das intervenções de representantes dos trabalhadores, mas, ao contrário da proposta do Governo, reforçar-se a possibilidade de participação sindical.

9 — Alínea h) do artigo 2.° — As regras do processo de decisão para a redução/suspensão da prestação do trabalho e para o despedimento colectivo não são apenas de «índole administrativa», como se lhe refere a proposta. Há uma fase de informação, discussão e consultas com vista a um acordo, entre a empresa e a estrutura representativa dos trabalhadores, anterior ao pedido de autorização ao Governo. No projecto de decreto-lei, o Governo mostra que pretende alterar o regime da primeira fase e do processo de decisão administrativa.

Na lei actual, o processo de decisão da redução/suspensão da prestação do trabalho compreende uma negociação entre a empresa e a estrutura representativa dos trabalhadores, «com vista a um acordo». Haja ou não acordo, a empresa necessita sempre de requerer ao Governo autorização. Não existe deferimento tácito do pedido.

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O projecto de decreto-lei adopta dois regimes diferentes, consoante haja ou não acordo com a estrutura representativa. Se não houver acordo, a empresa necessita de requerer autorização ao Governo para aplicar a medida de redução/suspensão. A autorização pode ser expressa ou táctica.

O despedimento colectivo exige, actualmente, comunicação fundamentada à comissão de trabalhadores e ao Governo. O Governo pode proibir o despedimento, mas não é necessário que haja autorização, expressa ou tácita.

A lei actual não respeita, assim, uma directiva das Comunidades Europeias, que exige para o despedimento colectivo um processo de negociação com vista a um acordo com a estrutura representativa dos trabalhadores. O projecto de decreto-lei consagra esta solução e regula o processo administrativo de autorização, de modo a extrair alguns efeitos do acordo que possa ser estabelecido. A imposição de negociações com vista a um acordo com representantes dos trabalhadores e a simplificação do processo de decisão administrativo em caso de acordo são soluções acertadas.

Não deverá, todavia, admitir-se o deferimento tácito da redução/suspensão da prestação do trabalho ou de despedimento colectivo, não havendo acordo com a estrutura representativa; o Governo deve apreciar e considerar preenchidos todos os requisitos, para que a empresa possa executar acto.

10 — Alínea j) do artigo 2.° — A revisão do actual regime jurídico de contrato de trabalho a prazo deve orientar-se para os objectivos essenciais de limitar os casos em que pode ser estipulado um prazo ou um termo resolutivo do contrato e de prevenir a violação dessas limitações.

Nenhum destes objectivos o Governo assume como seu na proposta de lei: propõe-se «delimitar» as situações justificativas de contratos a termo, mas não limitar essas situações. O projecto de decreto-lei corrobora esta afirmação, enunciando generosamente os casos em que é admitida a estipulação do termo resolutivo do contrato de trabalho. O mesmo projecto inclui duas disposições que tendem a restringir a longa duração de contratos de duração determinada. Mas não tem qualquer disposição que, especificamente, se destine a prevenir a fraude à lei em contratos de duração inferior.

A celebração de contratos de trabalho a termo deve ser, genericamente, limitada a situações de necessidade temporária de mão-de-obra por parte da entidade patronal. Por razões de certeza e segurança, este pressuposto deve ser concretizado, especificando a lei os tipos de situações em que a estipulação de termo é admitida.

Em algumas dessas situações, o conhecimento antecipado da duração da necessidade temporária da empresa que a leva a contratar pode ser impossível ou de acentuada falibilidade. Justifica-se nesses casos a possibilidade de a duração do contrato ser regulada por termo incerto.

A garantia de que o recurso ao contrato a termo não terá lugar para defraudar a estabilidade permitida pelo contrato de duração indeterminada deve ser assegurada pelo concurso de um conjunto de regras exigentes.

A precariedade do contrato justifica a atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária, aquando da caducidade do contrato, proporcional à sua duração.

11 — Alínea l) do artigo 2.° — A legislação do trabalho deve consitituir um estatuto de garantias mínimas susceptível de ser completado ou de melhorar por negociação colectiva.

A regra do «favor» tem aqui completo cabimento e constitui a forma de articular o respeito pelos princípios constitucionais sobre emprego e trabalho com o princípio da liberdade de negociação colectiva, tal como se encontra definido pelas convenções da OIT referentes à negociação colectiva, que incluem a matéria do emprego no objecto desta. A imperatividade da lei colide com o artigo 57.°, n.° 3, da Constituição.

