O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 1988

1257

J) Um representante da Junta de Freguesia de

Nossa Senhora do Bispo; g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei

n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 40, de 22 de Janeiro de 1988.

DECRETO N.° 76/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA PEDRA NO CONCELHO DO CARTAXO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho do Cartaxo a freguesia de Vale da Pedra.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte — freguesia do Cartaxo; Sul — Município da Azambuja; Nascente — freguesia de Valada; Poente — estrada nacional n.° 3, que dá continuidade à freguesia de Pontével.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e.no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Cartaxo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;

b) Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Pontével;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Pontével;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.0' 2 e 3 do artigo 10.° da Lei 11/82.

Art." 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 77/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE P0CEIRÀ0 NO CONCELHO DE PALMELA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea./) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Palmela a freguesia de Poceirão.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Confronta a norte com o concelho de Benavente e o concelho do Montijo, a sul com a freguesia da Marateca e a freguesia de Palmela, a nascente com a freguesia de Marateca e o concelho do Montijo e a poente com a freguesia de Pinhal Novo e o concelho de Alcochete.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Palmela nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) Um representante da Assembleia Municipal de Palmela;

b) Um representante da Câmara Municipal de Palmela;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Marateca;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Marateca;

é) Um representante da Junta de Freguesia de Palmela;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia de Palmela;

g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.°* 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.

Art.0 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 43, de 29 de Janeiro de 1988.

DECRETO N.° 78/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAS DO SOEIRO NO CONCELHO DE CELORICO DA BEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Celorico da Beira a freguesia de Casas do Soeiro.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 40, de 22 de Janeiro de 1988.

Páginas Relacionadas