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II SÉRIE - NÚMERO 77

A possibilidade de uma limitação restritiva da incidência das consultas está, assim, explicitamente admitida, remetendo-se a sua precisão para a lei especial.

4.3 — No que respeita à iniciativa do referendo, o projecto do CDS restringe-se aos órgãos colegiais executivos, enquanto o projecto do PSD alarga às assembleias das autarquias ou a um terço dos seus membros desde que com aprovação do respectivo órgão (assembleia ou órgão executivo).

O PS admite a iniciativa dos órgãos executivos de um terço dos membros dos órgãos deliberativos e consagra a possibilidade de um quinto dos cidadãos eleitores, recenseados na área da autarquia, poderem ter iniciativa para desencadear o processo de consulta.

4.4 — Questão distinta da anterior, ainda que com ela conexa, é a de precisar os órgãos a quem cabe deliberar sobre a realização do referendo local.

No projecto de lei do CDS a competência é atribuída à assembleia das autarquias sob proposta dos órgãos colegiais executivos; no projecto do PSD a decisão é tomada pelo órgão executivo ou deliberativo com competência para a questão concreta, admitindo-se, em caso de competência concorrencial, a decisão de qualquer dos órgãos, e no projecto do PS a competência é atribuível à assembleia da autarquia (freguesia, municipal ou regional).

No debate parlamentar anteriormente realizado foi esta uma das questões controvertidas, vindo no decurso do próprio debate o representante do CDS a reafirmar que «é aos órgãos deliberativos que cabe decidir sobre se deve ou não ter lugar a efectivação do referendo». E considerando (Diário da Assembleia da República, 1.' série, n.° 57, de 18 de Abril de 1986, p. 2165) que «também nestes aspectos se me afigura que o próprio projecto do CDS deve ser passível de uma correcção que iremos propor. É que diz-se no artigo 5.° desse projecto de lei que a deliberação sobre a execução do referendo pertence à assembleia deliberativa, sob proposta do órgão executivo.

Ora tornar a deliberação do órgão deliberativo dependente da proposta desse outro órgão é que nos parece uma limitação que não deve ter acolhimento.»

No projecto agora apresentado, o CDS não veio a incorporar, plenamente, este entendimento, outrotanto não acontecendo ao projecto do PS, que se demarca da sua opção anterior, vindo claramente aderir à tese de poder deliberativo da assembleia representativa, sem restrições. É, aliás, nesse sentido interpretativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira apontam quando afir-

mam que «a competência para deliberar a realização do referendo cabe seguramente à assembleia representativa, pois é ela o órgão deliberativo da autarquia (n.° 1), independentemente de caber ao órgão executivo efectuá-lo» (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. H, 2." ed., Coimbra, p. 39).

Opção distinta, e recusando a base constitucional da interpretação referida por aqueles autores, é a que aponta para que os órgãos autárquicos a que se refere o artigo 248.°, n.° 3, são quer os deliberativos, quer os executivos, devendo a decisão sobre a realização de consultas provir do órgão executivo ou deliberativo com competência para a questão concreta, ou, em situação de competência concorrencial, de qualquer deles ou de ambos. (Ricardo Leite Pinto, ob. cit., p. 79.)

É neste sentido que, aliás, vai a proposta do PSD.

4.5 — A solução da fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade assim como a data da consulta tem soluções similares nos diversos projectos, ainda que os projectos do PSD e PS sejam, na sequência de projecto comum apresentado em Março de 1984, em grande medida coincidentes e contendo uma regulação mais minuciosa.

4.6 — No que respeita ao processo eleitoral, o projecto do CDS faz remissão para a lei eleitoral, enquanto os projectos do PSD e PS são, ainda, em grande medida coincidentes, apenas se destacando no projecto do PS a salvaguarda de alteração de datas de consulta em caso de situações excepcionais resultantes de declaração de estado de sítio ou de emergência ou em virtude de grave tumulto, calamidade ou motivo semelhante.

Em tudo o mais neles se aplicam os princípios e as regras aplicáveis a todos os tipos de sufrágio e que protegem nomeadamente a personalidade, a universalidade, a igualdade e o secretismo do voto, assim como as regras respeitantes ao recenseamento, campanhas eleitorais, validade do processo eleitoral, recursos e infracções.

5 — Em conclusão, face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os diversos projectos de lei reúnem as condições legais e regimentais necessárias para serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1988. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão. — O Relator, Alberto Martins.