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II SÉRIE — NÚMERO 67

2 — Nos termos don." 1 do artigo 5.° daquela lei, ficou vedado a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o acesso as indústrias de armamento, de refinação de petróleo, petroquímica de base, siderúrgica, adubeira e cimenteira.

Posteriormente e no uso da autorização legislativa constante da Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto, o Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro, veio permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza às indústrias adubeira e cimenteira.

A integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e a progressiva internacionalização da economia nacional obrigam, cada vez mais, a posicionar a indústria portuguesa num contexto que excede largamente as fronteiras nacionais.

Assim sendo, o disposto na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, constitui limitação inaceitável do ponto de vista de viabilidade económica e do desenvolvimento da indústria de refinação de petróleo, petroquímica de base e siderúrgica, pois impede a constituição de novas empresas e mesmo o desenvolvimento, em cooperação com entidades privadas, de actividades já existentes.

Entende pois o Governo que não se justifica, a nenhum título, a manutenção das indústrias acima mencionadas entre os sectores vedados a entidades privadas.

3 — Igualmente se considera oportuno abrir a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza algumas actividades actualmente vedadas pelas alíneas a), b), e), f) e g) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, dando, deste modo, cumprimento ao previsto no Programa do Governo.

Estão neste caso os serviços de produção e distribuição de gás e electricidade para consumo público, os serviços de telecomunicações complementares à rede básica e os serviços de valor acrescentado, nos termos a definir na lei de bases das telecomunicações, os transportes aéreos regulares realizados no continente e os transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais, em termos a definir na lei de bases dos transportes.

Quanto às actividades que se mantêm vedadas à iniciativa privada considera-se necessário permitir a sua exploração ou gestão em regime de concessão por entidades privadas, por forma a adequar essa mesma gestão às exigências decorrentes da integração das Comunidades Europeias, acautelando assim a sua viabilidade num mercado concorrencial e salvaguardando o interesse público que subjaz a estes serviços.

No respeitante às actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular que mantêm vedadas, considera o Governo conveniente a introdução de uma disposição na Lei n.° 46/77 que, genericamente, permita o seu exercício por empresas de economia mista controlada, solução de que, aliás, já existe um exemplo, ao abrigo da disposição excepcional da parte final do artigo 8.° da referida lei — a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.

De facto, é de todo o interesse a participação de capitais privados, uma vez garantida a maioria de capital público e, portanto, a permanência das empresas no sector público, quer pela diversificação das fontes de financiamento que daí advêm, quer pelo reforço de algumas regras da gestão privada na actuação empresarial.

4 — O serviço público de transportes ferroviários deve permanecer vedado. No entanto, entende o Governo ser aconselhável abrir às empresas privadas ou entidades da mesma natureza o transporte efectuado nas linhas e ramais que venham a ser libertados daquele serviço público, muito embora seja de prever que as iniciativas dominantes poderão surgir da parte das autarquias locais.

5 — Por último, salienta-se o facto de o n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77 não ter, actualmente, razão de ser, pois as empresas publicas de transportes marítimos — a Companhia Nacional de Navegação (CNN) e a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM) — encontram-se em fase final de liquidação. A única excepção é a SOCARMAR, E. P., que efectua igualmente tráfego marítimo costeiro nacional, o qual, no entanto, não constitui o objecto principal da referida empresa.

Daí que se considere necessário revogar o referido preceito, atenta a sua desnecessidade. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza:

a) A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) A produção e distribuição de gás, para consumo público;

c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

d) Os transportes aéreos regulares interiores;

e) Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;

J) Os transportes colectivos urbanos de passageiros, nos principais centros populacionais;

g) As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos.

2 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.° da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular, não referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1, possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.° 3 da mesma disposição.

3 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 8.° e o n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de permitir a exploração ou gestão das actividades referidas nos artigos 4.° e 5.°, em regime de concessão, por entidades privadas.

Art. 2.° — A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral.