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II SÉRIE — NÚMERO 80

Vogais: um delegado da Fazenda Pública nomeado pelo dircclor-gcral das Contribuições c Impostos e um representante do contribuinte.

2 —A nomeação do delegado da Fazenda Pública deverá recair, preferentemente, cm técnico indicado pelos organismos ou serviços públicos que superintendam nas respectivas actividades.

Artigo 35.s

1 — A data da reunião da comissão será notificada ao contribuinte e ao representante da Fazenda Pública com uma antecedência mínima de dez dias.

2 — A deliberação tomada e a sua fundamentação sucinta constarão da acta, que deverá sempre ser assinada por todos os membros presentes.

3 — Se algum dos membros discordar da redacção que lhe for dada pelo presidente, mandará exarar logo os pontos e motivos da discordância.

4 — A deliberação será tomada pela maioria dos votos dos presentes, lendo o presidente voto de qualidade cm caso dc empate.

5 — A falta dc qualquer vogal não determinará o aditamento da reunião e da votação.

Artigo 36.*

Antes dc a comissão deliberar sobre a fixação da matéria colectável, poderá o presidente:

a) Solicitar informação ou parecer escrito dc organismo representativo da actividade exercida pelo contribuinte sobre qualquer ponto que lhe suscite fundadas dúvidas, desde que a importância do caso o justifique;

b) Convidar perito na matéria objecto da reclamação a fim dc, presente na reunião respectiva, prestar os esclarecimentos que os membros da comissão entendam necessários;

c) Solicitar aos serviços centrais da Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos informações necessárias, dc qualquer natureza, sobre as características genéricas da actividade desenvolvida pelo contribuinte.

Artigo 37.°

0 dircclor-gcral das Contribuições c Impostos deverá determinar o funcionamento dc mais dc uma comissão distrital ou regional dc revisão quando o elevado número dc processos dc reclamação o justifique, bem como providenciar no sentido dc que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base cm ramos dc actividade.

Artigo 38.8

1 — O director dc finanças deverá tomar as providencias necessárias para que a apreciação das reclamações c a sua devolução ao serviço remetente sc faça no mais curto prazo possível.

2 — A deliberação da comissão deverá ser tomada no prazo de 30 dias contados da data cm que disponha dc todos os elementos para o efeito.

CAPÍTULO n Do processo fiscal Artigo 39.°

São alterados ou aditados os artigos 5.°, 5.6-A, 6.9,14.9, 40.", 87.«, 88.", 89.9, 92.9, 137.9, 160.", 163.9-A, 238.9, 247.°, 255.°, 256.°, 259.° e 260.9 do Código de Processo

O processo de impugnação judicial tem por fim conhecer da ilegalidade dc todo o objecto c da forma dos actos tributários, nomeadamente da adequação c da interpretação das normas aplicadas, da idoneidade c da suficiência dos procedimentos para a averiguação da verdade material dos factos previstos nos tipos de incidência, da sua qualificação e da sua quantificação, designadamente da matéria colectável, bem como da comunicação aos interessados c das obrigações emergentes.

§ l.9 O processo dc impugnação judicial é igualmente idóneo para o conhecimento da ilegalidade dc quaisquer decisões ou deliberações com eficácia externa, no âmbito preparatório, constitutivo ou executivo dc actos tributários, designadamente quanto à objectividade e justificação na aplicação dc normas cm que se permitam correcções, mutações dc regime ou o uso dc critérios dc razoabilidade, de aceitação ou recusa, dc presunção, dc opção ou dc conveniência

§ 2.° As decisões judiciais sobre qualificação, quantificação ou presunção dc facto tributário podem ser apoiadas cm actos dc arbitramento cm processos dc impugnação ou dc transgressão, por iniciativa do tribunal, do impugnante, do representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público.

Artigo 5.9-A

Até ao fim da produção da prova, e sempre que o entender conveniente para o melhor esclarecimento da situação tributária do impugnante c ou dos membros do seu agregado familiar, quando for o caso, poderá o juiz ordenar a realização das diligencias necessárias à obtenção dc informações sobre as respectivas operações c contas bancárias.

§ l.9 As diligências ordenadas pelo juiz serão executadas por funcionário superior da Inspccção--Gcral dc Finanças, ao qual as instituições dc crédito fornecerão todos os elementos legitimamente solicitados.

§ 2.9 O relatório enviado ao tribunal pela Ins-pccçüo-GcraJ dc Finanças integrará um apenso confidencial lacrado c ao qual só os juízes terão acesso.

§ 3.9 Proferida decisão definitiva, o impugnante poderá requerer a destruição daquele relatório, lavrandc--sc do facto competente auto.

§ 4.9 Constitui infracção disciplinar a revelação dc quaisquer elementos constantes do relatório referido no §2.9

Artigo 6.9

Ressalvados os casos dc violação das leis tributárias a que corresponda a aplicação dc coimas, a aplicação dc sanções dc natureza não criminal só pode ser efectuada mediante julgamento dos tribunais das contribuições c impostos.

§ único...................................................

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