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Sábado, 7 de Maio de 1988

II Série — Número 73

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Propostas de lei (n.m 54/V e 55/V):

N. 54/V — Autoriza o Governo a transformar a Associação dos Arquitectos Portugueses em associação pública e aprovar os respectivos estatutos 1364 N.° 55/V — Exclui da incidência do imposto do selo. a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela, as apostas mútuas desportivas do totobola 1364

Proposta de resolução n.° S/V:

Aprova para ratificação a Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra, a 24 de Maio de 1983 .... 1364

Projectos de lei ti.*" 237/V e 238/V:

N.° 237/V — Sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia (apresentado pelo PS).................. 1380

N.° 238/V — Retoma o projecto de lei n.° 1/1V — Criação da freguesia de Covão do Coelho-Vale Alto, no concelho de Alcanena (apresentado pelo CDS)........................................ 1381

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PROPOSTA DE LEI N.° 54/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSFORMAR A ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES EM ASSOCIAÇÃO PUBUCA E APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

Por escritura pública de 25 de Fevereiro de 1978, foi constituída a Associação dos Arquitectos Portugueses, associação de direito privado, a qual sucedeu à Sociedade dos Arquitectos Portugueses.

No IV Congresso da Associação, realizado no Porto entre 3 e 5 de Abril de 1986, deliberaram os seus membros a transformação da actual Associação dos Arquitectos Portugueses em associação pública. Em consequência, a Associação solicitou ao Governo que encetasse as diligências necessárias à concretização daquela deliberação.

Assim, e após audição dos seus órgãos representativos, entendeu o Governo que a referida Associação deve ser convertida em associação pública, entidade mais adequada aos fins que deve prosseguir como associação profissional, assegurando a representatividade como interlocutor do Estado no domínio do exercício profissional da arquitectura, procedendo ao registo dos arquitectos, regulamentando a sua actividade e salvaguardando a deontologia profissional.

O presente diploma visa também conferir à organização profissional dos arquitectos estrutura e atribuições equivalentes às das associações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando, nomeadamente, a sua representatividade perante o Comité Consultivo para a aplicação da Directiva n.° 85/384/CEE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.0 É concedida autorização ao Governo para dotar os arquitectos protugueses de uma associação profissional de natureza pública e aprovar os respectivos estatutos.

Art. 2.° O sentido fundamental da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do exercício profissional da arquitectura;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo dos arquitectos;

d) Instituir um sistema de eleições, com carácter directo, para os corpos directivos da associação;

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da arquitectura.

Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luis Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Edu-

cação, Roberto Artur da Luz Carneiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE LEI N.° 55/V

EXCLUI A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DO Sao, A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 28 DA RESPECTIVA TABELA, AS APOSTAS MÚTUAS DESPORTIVAS DO TOTOBOLA.

Exposição de motivos

A diminuição das receitas das apostas mútuas desportivas relativas ao totobola, decorrente, por um lado, do aparecimento do totoloto e, por outro, da maior carga fiscal sobre aquelas incidente, agora agravada em 50 % nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, justifica que se harmonize a tributação dos prémios dessas realidades.

Na verdade, enquanto os prémios do totoloto são onerados com o imposto do selo de 24 previsto no artigo 134 da respectiva Tabela, os prémios do totobola são tributados por essa verba e ainda, nos termos do artigo 28 da mesma Tabela, à taxa de 21%.

Ora, tendo presente que nada justifica esta dualidade de regimes e que se impõe preservar essa fonte privilegiada de receitas dos clubes desportivos, o Governo submete à Assembleia da República, através da proposta de lei em anexo, a exclusão dos prémios do totobola do âmbito da previsão do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. As apostas mútuas desportivas do totobola ficam excluídas da incidência do imposto do selo, a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. — A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 5/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO QUE ESTABELECEU A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT), CONCLUÍDA EM GENEBRA. A 24 DE MAIO DE 1983.

Nota justificativa

A) Exposição de molivos

1 — A Convenção que criou a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) foi assinada por Portugual, sob reserva

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de ratificação, em 24 de Maio de 1983, durante uma conferência de plenipotenciários realizada em Genebra, no âmbito da Agência Espacial Europeia (ESA).

2 — A referida Convenção foi ao encontro da necessidade, sentida pelos Estados membros, do estabelecimento, manutenção e exploração em comum de sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, dada a particular importância que os elementos de informação, obtidos por aqueles meios avançados de observação, têm em sectores económicos chave da economia e a circunstância de os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários para tal fim ultrapassarem as possibilidades individuais de cada um dos países europeus.

3 — Portugal não poderia, pois, deixar de associar--se a esta empresa europeia. A participação na EUMETSAT, associação de tipo cooperativo, comportará inegáveis vantagens para o nosso país, que, sem contrapartidas financeiras de maior peso, terá acesso aos benefícios da utilização das tecnologias espaciais mais avançadas.

4 — Esse facto foi aliás determinante para que Portugal, mediante acordo assinado com a Agência Espacial Europeia, em Fevereiro de 1984, tenha participado no Programa Operacional da EUMETSAT, visando os fins acima indicados.

A entrada em vigor da Convenção, em 19 de Junho de 1986, fez caducar o referido Acordo, tornando premente a adesão plena de Portugal à EUMETSAT, por meio da ratificação da respectiva Convenção.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção que estabeleceu a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), concluída em Genebra, a 24 de Maio de 1983, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para Português se anexam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

CONVENÇÃO PARA 0 ESTABELECIMENTO DE UMA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

The States parties to this Convention: Considering that:

The safety of populations and the efficient execution of numerous human activities are conditioned by meteorological data and that it calls for more accurate and prompter forecasts;

The possibility of improving the forecasts to a large extent depends on the availability of meteorological observations, local as well as global, including those relating to remote and desert regions;

Meteorological satellites have proved their aptitude and unique potential as a complement lo the ground observation systems, particularly in respect of permanent weather monitoring and the carrying out and speedy collection of observations over the most inaccessible areas of the earth's surface;

Noting that:

The World Meteorological Organization has recommended its members to improve meteorological data bases and strongly supported plans to develop and explc't a g'ob*>' s^'titc observation system in order to contribute to the «World Weather Watch»;

The METEOSAT experimental programme, conducted by the European Space Agency, has demonstrated Europe's capacity to assume its share of responsibility in the operation of a global satellite observation system;

Recognising that:

No national or international organization has planned any arrangement to provide Europe with all meteorological satellite data necessary lo cover its zones of interest;

The magnitude of the human, technical and financial resources required for activities in the space field is such that these resources lie beyond the means of any single European country;

It is desirable to provide the European meteorological organizations with a framework for co-operation enabling them to embark on joint activities making use of space technologies applicable to meteorological research and weather forecasting;

have agreed as follows:

ARTICLE 1 Establishment of EUMETSAT

1 — A European Organization for the Exploitation of Meteorological Satellites, hereinafter referred to as «EUMETSAT», is hereby established.

2 — The members of EUMETSAT, hereinafter referred to as «Member States», shall be those States that are Parties to this Convention in pursuance of the provisions of article 15, 2 or 3.

3 — EUMETSAT shall have legal personality. It shall in particular have the capacity to contract, to acquire and dispose of movable and immovable property and to be party to legal proceedings.

4 — The organs of EUMETSAT shall be the council and the director.

5 —The headquarters of EUMETSAT shall provisionally be located in the European Space Agency's premises in Paris. The final decision on the location of the headquarters shall be taken by the council, in accordance with the provisions of article 5, 2, b), vm)t below.

6 — The official languages of EUMETSAT shall be the English and the French.

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ARTICLE 2 Objectives

1 — The primary objective of EUMETSAT is to establish, maintain and exploit European systems of operational meteorological satellites, taking into account as far as possible the recommendations of the World Meteorological Organization.

2 — The definition of the initial system is contained in annex i.

3 — In the execution of its objectives, EUMETSAT shall:

a) Take maximum advantage of the technologies

developed in Europe in particular in the field of meteorological satellites by providing for operational continuation of the programmes that have proved technically successful and cost-effective;

b) Rely as appropriate on the capabilities of the

existing international organizations carrying out activities in a similar field;

c) Contribute to the development of space mete-

orology techniques and meteorological observing systems using satellites that may lead to improved services at optimum cost.

ARTICLE 3 Co-operation

For the purpose of achieving its objectives EUMETSAT shall, as far as possible, and in conformity with meteorological tradition, co-operate with the governments and national organizations of the Member States, as well as with non-member States and governmental and non-governmental international scientific and technical organizations whose activities are related to its objectives. EUMETSAT may conclude agreements to that end.

ARTICLE 4 The council

I — The council shall be composed of not more than two representatives of each Member State, one of whom should be a delegate of his country's mete orological service. The representatives may be assisted by advisers during meetings of the council.

2—The council shall elect from among its members a chairman and a vice-chairman who shall hold office for two years and may be re-elected not more than once. The chairman shall conduct the discussions of the council and shall not have the capacity of a representative of a Member State.

3 — The council shall meet in ordinary session at least once a year. It may meet in extraordinary session at the request of either the chairman or one-third of the Member States. The council shall meet at the EUMETSAT headquarters unless it decides otherwise.

4 — The council may establish subsidiary bodies and working groups as it deems necessary for the achievement of the objectives of EUMETSAT.

5 — The council shall adopt its own rules of procedure.

ARTICLE 5

Rote of the council

1 — The council shall have the powers to adopt all the measures necessary for the implementation of this Convention.

2 — In particular, the council shall be empowered:

a) By a unanimous vote of all the Member Sta-

tes:

i) To decide on the accession of states

referred to in article 15, 3, and on the terms and conditions governing such accession;

ii) To decide on amendments to the an-

nexes and on the date of their entry into force; Hi) To approve the conclusion of co-operation agreements with non-Member States;

iv) To decide to dissolve or not to dis-

solve EUMETSAT in conformity with article 19;

v) To decide on the modalities for em-

barking on the execution of systems other than that defined in annex i and matching the objectives of EUMETSAT;

b) By a two-thirds majority vote of the Member

States present and voting representing also at least two-thirds of the total amount of contributions:

i) To adopt the annual budget, together

with the level of staff complements and the expenditure and income forecast for the following three years attached thereto;

ii) To approve annually the accounts of

the previous year, together with the balance sheet of the assets and liabilities of EUMETSAT, after taking note of the auditor's report, and give discharge to the director in respect of the implementation of the budget;

Hi) To adopt the appropriate measures referred to in article 9, 4;

iv) To adopt the financial rules as well as all other financial provisions:

v) To fix the amount of the special pay-

ment referred to in article 16, 5;

vi) To decide on the way EUMETSAT

will be dissolved pursuant to the provisions of article 19, 3 and 4;

vii) To decide on the exclusions of a Mem-

ber State pursuant to the provisions of article 13;

viii) To decide on any transfer of the EU-

METSAT headquarters; ix) To adopt the staff rules;

c) By a two-thirds majority of the Member States

present and voting:

i) To appoint the director for a specific period, and terminate or suspend

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his appointment; in the case of suspension the council shall appoint an acting director;

ii) To define the operational specifications of the european meteorological satellite system, as well as the products and services which the system will provide to the Member States, as described in annex i;

Hi) To approve the conclusion of any agreement with Member States, international governmental and nongovernmental organizations, or national organizations of Member States;

iv) To adopt recommendations to the

Member States concerning amendments to this Convention;

v) To adopt its own rules of procedure;

vi) To appoint the auditors and to decide

the length of their appointments;

d) By a majority of the Member States present and voting:

i) To approve appointments and dismis-

sals of senior staff;

ii) To decide on the setting-up of sub-

sidiary bodies and working groups and define their terms of reference; Hi) To decide on any other measures not explicitly provided for in this Convention.

3 — Each Member shall have one vote in the council. However, a Member State shall have no vote in the council if the amount of its arrears of contributions exceeds the assessed amount of its contributions for the current financial year. In such case the Member State concerned may nevertheless be authorized to vote if a two-thirds majority of all the Member States entitled to vote considers that the non-payment is due to circumstances beyond its control. For the purpose of determining unanimity or the majorities provided for in the present Convention, no account shall be taken of a Member State that is not entitled to vote.

The expression «Member States present and voting» shall mean the Member States voting for or against. Member States that abstain shall be considered as not voting.

4 — The presence of representatives of a majority of all the Member States entitled to vote shall be necessary to constitute a quorum. Council decisions in respect of urgent matters may be secured by means of a written procedure in the interval between council meetings.

ARTICLE 6 The director

1 — The director shall be responsible for the implementation of the decisions taken by the council and for the execution of the tasks assigned to EU-METSAT. He sail be the legal representative of EU-METSAT and in that capacity he shall sign agreements approved by the council, as well as contracts.

2 — The director shall act on the instructions of the council. He shall in particular:

a) Ensure the proper functioning of EUMETSAT;

b) Receive the contributions of the Member

States;

c) Enter into the commitments and incur the

expenditure decided on by the council, within the limit of the authorized credits;

d) Draft tender invitations and contracts;

e) Prepare the meetings of the council and pro-

vide the meetings of possible subordinate bodies and working groups with the necessary technical an administrative assistance;

/) Monitor and control the execution of contracts;

g) Prepare and implement the budget of EU-

METSAT in accordance with the financial rules and submit annually for approval by the council the accounts relating to the implementation of the budget and the balance sheet of assets and liabilities, drawn up in each case in accordance with the financial rules, and the report on the activities of EUMETSAT;

h) Maintain the necessary accounts;

i) Execute such other tasks as may be entrusted

to him by the council.

3 — The director shall be supported by a secretariat.

ARTICLE 7 Staff of the secretariat

1 — Except as provided for in the second sentence of this paragraph of this clause the staff of the secretariat shall be governed by the staff rules adopted by the council under the provisions of article 5, 2, b). Where the conditions of employment of a staff member of the secretariat are not governed by the said rules, they shall be governed by the law applicable in the country where the person concerned is carrying out his duties.

2 — Staff shall be recruited on the basis of their qualifications, account being taken of the international character of EUMETSAT. No post may be reserved to nationals of a specific Member State.

3 — Staff of national bodies of the Member States may be employed by and made available to EUMETSAT for a specific period.

4 — The council shall, in conformity with article 5, 2, d), approve appointments and dismissals of senior staff as defined in the staff rules. Other staff members shall be appointed and may be dismissed by the director acting under authority delegated by the council. The director shall have authority over the secretariat staff as a whole.

5 — The Member States shall respect the international character of the responsibilities of the director and members of the secretariat. In the exercise of their duties, the director and members of the secretariat shall neither seek nor accept instructions from any government or any authority external to EUMETSAT.

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ARTJCLE 8 Liability

1 — EUMETSAT offers no warranty in respect of the services and products provided or to be provided pursuant to this Convention.

2 — EUMETSAT, the Member States, and their civil servants or employees when acting in the exercise of their functions and within the limits of their authority, as well as any representative at EUMETSAT meetings, shall not be liable to any Member State or EUMETSAT in respect of loss or injury resulting from any discontinuation, delay or unsatisfactory operation of the services provided in accordance with annex i to this Convention.

3 — No Member State shall be liable for the act* and obligations of EUMETSAT linked with the establishment of the space segment of EUMETSAT, except where such liability results from a treaty to which that Member State and a State claiming compensation are parties. In that case, EUMETSAT shall indemnify the Member State concerned in respect of any such liability, unless the latter has expressly undertaken to assume exclusively such liability. The council shall establish the procedures for the implementation of this paragraph.

ARTICLE 9 Funding principles

1—The expenditure of EUMETSAT shall comprise the costs relating to the services provided by contractors and suppliers, as well as the expenditure necessary for the execution of the duties devolving on it.

2—The expenditure of EUMETSAT shall be covered by the financial contributions of the Member States and by any other EUMETSAT income.

3 — Each Member State shall pay to EUMETSAT un annual contribution in convertible currency on the basis of the scale contained in annex m. The methods ot payment of the contributions shall be determined in the financial rules.

4— If, subsequent to the date of entry into force of this Convention pursuant to either paragraph 1 of paragraph 2 of article 16, a Member State ceases to be a party to the Convention or if a State accedes to it, the council shall examine the corresponding consequences and shall adopt the appropriate measures. In addition, the scale of contributions referred to in annex n may be adjusted on a pro rata basis.

5 — The financial rules shall define the applicable procedure in the event of the non-payment of contributions of a Member State, as well as the additional charges on the Member State that is in arrears with hs contributions.

6 — The council may accept voluntary contributions, whether in cash or otherwise, provided they are made for purposes compatible with the objectives, activities and principles of conduct of EUMETSAT.

AKTJCLE 10 The budget

1 — The budget shall be established in terms of European Currency Units (ECU) as defined in the

Financial Regulations of the European Communities no. 3180/78. of 18 December.

2 — The financial year shall run from 1 January to 31 December.

3 —The annual budget of EUMETSAT shall be drawn up for each financial year before the beginning of that year under the conditions laid down in the financial rules. The revenue and expenditure shown in the budget shall be in balance.

4 — The council shall, in conformity with article 5, 2, b), adopt the budget for each financial year, as well as any supplementary and amending budgets.

5 — The council's adoption of the budget shall constitute:

a) The obligation for each Member State to make

available to EUMETSAT the financial contributions fixed in the budget;

b) The authority for the director to incur com-

mitments and expenditure within the limit of the corresponding authorized credits.

6 — If the budget has not been adopted by the council by the beginning of a financial year, the director may, each month, enter into commitments and make payments in each chapter of the budget up to one twelfth of the appropriations in the budget of the preceding financial year, provided that he shall not have at his disposal appropriations in excess of one twelfth of those provided for in the draft budget.

7 — Member States shall pay each month, on a provisional basis and in accordance with the scale referred to in annex n, the amounts necessary for the application of paragraph 6.

8 — The detail of the financial arrangements and accounting procedures shall be contained in the financial rules adopted by the council in conformity with article 5, 2, b).

ARTICLE tl Audit

1—The accounts of all revenue and expenditure shown in the budget and the balance sheet of the assets and liabilities of EUMETSAT shall, under the conditions laid down in the financial rules, be submitted for annual audit. The auditors shall submit to the council each year a report on the accounts.

2 — The director shall give the auditors any information and assistance needed for the execution of their task.

3 — The further detail of the audit shall be determined by the council.

ARTICLE 12 Privileges and immunities

EUMETSAT shall enjoy the privileges and immunities that are necessary for the performance of its official activities, in conformity with a protocol to be drawn up subsequently,

ARTICLE 13

Non-fulfilment of obligations

A Member State that fails to fulfil its obligations under this Convention shall cease to be a member of

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EUMETSAT, if the council so decides in conformity with the provisions of article 5, 2, b), the State concerned not taking part in the vote on this issue. The decision shall take effect at the end of the financial year during which it was taken. The provisions of paragraphs 2 and 3 of article 18 shall apply.

ARTICLE 14 Disputes

1 — Any dispute between two or more Member States, or between any of them and EUMETSAT, concerning the interpretation or application of this Convention or its annexes, that cannot be settled by or through the council, shall, at the request of any Party to the dispute, be submitted to an arbitration tribunal, unless the Parties agree on another mode of settling the dispute.

2 — The arbitration tribunal shall consist of three members. Each Party to the dispute shall nominate one arbitrator within a period of two months reckoned from the date of receipt of the request referred to in paragraph 1 above. The first two arbitrators shall, within a period of two months reckoned from the nomination of the second arbitrator, nominate the third arbitrator, who shall be the chairman of the arbitration tribunal and who may not be a national of a State that is a Party to the dispute. If one of the two arbitrators has not been nominated within the required period he shall, at the request of cither Party, be nominated by the president of the International Court of Justice or, if there is no agreement between the Parties to call on the latter, by the secretary general of the Permanent Court of Arbitration. The same procedure shall apply if the chairman of the arbitration tribunal has not been nominated within the required period.

3 — The arbitration tribunal shall itself determine its seat and establish its own rules of procedure.

4 — Each Party shall bear the cost relating to the arbitrator for whose nomination it is responsible, as well as the costs of being represented before the tribunal. The expenditure relating to the chairman of the arbitration tribunal shall be shared equally by the Parties to the dispute.

5 — The award of the arbitration tribunal shall be made by a majority of its members, who may not abstain from voting. This award shall be final and binding on all Parties to the dispute and no appeal shall lie against it. The Parties shall comply with the award without delay. In the event of a dispute as to its meaning or scope, the arbitration tribunal shall interpret it at the request of any Parry to the dispute.

ARTICLE 15 Signature, ratification and accession

1 —This Convention shall be open for signature by the States that took part in the Conference of Plenipotentiaries on the setting-up of a European Organization for the Exploitation of Meteorological Satellites.

2 — The said States shall become Parties to this Convention either:

By signature not subject to ratification, acceptance or approval, or;

By the deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval with the depositary if the Convention was signed subject to ratification, acceptance or approval.

3 — From the date of entry into force of this Convention, any State that did not lake part in the Conference of Plenipotentiaries referred to in paragraph 1 of this article may accede to it following a council decision taken in conformity with the provisions of article 5, 2, a). A State that wishes to accede to this Convention shall notify the director accordingly and the latter shall inform ihe Member States of the request at least three months before it is submitted to the council for decision. The council shall determine the terms and conditions for the accession of the State in question, in conformity with article 5. 2, a).

4 — The instruments of ratification, acceptance, approval and accession shall be deposited with the Government of the Swiss Confederation, referred to as «the depositary*.

ARTICLE 16 Entry into force

1 — This Convention shall enter into force sixty days after ihe date on which States whose aggregate contributions according to the scale at annex it amount to at least 85 % of ihe total amount of the contributions have become Parlies to the Convention in implementation of article 15, 2.

2 — If the requirements for entry into force of this Convention in accordance with paragraph I of this article have not been met 2 years after Ihe date on which the Convention was opened for signature, the depositary shall, at the earliest lime possible, convene the governments of the States which have signed the Convention without their signature being subject to ratification, acceptance or approval or which have deposited instruments of ratification, acceptance or approval. These governments may then decide that notwithstanding the requirements of paragraph 1 the Convention shall enter into force among them. In taking such a decision ihese governments shall agree upon the date of entry into force and a revision of the scale of contributions referred to in annex n.

3 — Following the entry into force of the Convention pursuant to either paragraph \ or paragraph 2 of this article, and pending the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, a Stale that has signed the Convention subject to ratification, acceptance or approval may take part in EUMETSAT meetings without the right to vote.

4 — For any State that, subsequent to the dale of entry into force of the Convention, pursuant lo cither paragraph 1 or paragraph 2 of this article, signs the Convention without its signature being subject to ratification, acceptance or approval, or deposits its instrument of ratification, acceptance or approval, and for any State that accedes to it, the Convention shall take effect on the date of signature by the said State or on the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, as the case may be.

5 — Any Sate referred to in article 15, 1, that becomes a Party to the Convention shall, in as far

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as is necessary, make a special payment towards the investments already made for setting up the initial system as described in annex i, calculated on the basis of the rate of contribution of that Stale and fixed in annex n or determined by the council in conformity with article 5, 2, b). For any acceding State the special payment in question shall form part of the conditions governing accession, adopted by the council in conformity with article 5, 2, a).

ARTICLE 17 Amendments

1 — Any Member State may propose amendments to this Convention. The amendment proposals shall be sent to the director who shall comunícate them to the other Member States at least three months prior to their examination by the council. The council shall examine the said proposals and may, by a decision taken in conformity with article 5, 2, c), recommend the Member States to accept the proposed amendments.

2 — The amendments recommended by the council shall enter into force thirty days following the receipt by the depositary of the Convention of the written declarations of acceptance of all the Member States.

3 — Notwithstanding the provisions of article 5. 2, b), Hi), the council may, by a decision taken in conformity with article 5, 2, a), amend the annexes to this Convention provided that any such amendment does not conflict with the Convention, at the same time determining the corresponding dale of entry into force for all the Member States.

ARTICLE 18 Denunciation

1 — After this Convention has been in force for six years, any Member State may denounce it by notifying the depositary of the Convention. The denunciation shall take effect at the end of the financial year following that during which it was notified.

2 — After the denunciation has taken effect, the State concerned shall remain bound to honour its share of the payment appropriations corresponding to approved contract authority used both under the budget for the financial year in which the denunciation was notified and under previous budgets.

3 — The Slate concerned shall retain the rights it has acquired up to the date the denunciation takes effect.

ARTICLE 19 Dissolution

1 — EUMETSAT may at any time be dissolved by the council by a decision in accordance with article 5, 2. a).

2 — Unless the council decides otherwise, by a decision taken in conformity with article 5, 2, a), a Member State having denounced the Convention not taking part in the vote on this issue, EUMETSAT shall be dissolved if, as a result of the denunciation of this Convention by one or more Member States under the provisions of article 18, 1, the contribution rate of each of the other Member States is increased by more

than one-fifth compared to the rate laid down in annex u.

3 — In the cases referred to in paragraphs 1 and 2, the council shall appoint a liquidation authority.

4 — The assets shall be shared out among the States that are members of EUMETSAT at the time of its dissolution pro rata to the contributions actually paid by them from the time of becoming Parties to this Convention. In the event of a deficit this shall be met by the same States pro rata to the contributions as assessed for the current financial year.

ARTICLE 20 Notification

The depositary shall notify the signatory and acceding States of:

a) All signatures of the Convention;

b) The deposit of any instrument of ratification,

acceptance, approval or accession;

c) The entry into force of the Convention,

pursuant to either paragraph 1 or paragraph 2 of article 16;

d) The adoption and entry into force of any

amendment to the Convention or to the annexes thereto;

e) Any denunciation of the Convention or any

loss of membership status in EUMETSAT;

f) The dissolution of EUMETSAT.

ARTICLE 2! Registration

Upon the entry into force of this Convention, the depositary shall register it with the Secretary General of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

ANNEX I

System description 1 — General

The European Meteorological Satellite System will continue the preoperational METEOSAT programme of geostationary satellites. The nominal position of the satellite will be over the 0° meridian. The system will comprise a space segment and a ground segment. The design of the spacecraft will be based on that of METEOSAT. The ground segment will also make use of the experience gained during the preoperational METEOSAT programme and will provide for the tracking and control of the spacecraft and for central processing of the data.

2 — Functional description

2. J—Space segment.—The satellite will be e-quipped with the following capabilities:

Imagery in three spectral regions, visible, infrared atmospheric window, infra-red water vapour band;

Dissemination of images and other data on two channels each capable of transmitting digital or analogue data to users stations;

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Collection of data transmitted from in situ measuring stations;

Distribution of meteorological data to earth stations.

2.2 — Ground segment. — The ground segment will provide the following functions, most of which have to be performed in near real-time to meet meteorological requirement:

Control, monitoring and operational use of one active satellite;

Possibility of controlling a second satellite not in operation;

Reception and preprocessing of image data. Preprocessing is the process of determining and adjusting for radiometric and geometric variations in the raw data. It will comprise as a minimum, mutual registration of the different channels, calibration of the infra-red atmospheric window channel, image localization;

Dissemination of preprocessed images to primary (PDUS) and secondary (SDUS) user stations;

Dissemination through the satellite of miscellaneous data, including administrative messages and charts supplied from meteorological services;

Dissemination of images from other meteorological satellites;

Acquisition and limited processing of messages from in situ measuring station [Data Collection Platforms (DCP)] and their dissemination. Dissemination of these messages will include both input to the meteorological Global Telecommunication System and transmission through the satellite to users stations (these transmissions will be in addition to the other transmissions listed in this section);

Extraction of quantitative meteorological data, including wind vectors; other data needed for operational meteorollogy, such as sea surface temperature, upper tropospheric humidity, cloud amount and height; and a data set suitable for climatological purposes;

Archiving in digital form of all available images for a sliding period of at least five months and of all the produced elaborated meteorological information permanently;

Archiving on photographic film of at least 2 full disc images each day;

Retrieval of archived information;

Production and distribution of documentation including for instance an image catalogue and a system users' guide;

Quality control of products and transmissions.

3 — Technical performance

3.1—Space segment.—The detailed performance specification for the spacecraft will be decided by the council but will not be inferior to the specification for the preoperational METEOSATS except that the facility for «interrogating» data collection platforms through a dedicated down-link will be omitted.

The following improvements are foreseen:

Improved lifetime as regards electric power and propellant;

Improved reliability of radiometer and electronics;

Water vapour channel to be brought to the same standard of design and manufacture as the other two channels; noise (interference) to be reduced;

Simultaneous operation of the infra-red window channel, the water vapour channel and both visible channels;

«In flight* calibration of the water vapour channel;

Temperature control of calibrating black body;

Modification of transponder to allow for distribution of digital data to earth stations in addition to preoperational METEOSAT functions.

3.2 — Ground segment: — The technical performance for the functions listed in 2.2 shall at least be that of the preoperational system. The system will, however, be updated with the aim of improving reliability and reducing operating costs.

4 — Bridging activities

The operation of the existing system, including METEOSAT Fl and F2 and the satellite P2 (if launched within the framework of the preoperational programme), will also be incorporated with the operational programme with effect from 24 November 1983.

5 — Launch schedule

5.1—The operational programme will cover the procurement of components and building of sub-units necessary for three new flight models (MOl, M02, M03) and one spare.

Only one integration team will be used and the spacecraft will be integrated sequentially.

MOl will be launched when ready, in principle in the first half of 1987.

M02 will be launched about one and a half years later, in principle in the second half of 1988.

M03 will be launched in principle in the second half of 1990.

This launch date could be moved as warranted by the status of the programme and the availability of launchers at decision time.

Insurance of the launches of MOl and M02 will be arranged in order to allow for integration and launch of an additional flight unit if necessary.

5.2 — The maximum amount referred to in annex H assumes that all launches will share a dual launch on ARIANE. The council may decide by unanimous vote to use single launches if the programme requires it.

6 — Duration of the programme

The use of the operational satellites resulting from the tentative schedule is expected to be eight and a half years starting with the launch of MO) in 1986-1937. In addition there will be bridging activities using existing satellites and providing operation of those satellites (Fl, F2, P2) as available during the period from 24 November 1983 until the launch of MOl in 1986-1987. The expected overall duration of the programme is twelve and a half years from beginning 1983 until mid 1995.

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ANNEX II I — Overall envelope

The overall envelope for the initial system described in annex t is estimated at 400 million accouting units (MAU) (mid 1982 prices and 1983 conversion rates) over the period 1983 (o 1995, broken down as follows:

Maximum amount of expenditure incurred by the

agency — 378 MAU; EUMETSAT secretariat (ten and a half years) —

10 MAU;

EUMETSAT contingency margin—12 MAU.

II — Scale of contributions

The Member States shall contribute to the expenditure of EUMETSAT in accordance with the following scale of contributions:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorises à cet effet, ont signé la présente Convention.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries, having been duly authorized thereto, have signed this Convention.

Fait à Genève, le vingt-quatre mai mil neuf cent quatre-vingt-trois, dans les langues anglaise et française, ces deux textes faisant également foi, en un exemplaire original unique qui sera déposé dans les archives du Gouvernement de la Confédération suisse, lequel en délivrera des copies certifiées conformes à tous les États signataires ou adhérents.

Done al Geneva, on the twenty fourth May nineteen hundred and eighty three, in the English an French languages, both texts being equally authoritative, in a single original which will be deposited in the archives of the Government of the Swiss Confederation, which shall transmit certified copies to all signatory and acceding States.

Pour la République fédéral d'Allemagne: For the Federal Republic of Germany:

(Assinatura ilegível.)

Pour la République d'Autriche: For the Republic of Austria:

Pour le Royaume de Belgique:

For the Kingdom of Belgium; (Assinatura ilegível.)

Pour le Royaume du Danemark: For the Kingdom of Denmark:

Pour l'Espagne: For Spain:

(Assinatura ilegível.)

Pour la Finlande: For Finland:

(Assinatura ilegível.)

Pour la République française: For the French Republic:

(Assinatura ilegível.)

Pour Ia République de Grèce: For the Greek Republic:

Pour l'Irlande: For Ireland:

Pour la République italienne: For the Italian Republic:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Royaume de Norvège: For the Kingdom of Norway:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Royaume des Pays-Bas:

For the Kingdom of the Netherlands:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Portugal: For Portugal;

(Assinatura ilegível.)

Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

For the United Kingdom of GreBt Britain and Northern Ireland:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Royaume de Suède: For the Kingdom of Sweden:

(Assinatura ilegível.)

Pour la Confédération suisse: For the Swiss Confederation:

(Assinatura ilegível.)

Pour la Turquie: For Turkey:

(Assinatura ilegível.)

Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération suisse.

Berne, le 31 octobre 1983. — Pour le Département fédéral des Affaires Étrangères, Rubin, chef de la Section des Traités internationaux.

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CONVENÇÃO PARA 0 ESTABELECIMENTO DE UMA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

Os Estados Partes da presente Convenção: Considerando que:

A segurança das populações e a execução eficaz de numerosas actividades humanas estão condicionadas pelas informações meteorológicas e que elas exigem previsões mais exactas e mais rapidamente disponíveis;

A possibilidade de melhorar as previsões é em grande parte função da existência de observações meteorológicas, quer à escala local quer global, incluindo as das regiões remotas ou desérticas;

Os satélites meteorológicos provaram a sua aptidão e o seu potencial único para completar os sistemas de observação à superfície da Terra, particularmente no que respeita à vigilância permanente do tempo, assim como à execução e recolha rápida de observações das zonas mais inacessíveis da superfície terrestre;

Notando que:

A Organização Meteorológica Mundial recomendou aos seus membros que melhorassem as bases de informações meteorológicas e apoiou firmemente os planos visando realizar e explorar um sistema global de observação por satélites para alimentar a vigilância meteorológica mundial;

O programa experimental METEOSAT, conduzido pela Agência Espacial Europeia, demonstrou a capacidade da Europa para assumir a sua parte de responsabilidade na exploração de um sistema global de observação por satélites;

Reconhecendo que:

Nenhuma organização nacional ou internacional previu qualquer projecto para fornecer à Europa todas as informações meteorológicas obtidas via satélite necessárias para cobrir as suas zonas de interesse;

A importância dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários às actividades relevantes no domínio espacial é tal que estes recursos ultrapassam as possibilidades individuais de cada um dos países europeus;

Ê desejável fornecer aos serviços meteorológicos da Europa um quadro de cooperação que lhes permita lançarem-se em acções comuns utilizando as tecnologias espaciais aplicáveis à investigação e à previsão meteorológicas,

concordaram com o que segue:

ARTIGO 1.» Estabeleci mento do EUMETSAT

1 — Ê instituída pela presente Convenção uma organização europeia para a exploração de satélites meteorológicos, designada a seguir por «EUMETSAT».

2 — Os membros do EUMETSAT, designados a seguir por «Estados Membros», são os Estados que são Partes da presente Convenção em consequência das disposições do artigo 15.°, n.M 2 e 3.

3 — O EUMETSAT tem personalidade jurídica. Tem, em particular, a capacidade de contratar, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis, assim como constituir-se como uma parte em processos legais.

4 — Os órgãos do EUMETSAT são o conselho e o director.

5 — A sede do EUMETSAT está fixada provisoriamente nas instalações da Agência Espacial Europeia, em Paris. A decisão definitiva sobre a localização da sede será tomada pelo conselho segundo as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), subalínea vüi), a seguir.

6 — As línguas oficiais do EUMETSAT são o inglês e o francês.

ARTIGO 2." Objectivos

1 — O principal objectivo do EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

2 — A definição do sistema inicial consta do anexo i.

3 — Para a realização dos seus objectivos, o EUMETSAT deve:

a) Tirar o máximo proveito, tanto quanto possível,

das tecnologias desenvolvidas na Europa no domínio dos satélites meteorológicos, assegurando a continuação da exploração dos programas que demonstraram sucesso técnico e rendibilidade;

b) Apoiar-se de maneira apropriada nas capaci

dades de organizações internacionais existentes exercendo actividades num domínio semelhante;

c) Contribuir para o desenvolvimento das técnicas

da meteorologia espacial e de sistemas de observação meteorológica que utilizam satélites, que possam conduzir a melhores ser viços com um custo óptimo.

ARTIGO 3." Cooperação

Para a realização dos seus objectivos, o EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organismos nacionais dos Estados Membros, assim como com os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. O EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.

ARTIGO 4.» O conselho

1 — O conselho é composto por não mais de 2 representantes de cada Estado Membro, dos quais um

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deve ser delegado do seu serviço meteorológico nacional. Os representantes podem ser assistidos por conselheiros quando das reuniões do conselho.

2 — O conselho elege entre os seus membros 1 presidente e 1 vice-presidente, cujos mandatos são por 2 anos e que não podem ser reeleitos senão uma só vez. O presidente dirige os trabalhos do conselho e não actua então como representante de um Estado Membro.

3 — O conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Pode reunir-se em sessão extraordinária a pedido quer do presidente quer de um terço dos Estados Membros. As reuniões do conselho têm lugar na sede do EUMETSAT, a menos que o conselho decida de outra maneira.

4 — O conselho pode nomear os órgãos subsidiários e os grupos de trabalho que julgue necessários para a realização dos objectivos do EUMETSAT.

5 — O conselho adoptará o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 5.° _ Funções do conselho

1 — O conselho tem poderes para adoptar todas as medidas necessárias à execução da presente Convenção.

2 — Em particular, o conselho, actuando:

a) Por unanimidade de todos os Estados Mem-

bros:

() Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 15.°, n.° 3, e sobre as modalidades e condições de tais adesões;

ii) Decide sobre as emendas aos anexos

e sobre a data da sua entrada em vigor;

iii) Aprova a conclusão de acordos de

cooperação com os Estados não membros;

iv) Decide sobre a dissolução ou não dis-

solução do EUMETSAT em aplicação do artigo 19.°:

v) Decide sobre as modalidades de ou-

tros sistemas de execução diferentes do definido no anexo i e respondendo aos objectivos do EUMETSAT;

b) Por maioria de dois terços dos Estados Mem-

bros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições:

0 Adopta o orçamento anual, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os 3 anos seguintes;

i'0 Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo do EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento;

iii) Adopta as medidas apropriadas com vista ao fixado no artigo 9.°, n.° 4;

iv) Aprova o regulamento financeiro, as-

sim como todas as disposições financeiras ;

v) Fixa o montante do pagamento espe-

cial a que se refere o artigo 16.°, n.° 5;

vi) Decide sobre as modalidades de dis-

solução do EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 19A n.°5 3 e 4;

vii) Decide sobre a exclusão de um Es-

tado Membro conforme as dispo? sições do artigo 13.°;

viii) Decide sobre a transferência da sede

do EUMETSAT; ix) Adopta o estatuto do pessoal;

c) Por maioria de dois terços dos Estados Mem-

bros presentes e votantes:

i) Nomeia o director por um período

determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o conselho nomeia um director a título interino;

ii) Define as especificações operacionais

do sistema europeu de satélites meteorológicos, assim como os produtos e serviços descritos no anexo i que o sistema fornece aos Estados Membros;

iii) Aprova todos os acordos com um

Estado Membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado Membro;

iv) Adopta as recomendações aos Esta-

dos Membros relativas a emendas a esta Convenção;

v) Adopta o seu regulamento interno;

vi) Nomeia os revisores de contas e de-

cide sobre a duração do seu mandato;

d) Por maioria dos Estados Membros presentes

e votantes:

i) Aprova a nomeação e a demissão dos

funcionários superiores;

ii) Decide sobre a criação de órgãos sub-

sidiários, de grupos de trabalho e define as suas atribuições;

iii) Decide sobre todas as outras medidas

que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção.

3 — Cada Estado Membro dispõe de um voto no conselho. No entanto, um Estado Membro não tem direito de voto no conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o montante dás suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado Membro pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados Membros tendo direito a voto considera que a falta de pagamento é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.

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Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado Membro que não tenha direito a voto.

A expressão «Estados Membros presentes e votantes» entende-se como os Estados Membros votantes a favor ou contra. Os Estados Membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.

4 — A presença de representantes da maioria de todos os Estados Membros tendo direito a voto é necessária para que o conselho tenha quórum. As decisões do conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do conselho.

ARTIGO 6." O director

1 — O director assegura a execução das decisões adoptada6 pelo conselho e das tarefas confiadas ao EUMETSAT. É o representante legal do EUMETSAT e, a este título, assina os acordos aprovados pelo conselho e os contratos.

2 — O director age sob instruções do conselho. É, em particular, encarregado:

a) De assegurar o bom funcionamento do EU-

METSAT;

b) De receber as contribuições dos Estados Mem-

bros;

c) De efectuar os contratos e as despesas decidi-

das pelo conselho dentro dos limites dos créditos autorizados;

d) De redigir os textos dos concursos públicos e

dos contratos;

e) De preparar as reuniões do conselho e de for-

necer às sessões de eventuais órgãos subsidiários e grupos de trabalho a assistência técnica e administrativa necessária;

f) De assegurar e de controlar a execução dos

contratos;

g) De preparar e de executar o orçamento do

EUMETSAT segundo o disposto no regulamento financeiro e de submeter anualmente à aprovação do conselho as contas relativas à execução do orçamento e o balanço do activo e do passivo, estabelecidos conforme o regulamento financeiro, assim como o relatório da actividade do EUMETSAT;

h) De manter as contas necessárias;

i) De executar qualquer outra tarefa que lhe seja

confiada pelo conselho.

3 — O director é assistido por um secretário.

ARTIGO 7.» O pessoal do secretariado

1 — Sob reserva do n.° 2 do presente artigo, o pessoal do secretariado é regido pelo estatuto do pessoal adoptado pelo conselho conforme o artigo 5.", n.° 2, alínea b). Se as condições de emprego de um agente do secretariado não for prevista por aquele estatuto, elas são submetidas às normas de direito aplicáveis onde o interessado exerce as actividades.

2 — O recrutamento do pessoal efectua-se com base na sua qualificação, tendo em conta o carácter inter-

nacional do EUMETSAT. Não pode ser reservado qualquer emprego para os nacionais de um Estado Membro determinado.

3 — Pessoal dos serviços nacionais dos Estados Membros pode ser posto à disposição do EUMETSAT por um período determinado.

4 — O conselho aprova, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea d), a admissão e o despedimento do pessoal superior, tal como se encontra fixado no estatuto do pessoal. Os outros membros do pessoal são admitidos ou despedidos pelo director agindo por delegação do conselho. O director tem autoridade sobre o conjunto do pessoal.

5 — Os Estados Membros devem respeitar o carácter internacional das responsabilidades do director e dos membros do secretariado. No exercício das suas funções, o director e os membros do secretariado não devem solicitar ou receber instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade exterior ao EUMETSAT.

ARTIGO 8." Responsabilidade

1 — O EUMETSAT não dá garantia pelos serviços e produtos que devem ser fornecidos segundo a presente Convenção.

2 — O EUMETSAT, os Estados Membros e os seus funcionários civis e empregados, quando agindo em exercício das suas funções e dentro dos limites da sua autoridade, bem como qualquer representante nas reuniões do EUMETSAT, não poderão ser responsabilizados por qualquer Estado Membro ou pelo EUMETSAT pelas perdas ou danos resultantes de qualquer paragem, atraso ou mau funcionamento dos serviços que devem ser fornecidos, conforme o anexo n à presente Convenção.

3 — Nenhum Estado Membro pode ser responsabilizado individualmente pelos actos e obrigações do EUMETSAT ligados ao estabelecimento do sector espacial do EUMETSAT, salvo se a dita responsabilidade resulta de um tratado do qual este Estado Membro e o Estado queixoso são partes. Neste caso, o EUMETSAT indemniza o Estado em questão das somas que ele pagou, a menos que o dito Estado Membro não esteja expressamente empenhado em assumir sozinho uma tal responsabilidade. O conselho estabelece as medidas de aplicação do presente número.

ARTIGO 9.° Princípios de financiamento

1 — As despesas do EUMETSAT compreendem os custos relativos aos serviços fornecidos pelos contratantes ou pelos fornecedores, assim como as despesas do EUMETSAT necessárias à execução das funções que lhe estão reservadas.

2 — As despesas cio EUMETSAT sTio cobcruis |v las contribuições financeiras dos Estados Membros c pelas outras receitas eventuais do EUMETSAT.

3 —Cada Estado Membro paga ao EUMETSAT uma contribuição anual em divisas convertíveis na base da tabela que figura no anexo n. As modalidades de pagamento das contribuições são fixadas pelo regulamento financeiro.

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4— Se, posteriormente à data da entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o n.° 1 ou com o n.° 2 do artigo 16.°, um Estado Membro cessa de fazer parte, ou um Estado adere, o conselho examina as consequências correspondentes e adopta as medidas apropriadas. Por outro lado, a tabela de contribuições do anexo n pode ser objecto de um ajustamento pro rata.

5 — O regulamento financeiro define o procedimento aplicável no caso do não pagamento de contribuições da parte de um Estado Membro, assim como os encargos adicionais do Estado Membro que tem contribuições em atraso.

6 — O conselho pode aceitar contribuições voluntárias, quer sejam ou não em espécie, com a condição de que elas sejam oferecidas para fins compatíveis com os objectivos, a actividade e os princípios de gestão do EUMETSAT.

ARTIGO 10.° Orçamento

1 — O orçamento é estabelecido em unidades dc conta europeias (ECU), tais como estão definidas no Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias n.° 3180/78, de 18 de Dezembro.

2 — O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

3 — O orçamento anual do EUMETSAT é feito para cada exercício financeiro antes da abertura deste, de acordo com as disposições do regulamento financeiro. As receitas e despesas que figuram no orçamento devem estar equilibradas.

4 — O conselho aprova, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea 6), o orçamento de cada exercício, assim como, eventualmente, os orçamentos complementares e rectificadores.

5 — A aprovação do orçamento pelo conselho inclui:

a) A obrigação para cada Estado Membro de

pôr à disposição do EUMETSAT as contribuições financeiras fixadas no orçamento;

b) A autorização, para o director, de proceder

a contratos e despesas no limite dos créditos correspondentes que foram autorizados.

6 — Se no início de um exercício financeiro o orçamento não foi aprovado pelo conselho, o director pode fazer mensalmente os contratos e despesas, por capítulos, até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos pelo orçamento do exercício precedente, e sem que esta medida possa ter por efeito colocar à sua disposição créditos superiores ao duodécimo das verbas previstas no projecto do orçamento.

7 — Os Estados Membros pagarão cada mês, a títuío provisório, de acordo com a tabela prevista no anexo it, as somas necessárias com vista a> assegurar a aplicação do n.° 6.

8 — O pormenor das disposições financeiras e dos procedimentos contabilísticos figura no regulamento financeiro adoptado pelo conselho em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b).

ARTIGO 11." Verificação das contes

l — As contas da totalidade das receitas e das despesas do orçamento, assim como o balanço do activo

e do passivo do EUMETSAT, são submetidas a uma verificação anual, nas condições previstas pelo regulamento financeiro. Os revisores de contas submetem ao conselho, em cada ano, um relatório sobre as contas.

2 — O director fornece aos revisores de contas todas as informações e assistência de que eles tenham necessidade para a execução da sua missão.

3 — O conselho fixa as modalidades complementares sobre a verificação das contas.

ARTIGO 12.° Privilégios,e Imunidades

0 EUMETSAT terá os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas actividades oficiais, de acordo com um protocolo, que será posteriormente estabelecido.

ARTIGO 13.» Não cumprimento das obrigações

Todo o Estado Membro que não cumpra as obrigações resultantes da presente Convenção deixa de ser membro do EUMETSAT se o conselho assim o decidir, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea 6), não participando o Estado respectivo na votação sobre o assunto. A decisão produz efeito no fim do exercício financeiro no curso do qual ela foi tomada. São aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 18.°

ARTIGO 14.» Disputas

1 — Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Membros, ou entre um ou vários Estados Membros e o EUMETSAT, sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção ou dos seus anexos, que não possa ser regulada pelo conselho é submetida a um tribunal de arbitragem a pedido de uma das Partes envolvidas na disputa, a menos que as Partes concordem com outro modo de resolver a disputa.

2—O tribunal de arbitragem é composto por 3 membros. Cada uma das Partes envolvidas na disputa designa um árbitro dentro de um prazo dc 2 meses a contar da recepção do pedido referido no n.° 1. Os dois primeiros árbitros designados num prazo dc 2 meses a contar da data da designação do segundo árbitro designam um terceiro árbitro, que toma a presidência do tribunal de arbitragem e que não pode ser proveniente de um Estado que seja Parte da disputa. Se um dos árbitros não foi designado no prazo previsto, é designado pelo presidente do Tribunal Internacional de justiça ou, em caso de desacordo entre as Partes sobre o recurso a este último, pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, a pedido de uma das Partes. Aplica-se o mesmo procedimento se o presidente do tribunal de arbitragem não for designado no prazo previsto.

3 — O tribunal de arbitragem determina o local onde funcionará e fixa as suas próprias regras de procedimento.

4 — Cada Parte suporta as despesas relativas ao árbitro que lhe cabe designar e as da sua representação no processo perante o tribunal. As despesas relativas

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ao presidente do tribunal de arbitragem são suportadas cm partes iguais pelas Partes em disputa.