O argumento governamental invocando que a lei actual é imperativa não colhe, visto que a imperatividade constituía em 1975 uma forma de conter um poder sindical que hoje é manifestamente inferior. Assim, a manutenção da imperatividade da lei protegeria a parte forte da relação de trabalho contra a parte fraca (os trabalhadores), quando o Estado deve, pelo contrário, fomentar o desenvolvimento de relações de trabalho e emprego mais equilibradas.

12 — Alínea m) do artigo 2.° — A previsão de que o contrato caduca com a reforma do trabalhador já existe na lei actual. Solução nova é, nomeadamente, a possibilidade de a entidade patronal se opor à continuação do contrato quando o trabalhador completar 70 anos, sem que se tenha reformado por velhice ou invalidez.

Trata-se de corresponder a um interesse sério da entidade patronal, que pode ser onerada com a permanência de um trabalhador idoso que recuse a reforma e que se mantém ao serviço mesmo quando o envelhecimento lhe diminuiu definitivamente as capacidades. Hoje a entidade patronal não pode opor-se à continuação do contrato, que só caducará com a impossibilidade definitiva para o trabalho ou com a morte.

O regime delineado no projecto de decreto-lei de admitir que o trabalhador reformado ou com mais de 70 anos que continue a trabalhar fique vinculado por um contrato de 6 meses de duração, prorrogável, tem graves inconvenientes e levanta objecções de princípio.

Colocar-se-ia o trabalhador numa grave situação de instabilidade, que o afectará quer o seu desejo de trabalhar seja determinado por necessidades económicas quer por razões de integração social.

Passaria a ser possível à entidade patronal fazer cessar o contrato apenas com fundamento na idade do trabalhador. A conversão do contrato de duração indeterminada em contrato com prazo de seis meses quando o trabalhador atinge 70 anos seria mero expediente técnico para permitir rotular de caducidade a cessação do contrato por vontade da empresa. Semelhante regime suscita sérias reservas de constitucionalidade, já que a idade não se configura como uma justa causa de despedimento.

Solução alternativa, que permitirá satisfazer em alguma medida os interesses da empresa e os do trabalhador, é a criação de um regime de reforma progressiva, caracterizado por uma redução do tempo de trabalho nos últimos anos da vida activa e pela atribuição de uma pensão de reforma tendente a compensar a parte do salário perdida.

A reforma progressiva permite ao trabalhador manter a integração social, realizando uma ocupação ainda ao alcance das suas forças, e garante um rendimento

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suficiente. Diminui os inconvenientes para a empresa com a ocupação do trabalhador, que consegue ter em meio tempo de trabalho proporcionalmente mais rendimento do que a tempo completo. A Segurança Social reduzirá encargos com pensões em relação a trabalhadores que optem pela reforma progressiva.

13 — Alínea n) do artigo 2.° — Sendo aceitável uma clarificação do regime aplicável em caso de falecimento da entidade patronal ou de cessação de actividade, é importante garantir que tal seja conseguido no respeito pelos princípios gerais do direito do trabalho, designadamente a segurança do emprego.

Assim, para além das situações de impossibilidade de a empresa receber a prestação, em que é inevitável a cessação do contrato, devera prevalecer sempre o principio da manutenção da relação laboral.

A cessação dos contratos, quando inevitável, terá sempre de salvaguardar a justa indemnização aos trabalhadores e deverá ser enquadrada pelo regime geral de cessação aplicável, o despedimento colectivo.

14 — Alínea o) do artigo 2.° — O regime em vigor prevê que são nulas as cláusulas do acordo revogatórias segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou re-lamar créditos vencidos.

O Governo deseja a alteração da lei, mas a sua justificação não pode assentar sequer numa ideia de liberalização ou de desregulamentação.

Dir-se-ia que esta alteração é bem o paradigma de todo o projecto: o fio condutor das alterações não tem a ver com a eliminação de excessos proteccionistas ou com a flexibilização dos institutos.

Se essa fosse a ideia, o máximo que se teria preconizado seria a eliminação de qualquer normativo, O legislador, no entanto, vai mais longe e deseja estabelecer uma presunção a favor da entidade patronal.

O Governo não encara numa óptica liberalista, mas antes «patronalista», a relação laboral.

15 — Alíneas q) e r) do artigo 2.° — Nos actuais regimes de cessação do contrato de trabalho e do contrato de trabalho a prazo, a violação das suas normas apenas é punida mediante a aplicação de sanções públicas no caso de despedimento sem justa causa praticado com dolo por parte da entidade patronal (multa de 50 000$ a 200 000$) e no caso de despedimento de representantes dos trabalhadores, com violação das regras especiais de protecção.

A falta de sanções públicas para a generalidade das infracções implica que a Inspecção-Geral do Trabalho esteja impedida de intervir. Não pode, naturalmente, exercer acção repressiva e, por essa razão, também & acção persuasiva não tem resultados.

Na exposição de motivos da proposta de lei diz-se que o Governo não optou pelo regime do ilícito de mera ordenação social por entender que a maioria das violações só se determinará na acção judicial de impugnação do despedimento. Estabelece-se, por isso, que as violações constituirão contravenções puníveis com multa, cuja aplicação pode ser feita na acção cível de impugnação do despedimento.

Não é exacto que a maioria das infracções cuja punição se prevê (no projecto de decreto-lei) só seja determinável nas acções judiciais. O não cumprimento de regras processuais nas diversas modalidades de despedimento, a proibição do exercício das funções representativas por trabalhador que seja representante sin-

dical, durante a suspensão preventiva na pendência do processo, e outras violações são verificáveis antes de eventual acção de impugnação do despedimento. Outras infracções podem ocorrer sem que haja qualquer despedimento, como a não comunicação à comissão de trabalhadores da admissão de trabalhadores mediante contrato a termo, ou a não emissão do certificado de trabalho aquando da cessação do contrato de trabalho.

Por outro lado, o sistema de sanções a adoptar deverá ser coerente com os princípios do ilícito de mera ordenação social, no âmbito do qual devem manter-se as violações de regras instrumentais, sem directo fundamento ético-jurídico. Competirá, naturalmente, à Inspecção-Geral do Trabalho investigar e punir as infracções de natureza contraordenacional, permitindo--se que este departamento passe a intervir para promover o cumprimento de normas de garantia da segurança no emprego.

Outras infracções respeitam à lesão directa de interesses com fundamento ético-jurídico. Para elas o sistema de sanções adequado é de natureza penal. Relativamente a estas infracções, dever-se-á precisar que as sanções a adoptar devem ter em conta, para além da importância da regra violada, da qualidade do trabalhador e da dimensão da empresa, a culpabilidade do infractor: a reincidência e o dolo devem ser mais gravemente punidos.

O Governo tem competência para adoptar um sistema de contra-ordenações, pelo que a lei de autorização só lhe fará alusão para demarcar o âmbito da autorização em relação ao sistema de sanções penais.

16 — Alínea s) do artigo 2.° — A tese da necessidade de aproximar a legislação laboral portuguesa da vigente na Europa das Comunidades só pode ser seriamente apresentada, mesmo pondo de parte avaliações de carácter ideológico ou politico quanto à bondade dos regimes aí predominantes, se for globalmente considerada. A liberalização dos despedimentos, sem a aproximação do regime de protecção aos desempregados dos padrões europeus, é uma iniquidade só sustentável à custa dos direitos dos trabalhadores.

O reconhecimento de constrangimentos neste domínio tem de ser ponderado na própria solução legislativa a adoptar quanto ao regime jurídico em apreço.

Actualmente, a protecção aos desempregados atinge cerca de 20% dos trabalhadores registados em tal situação.

A própria CIP já reconheceu publicamente que, se o Governo pretendesse seriamente que a alteração legislativa merecesse acordo no âmbito da concertação social, deveria ter simultaneamente alterado outros regimes jurídicos, entre os quais o de protecção aos desempregados. Com ou sem revisão do regime de cessação dos contratos de trabalho, o regime da protecção no desemprego deve ser melhorado, consagrando-se, pelo menos, a atribuição de subsídio a trabalhadores desempregados candidatos ao primeiro emprego e reduzindo para 18 meses o período de garantia para a concessão do subsídio.

17 — Alínea t) do artigo 2.° — A necessidade de regular especificamente o contrato de trabalho temporário existe desde há bastante tempo. Mas, uma vez regulado o contrato de trabalho a termo de modo eficazmente restritivo, o recurso ao trabalho temporário

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será ainda maior por parte das empresas, para recrutar mão-de-obra sem a estabilidade do contrato de duração indeterminada e sem as limitações impostas ao contrato a termo.

18 — Alínea u) do artigo 2.° — A autorização legislativa para rever o regime geral da cessação do contrato de trabalho deve vincular o Governo a regular, ao mesmo tempo, o contrato a termo e o contrato de trabalho temporário.

Proposta da eliminação Artigo 1.°

Os deputados abaixo assinados propõem:

1) A eliminação da alínea/) do artigo 1.°;

2) A eliminação da alínea./) do artigo 2.°

Os Deputados do Partido Socialista: Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão — Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Caspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates.

Proposta de substituição Artigo 2.° [alínea a)J

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea a) do artigo 2.° pela seguinte nova alínea a):

a) Explicitação mais completa dos casos de comportamentos culposos do trabalhador que podem constituir justa causa de despedimento e introdução da possibilidade de recorrer ao mecanismo previsto para o despedimento colectivo, de forma simplificada, quando, nas empresas com menos de cinco trabalhadores, motivos económicos, tecnológicos, ou de mercado de natureza estrutural justifiquem o despedimento de um único trabalhador.

Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição Artigo 2.° [alínea b)\

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea b) do artigo 2.° pela seguinte alínea b):

b) Introdução de critérios de maior equidade na regulamentação do valor das prestações pecuniárias ao trabalhador despedido com violação da lei:

1.° Possibilidade de adequar o direito às retribuições vincendas por parte do trabalha-

dor, de modo a evitar a indevida duplicação de rendimentos do trabalho e a estimular o trabalhador a recorrer com brevidade à tutela jurisdicional dos seus direitos;

2.° A indemnização devida ao trabalhador, quando não houver lugar à reintegração, não deverá ser inferior ao valor de dois meses de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, no mínimo de seis meses, devendo a sua graduação ter em conta os danos patrimoniais e morais do trabalhador.

Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — João Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — José Sócrates — Jorge Lacão.

Proposta de substituição Artigo 2.° laUnea c)\

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea c) do artigo 2.° pela seguinte alínea c):

c) Simplificação do processo de despedimento, com justa causa nas empresas com menos de dez trabalhadores, excepto quanto às normas de protecção especial dos representantes dos trabalhadores, mantendo a exigência da forma escrita para a nota de culpa, a comunicação da decisão do despedir e respectivas fundamentações e garantindo ao trabalhador o direito de apresentar, no prazo de cinco dias úteis, resposta escrita às acusações, de juntar documentos e de propor diligências probatórias.

Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de eliminação

Artigo 2.° (alínea rf)l

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação da alínea d) do artigo 2.°

Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

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Proposta de eliminação

Artigo 2.° [alínea e)}

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação da alínea é) do artigo 2.°

Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição

Artigo 2.° [alínea g)]

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea g) do artigo 2.°, pela seguinte alínea g):

g) Garantia da intervenção das organizações representativas dos trabalhadores nas diversas modalidades de despedimento, estabelecendo normas supletivas aplicáveis na ausência de regulamentação colectiva de trabalho considerada globalmente mais favorável, consagrando a participação da comissão de trabalhadores ou dos sindicatos representativos dos trabalhadores a despedir colectivamente quando não exista comissão de trabalhadores ou esta prescinda de participar, ou, tratando-se de despedimento individual, do sindicato ou da comissão de trabalhadores, consoante a escolha do trabalhador.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição

Artigo 1." (alínea H)]

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea h) do artigo 2.°, pela seguinte alínea h):

h) Alterações das regras do processo de decisão para a redução do período normal de trabalho ou suspensão da prestação do trabalho e para o despedimento colectivo, assegurando sempre a intervenção da Administração para a verificação dos seus pressupostos, consagrando a negociação com representantes dos trabalhadores e permitindo, em caso de acordo, a autorização tácita da Administração.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Al-

meida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição

Artigo 2." (alínea f)\

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea f), pela seguinte alínea j):

1.° Regulamentação do contrato de trabalho a termo, fazendo depender a validade do termo da existência de uma das seguintes situações:

a) Substituição de trabalhador temporariamente impedido;

b) Substituição de trabalhador cujo contrato tenha cessado e que haja proposto acção judicial de impugnação;

c) Para execução de tarefas ou serviços individualizados e de duração limitada, nomeadamente em actividades de construção civil e obras públicas, montagens e reparações industriais;

d) Para execução de tarefas ou serviços que correspondam a aumento temporário da actividade da empresa.

2.° Admissibilidade da estipulação de termo resolutivo incerto apenas nas situações das alíneas a), b) e c) anteriores;

3.° Garantia de que a segurança no emprego não seja defraudada mediante o contrato a termo, através do concurso das seguintes regras:

a) Exigência da forma escrita para o contrato, indicando-se nele a circunstância justificativa da estipulação do termo;

b) Admissibilidade de uma única prorrogação do contrato a termo certo;

c) Limite de dezoito meses à duração do contrato a termo certo;

d) Proibição da rotação de trabalhadores contratados a termo para ocupar o mesmo posto de trabalho;

e) Em acção judicial em que seja impugnada a validade da estipulação do termo, atribuição à entidade patronal do ónus de provar a circunstância justificativa indicada no contrato.

4.° Atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária, aquando da caducidade do contrato, proporcional à sua duração.

5.° Aplicação aos contratos a prazo actualmente existentes da regra de inversão do ónus da prova.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

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Proposta de substituição

Artigo 2.° (alínea /))

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea /) do artigo 2.° pela seguinte nova alínea /):

/) Todas as normas constantes do diploma podem ser afastadas por convenção colectiva de trabalho que estabeleça um regime mais favorável aos trabalhadores.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição Artigo 2.° Ialínea o)]

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea o) do artigo 2.° pela seguinte nova alínea o):

o) Revisão do regime de negociação do contrato por acordo das partes, suprimindo-se a possibilidade de revogação unilateral desse acordo.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição

Artigo 2.° (alínea m)J

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea m) do artigo 2.° pela seguinte nova alínea m):

m) Instituição de um regime de reforma progressiva a que o trabalhador tenha livre acesso alguns anos antes da idade normal da reforma por velhice, e que lhe permita, simultaneamente, manter na empresa uma ocupação a tempo parcial e receber uma pensão porporcional à parte do salário perdida.

Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição Artigo 2.° (alínea />)]

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea n) do artigo 2.° pela seguinte alínea n):

ri) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou insolvência, garantindo os direitos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho quando a sua manutenção seja inviável.

Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição Artigo 2.° Ialínea p)}

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea p) do artigo 2.° pela seguinte nova alínea p):

p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador, reforçando-se as garantias de defesa do trabalhador, prevendo, designadamente, a intervenção do sindicato no processo disciplinar, alternativamente à comissão de trabalhadores.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de substituição

Artigo 2." (alínea q)]

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da alínea q) do artigo 2." pela seguinte nova alínea q):

q) Instituição de um regime de sanções adequado à natureza das normas violadas, diferenciando dos ilícitos de mera ordenação social as infracções a normas com fundamento ético-jurídico e que tenha em conta a importância social das normas violadas, a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifica a infracção, a dimensão e o grau da culpa da empresa autora da violação.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

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II SÉRIE — NÚMERO 65

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

Üs deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma alínea 5) ao artigo 2.°:

s) Revisão do regime de protecção no desemprego, fazendo-o aproximar quanto ao volume de ' emprego abrangido, eficácia da protecção e crité-' rios de atribuição do subsidio dos predominantes nos Estados membros das Comunidades Europeias, prevendo, nomeadamente, a redução para dezoito meses do período de garantia necessário para a concessão do subsídio e o direito por parte de candidatos ao primeiro emprego.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento Artigo 2.°

Os deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma alínea /) ao artigo 2.°:

t) Regulamentar o contrato de trabalho temporário, assegurando todas as seguintes condições:

a) Sujeição da empresa de trabalho temporário a requisitos de solvabilidade e de idoneidade na selecção e formação dos trabalhadores periodicamente controlados;

b) Restrição da possibilidade de ocupação de um trabalhador temporário as situações de necessidade temporária de mão-de-obra, em que é por igual possível celebrar contrato de trabalho a termo;

c) Aplicabilidade das mesmas regras de garantia previstas para o contrato de trabalho a termo;

d) Reconhecimento ao trabalhador temporário do direito ao mesmo salário e outras condições de trabalho que sejam contrapartida imediata do trabalho, como se fosse contratado pelo utilizador;

e) Estabelecimento da responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e do utilizador, pelos créditos do trabalhador e pelas contribuições sociais;

f) Consideração como trabalhador da empresa utilizadora de todo aquele que nela trabalhe com subordinação, desde que não esteja contratado por uma empresa de trabalho temporário autorizada ou desde que a empresa utilizadora não respeite a condição referida na alínea b).

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento Artigo 2.°

Os deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma alínea u) ao artigo 2.°:

u) A revisão do regime geral da cessação do ' contrato de trabalho deve ser acompanhada da regulamentação do contrato de trabalho a termo e do contrato de trabalho temporário.

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento Novo artigo

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 55.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição, bem como do disposto no artigo 4.° do n.° 1 da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, o Governo procederá à discussão pública dos decretos-leis de uso da presente autorização legislativa, designadamente através:

a) Da publicação em número próprio do Boletim de Trabalho e Emprego dos projectos de decretos-leis de uso da autorização legislativa;

b) Da fixação de um prazo de apreciação pública dos projectos de decretos-leis entre 20 e 35 dias a contar da distribuição do número do Boletim do Trabalho e Emprego referido na alínea a).

Os deputados do Partido Socialista: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — José Rui Gaspar de Almeida — Guilherme Pinto — José Mota — José Reis — Torres Couto — José Vera Jardim — José Sócrates — Afonso Sequeira Abrantes — José Apolinário — Julieta Sampaio — Carlos Lage — Jorge Lacão.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 17/V

ORGANIZA A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÜBUC* NAS COMEMORAÇÕES NACIONAIS DOS DESCOBRIMENTOS PORTUGUESES.

Os descobrimentos portugueses constituíram, na época, um triunfo do espírito científico e da aventura humana, com vastas e multiformes consequências nos domínios do saber, da fraternização entre os povos, do viver quotidiano das comunidades e das pessoas. Num meridiano particularmente luminoso da nossa história, fruto de gerações de expectativas e esforços colectivos, de uma apetência pelo novo, de uma visão aberta aos rumos questionadores que o Renascimento estimulara, as navegações marítimas honram a memória do que

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16 DE ABRIL DE 1988

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somos. Importa celebrá-las com rigor, sem recurso a retóricas de um saudosismo doente, avaliando o seu contributo para o mundo moderno, incentivando o labor que, no presente, faz vencer os acanhados limites em que procuram conter e degradar a nossa identidade insubmissa e realizadora.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que não pode, neste quadro, a Assembleia da República, órgão de soberania em que melhor se espelha a diversidade das opções dos Portugueses, divorciar-se da efeméride que corre; deve, pelo contrário, promover iniciativas que, partindo da especificidade do meio parlamentar, memorem a grandeza dos eventos pretéritos, numa relação vivaz com o que o futuro reclama.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1.°

A Assembleia da República promoverá uma intervenção própria, com inicio na presente sessão legislativa, no quadro das Comemorações dos SOO anos dos Descobrimentos Portugueses.

2.°

A intervenção referida no artigo anterior incorpora, designadamente:

a) A realização, sob sua égide, de um fórum internacional sobre as navegações portuguesas, reu-

nindo especialistas nacionais e estrangeiros, com destaque para os oriundos do Brasil e dos países africanos de expressão portuguesa;

b) A organização de uma exposição comemorativa que inclua, entre os seus materiais, o contributo específico do Parlamento Português, desde a sua origem;

c) A efectuação, nos meses de Maio e Junho do ano em curso, nos claustros e jardins da Assembleia da República, de um ciclo de música e teatro das descobertas, aberto ao público;

d) A edição de uma antologia de textos parlamentares com ligação pertinencial à problemática em referência.

3.°

A Comissão Cultural de Apoio à Presidência da Assembleia da República organizará e apoiará a concretização dos objectivos estabelecidos na presente deliberação.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1988. — Os Deputados do Partido Comunista Português: José Manuel Mendes — Carlos Brito — José Magalhães — Jorge Lemos — Alvaro Brasileiro — Lurdes Hespa-nhol — Rogério Moreira.

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