5 — A sentença do tribunal de arbitragem deve ser decidida por maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar. A sentença é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas na disputa e não pode ser objecto de recurso. As Partes devem conformar-se com a sentença, sem demoras. Em caso de contestação do seu significado ou objectivo, o tribunal de arbitragem deve interpretá-la a pedido de uma das Partes em disputa.

ARTIGO 15." Assinatura, ratificação e adesão

1 — A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados que participaram na conferência de plenipotenciários para o estabelecimento de uma organização europeia para a exploração de satélites meteorológicos.

2 — Os ditos Estados tornaram-se Partes da presente Convenção:

Quer pela assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

Quer pelo depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação no depositário, se a Convenção foi assinada sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

3 — A partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, todo o Estado que não participou na conferência dos plenipotenciários referida no n.° 1 pode aderir à Convenção por decisão do conselho tomada de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a). Um Estado que deseje aderir à presente Convenção deve enviar o seu pedido ao director, que informará os Estados Membros sobre o assunto pelo menos 3 meses antes de ele ser submetido ao conselho para a decisão. O conselho fixa as modalidades e as condições de adesão do dito Estado de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a).

4 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do Governo da Confederação Suíça, denominado «depositário».

ARTIGO t6.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entra em vigor 60 dias depois da data em que se tornaram Partes da Convenção, por aplicação do artigo 15.u, n.° 2, os Estados cujas contribuições totalizam, segundo a tabela junta no anexo n, pelo menos 85 % do montante total das contribuições.

2 — Se as condições previstas para a entrada cm vigor da presente Convenção, no n." 1 deste artigo, não forem satisfeitas 24 meses depois da data de abertura à assinatura da Convenção, o depositário convoca, tão cedo quanto possível, os Governos dos Estados que assinaram a Convenção sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou depositaram os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Estes Governos podem então decidir que, não obstante as condições previstas no n.° 1, a Convenção entrará em vigor entre eles. Tomando uma tal decisão, estes Governos concordam

na data de entrada em vigor de uma revisão da tabela de contribuições que figura no anexo u.

3 — Depois da entrada em vigor da Convenção, quer seja de acordo com o n.° 1 quer com o n.° 2 do presente artigo, e até ao depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação um Estado que haja assinado a Convenção sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação pode participar nas reuniões do EUMETSAT sem direito a voto.

4 — Para todo o Estado que, depois da data de entrada em vigor da Convenção, quer seja de acordo com o n.° 1 quer com o n.° 2 do presente artigo, assine esta sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, assim como para todo o Estado que a ela adira, a Convenção entra em aplicação, segundo o caso, na data da assinatura ou de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou de adesão.

5 —Todo o Estado visado pelo artigo 15°, n.° 1, que se torne Parte da Convenção efectuará, tanto quanto for necessário, um pagamento especial a título dos investimentos já realizados para estabelecer o sistema inicial definido no anexo i, calculado na base da sua taxa de contribuição e fixado no anexo n ou determinado pelo conselho de acordo com o artigo 5.°, n." 2, alínea b). Para todo o Estado que adere à Convenção, este pagamento especial faz parte das condições de adesão adoptadas pelo conselho de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a).

ARTIGO 17.° Emendas

1 — Todo o Estado Membro pode propor emendas à presente Convenção. As propostas de emendas são dirigidas ao director, que as comunica aos outros Estados Membros pelo menos 3 meses antes do seu exame pelo conselho. O conselho examina estas propostas e pode, por uma decisão tomada de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), recomendar aos Estados Membros aceitar as emendas propostas.

2 — As emendas recomendadas pelo conselho entrarão em vigor 30 dias após a recepção pelo depositário da Convenção das declarações de aceitação de todos os Estados Membros.

3 — Não obstante as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea 6), subalínea tií), o conselho pode, por decisão tomada em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2,

alínea a), introduzir emendas à presente Convenção, desde que tais emendas não contradigam a Convenção, determinando simultaneamente a respectiva data de entrada em vigor para todos os Estados Membros.

ARTIGO 18." Denúncia

1 — Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção. A denúncia terá efeito no final do ano financeiro seguinte àquele em que foi feita a notificação.

2 — Após ter efeito a denúncia, o Estado em questão mantém-se obrigado a pagar a sua quota-parte dos

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créditos de pagamento correspondentes aos créditos de contrato votados e utilizados tanto no orçamento do ano financeiro em que foi feita a notificação como nos orçamentos anteriores.

3 — O Estado em questão manterá os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.

ARTIGO 19.» Dissolução

1—O EUMETSAT pode em qualquer momento ser dissolvido pelo conselho por decisão tomada de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a).

2 — Salvo decisão em contrário do conselho, tomada de acordo cora o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), tendo um Estado Membro denunciado a Convenção sem ter participado na votação sobre esta matéria, o EUMETSAT será dissolvido se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros ao abrigo do disposto no artigo 18.°, n.° 1. as contribuições dos outros Estados Membros sofreram um aumento superior a um quinto em relação à taxa fixada no anexo 11.

3 — Nos casos referidos nos n.OT 1 e 2, o conselho designará um órgão liquidatário.

4 — O activo será repartido entre os Estados que sejam membros do EUMETSAT à data da dissolução, proporcionalmente às contribuições por eles efectivamente pagas desde que se tornaram Partes da presente Convenção. Se existir passivo, este será suportado pelos mesmos Estados, proporcionalmente às contribuições fixadas para o ano financeiro em curso.

ARTIGO 20.° NotHlcBCâo

O depositário notificará os Estados signatários e aderentes sobre:

a) Todas as assinaturas da Convenção;

b) O depósito de qualquer instrumento de rati-

ficação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) A entrada em vigor da Convenção, de acordo

quer com o n.° 1 quer com o n.° 2 do artigo 16.°;

d) A adopção e entrada em vigor de qualquer

emenda à Convenção ou aos seus anexos; é) Qualquer denúncia da Convenção ou perda

da qualidade de Membro do EUMETSAT; f) A dissolução do EUMETSAT.

ARTIGO 21.« Registo

À entrada em vigor da presente Convenção, o depositário registá-la-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ANEXO I Descrição do sistema 1 — Generalidades

O Sistema Europeu de Satélites Meteorológicos é s continuação do programa METEOSAT pré-operacional

de satélites geostacionários. A posição nominal do satélite será 0° de longitude. O sistema compreende um sector espacial e um sector de superfície. A concepção do veículo espacial baseia-se na do METEOSAT. O sector de superfície beneficia também da experiência adquirida durante o programa METEOSAT pré--operacional e assegura o rastreio e o controle do veículo espacial e o tratamento central dos dados.

2 — Descrição funcional

2.1—Sector espacial. — O satélite assegura as seguintes funções:

Obtenção de imagens nas 3 seguintes regiões do espectro: visível, janela do infravermelho atmosférico, banda infravermelha do vapor de água;

Divulgação de imagens e de outros dados em 2 canais, cada um dos quais pode transmitir dados digitais ou analógicos às estações de utentes;

Recolha dos dados transmitidos por estações de observação locais;

Distribuição de dados meteorológicos às estações de superfície.

22 — Sector de superfície. — O sector de superfície assegura as seguintes funções, cuja maior parte deve 6er executada em tempo quase real para atender às necessidades dos meteorologistas:

Comando, controle e utilização operacional de um satélite activo;

Possibilidade de comando de um segundo satélite ainda não em funcionamento;

Recepção e pré-tratamento dos dados das imagens. O pré-tratamento é a operação pela qual são determinadas e corrigidas as variações radiomé-tricas e geométricas a que estão sujeitos os dados brutos. Compreende, pelo menos, a sintonização dos diferentes canais, a calibragem da faixa do infravermelho atmosférico e a Jccali-ção das imagens;

Divulgação das imagens pré-tratadas pelas estações primárias (PDUS) e secundárias (SDUS) dos utentes;

Divulgação, via satélite, de dados diversos, incluindo as mensagens de serviço e as cartas fornecidas pelos serviços meteorológicos;

Divulgação de imagens provenientes de outros satélites meteorológicos;

Aquisição e tratamento limitado das mensagens provenientes das estações de medição locais [plataformas de recolha de dados (DCP)] e sua divulgação. A difusão destas informações é efectuada tanto para a rede do sistema mundial de telecomunicações meteorológicas (GTS) como para as estações de utentes, por intermédio do satélite (estas transmissões constituirão um complemento às outras transmissões enumeradas na presente secção);

Extracção de dados meteorológicos quantitativos, incluindo o vento; outros dados necessários à meteorologia operacional, tais como a temperatura da água do mar à superfície, o teor de vapor de água das camadas superiores da troposfera, a nebulosidade e a altura das nuvens e um conjunto de dados adaptados às necessidades da climatologia;

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Arquivo, sob a forma numérica, de todas as imagens disponíveis durante um período móvel de, pelo menos, 5 meses e, com carácter permanente, de todas as informações meteorológicas elaboradas que foram produzidas;

Arquivo em película fotográfica de, pelo menos, 2 imagens do disco completo por dia;

Recuperação das informações arquivadas;

Redacção e difusão de documentação, incluindo, por exemplo, um catálogo das imagens e um guia destinado aos utentes do sistema;

Controle da qualidade dos produtos e das transmissões.

3 — Capacidades técnicas

3.1 — Sector espacial. — As especificações dos pormenores das acções executadas pelo veículo espacial são decididas pelo conselho, não podendo ser inferiores às dos satélites METEOSAT pré-operacionais, excluindo os meios de «interrogar» as plataformas de recolha de dados por meio de uma ligação descendente especializada.

São previstos os seguintes melhoramentos:

Tempo de duração, no que se refere à alimentação eléctrica e ao propulsor;

Fiabilidade do radiómetro e da electrónica;

Adaptação do canal de vapor de água às normas de concepção e de fabrico dos outros 2 canais; redução do ruído (interferência);

Funcionamento simultâneo do canal infravermelho, do canal do vapor de água e de 2 canais visíveis;

Calibragem «em voo» do canal do vapor de água;

Regulação térmica do corpo negro de calibragem;

Modificação do repetidor de bordo, com vista a permitir a difusão de dados numéricos para as estações de superfície, para além das funções asseguradas pelos satélites METEOSAT pré--operacionais.

3.2 — Sector de superfície. — No que se refere às funções enumeradas no n.° 2.2, as realizações técnicas serão, pelo menos, iguais às do sistema METEOSAT pré-operacional. O sistema irá, no entanto, ser actualizado com o objectivo de aumentar o grau de fiabilidade e de reduzir os custos de exploração.

4 — Actividades de transição

A exploração do sistema, incluindo os METEOSAT Fl e F2 e o satélite P2 (caso seja lançado no âmbito do programa pré-operacional), está igualmente englobada no programa operacional a partir de 24 de Novembro de 1983.

5 — Calendário de lançamento

5.1 — O programa operacional abrange o aprovisionamento dos componentes e o fabrico das subunidades necessárias para 3 novos modelos de voo (MOl, M02, M03) e um conjunto de peças sobresselentes.

Ê utilizada uma única equipa de integração, sendo os satélites integrados um após outro.

O MOl será lançado logo que se encontre pronto, no início do 1.° semestre de 1987.

O M02 será lançado cerca de 1 ano e meio mais tarde, no início do 2." semestre de 1988.

O M03 será lançado no início do 2.° semestre de 1990.

A data deste lançamento poderá ser diferida em função do estado de avanço do programa e da disponibilidade de meios de lançamento no momento de decisão.

Os lançamentos do MOl e do M02 ficarão cobertos por um seguro, com vista a permitir a integração e o lançamento de uma unidade de voo adicional, se necessário.

5.2 — O montante máximo referido no anexo u supõe que todos os lançamentos são executados por meio do lançador Ariane no âmbito do esquema de lançamentos duplos. Se o programa o exigir, o conselho pode decidir por unanimidade o recurso a lançamentos simples.

6 — Duração do programa

A utilização de satélites operacionais, segundo o calendário piovisório, durará em princípio 8 anos e meio a contar do lançamento do MOl em 1986-1987. Haverá, além disso, actividades de transição, em que serão utilizados os satélites (Fl, F2, P2) disponíveis, durante o período compreendido entre 24 de Novembro de 1983 e o lançamento do MOl em 1986-1987. A duração total prevista do programa é de 12 anos e meio, desde o início de 1983 a meados de 1985.

ANEXO II

I — Montante global

O montante global para o financiamento do sistema inicial descrito no anexo i é estimado em 400 milhões de unidades de conta (MUC) para o período de 1983 a 1995 (ao nível dos preços de meados de 1982 e com taxas de conversão de 1983), assim distribuídos:

Montante máximo das despesas incorridas pela

agência espacial — 378 MUC; Secretariado do EUMETSAT (10 anos e meio) —

10 MUC;

Margem de contingência do EUMETSAT—12 MUC.

II — Escala das contribuições

Os Estados Membros contribuirão para o conjunto das despesas do EUMETSAT de acordo com a escala seguinte:

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Em testemunho do que atrás foi escrito, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra a 24 de Maio de 1983, nas línguas francesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé, num exemplar origina] único, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suiça, que dele enviará a todos os Estados signatários e aderentes cópias certificadas conformes.

Pela República Federal da Alemanha:

Pela República da Áustria:

Pela República da Grécia:

Pela Irlanda:

Pela República Italiana:

Pelo Reino da Noruega:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino da Bélgica:

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela Espanha:

Pela Finlândia:

Pela República Francesa:

Por Portugal:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelo Reino da Suécia:

Pela Confederação Suiça:

Pela Turquia:

PROJECTO DE LEI N.° 237/V

SOBRE 0 REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍDO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas quer nos municípios, quer nas freguesias.

Primeiros agentes motivadores e congregadores de toda a actividade em prol do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.

Tardiamente a lei consagrou um subsidio para os executivos autárquicos e só passados mais de dez anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.

3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração

dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna não foi estranho o relatório final do IV Congresso da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), que, entre outros pontos aprovados apenas com duas abstenções, aponta para a necessidade da ocupação total ou parcial de alguns membros das juntas de freguesia.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Regime de tempo completo e meio lempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.

Artigo 2.°

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

Artigo 3.° Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 500 e o máximo de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.

Artigo 4.° Delegação

Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro meio tempo no secretário ou no tesoureiro, por si designado para o efeito.

Artigo 5 o

Remuneração

1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é equivalente à dos vereadores dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 6." Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.° tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

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Artigo 7.°

Abonos dos titulares das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo completo ou meio tempo

Os secretários ou tesoureiros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10 °7o;

c) Restantes freguesias — 8

Artigo 8." Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 2 % da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 1 % da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

Artigo 9.°

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.

2 — Os valores referidos no número anterior acrescem ao montante que os municípios devem transferir para as freguesias nos termos da legislação em vigor, não podendo em caso algum implicar a diminuição do valor mínimo legalmente fixado para a participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 11.° Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia com as necessárias adaptações as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12.° Revogação

São revogados o artigo 9.0 eon.0 3 do artigo 10.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Os Deputados do PS: Alberto Avelino — Lopes Cardoso — Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 238/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE C0VÂ0 00 C0ELH0-VALE ALTO, NO CONCELHO DE ALCANENA

É justa a aspiração dos habitantes de Covão do Coelho e do Vale do Alto no sentido de que as suas terras se constituam em sede efectiva.

Trata-se de uma zona rica, com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, serração de madeiras e de mármores.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir que preenche todos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, de acordo com a fotocópia da Câmara Municipal de Alcanena de 5 de Fevereiro de 1985, que se junta para os devidos efeitos.

Considerando, assim, o desejo da globalidade dos habitantes dos lugares referenciados, que constituirão a nova freguesia, o grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de lei, que nas anteriores legislaturas ficou registado com os n.os 12/111 e 1/IV:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alcanena a freguesia de Covão do Coelho-Vale Alto.

Art. 2.° Os limites na nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: a norte, com os limites do concelho da Batalha e de Vila Nova de Ourém; a nascente, com o concelho de Torres Novas, freguesia de Pedrógão; a sul, com a freguesia de Minde, e a poente, com a freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcanena nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Alcanena;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Alcanena;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Minde;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Minde;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° — 1 — Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Covão do Coelho-Vale Alto entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

2 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação.

Lisboa e Palácio de. São Bento, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Basílio Horta — Nogueira de Brito.

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Quadro anexo a que se refere o artigo S.* da Lei n.* 11/82, de 2 de Junho

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Paços do Município de Alcanena, 5 de Fevereiro de 1985. —O Presidente da Câmara,(Assinatura ilegível.)

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Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 861.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 88$00

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