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1 DE JUNHO DE 1988

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3 — Ao senado universitário c aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, cm condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

Artigo 14.'

Reitor

1 — O reitor 6 eleito cm escrutínio secreto de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.

2 — O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação c Cultura, que procederá à nomeação do novo reitor no prazo de quinze dias contados a partir da recepção da comunicação.

3 — O Ministro da Educação c Cultura só pode recusar a nomeação do reitor com base cm vício dc forma do processo eleitoral.

4 — O reitor toma posse perante a universidade dc acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 — O reitor 6 coadjuvado por vice-reitores c pró-rci-tores escolhidos por ele. O seu número c a base dc escolha constarão dos estatutos.

6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura no prazo dc quinze dias após a sua indicação pelo reitor.

7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a lodo o tempo pelo Ministro da Educação c Cultura sob proposta do reitor.

8 — O mandato do reitor c dos vice-reitores lem a duração dc qualro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 15.v

Competencia do reitor

1 — O reitor representa c dirige a universidade. Incumbe-lhe designadamente propor ao senado as linhas gerais dc orientação da vida universitária, homologar a constituição c empossar os membros dos órgãos dc gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, presidir com voto dc qualidade ao senado c demais órgãos colegiais, assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas c velar pela observância das leis c dos regulamentos.

2 — Compcic-lhc superintender na gestão académica, administrativa c financeira, mormente no que respeita a contratação c provimento do pessoal, a júris e provas académicas, a atribuição dc regências, remunerações, abonos, licenças c dispensas dc serviço, sem prejuízo da capacidade dc delegação, nos termos dos estatutos.

3 — Cumpre igualmente ao reitor exercer o poder disciplinar, cm conjunto com o senado, nos lermos da lei c dos estatuios.

4 — Cabem ainda iodas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídos a outras entidades.

5 — Cumpre-lhe também definir c orientar o apoio a conceder aos csiudanics no quadro dos Serviços Sociais c das actividades circum-cscolarcs.

Artigo 16.* Incapacidade do reitor

1 — A incapacidade permanente do reitor deverá ser reconhecida pelo senado.

2 — No caso dc reconhecimento dc incapacidade permanente do reitor, o senado determinará a sua substituição por um vice-reitor òu pelo professor decano da universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo dc 30 dias.

3 — No caso de incapacidade temporária prolongado do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado. Quando a incapacidade se prolongue por mais dc 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da designação c decidir sobre a oportunidade dc um novo processo eleitoral.

Artigo 17.9

Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor c dc vicc-rcilor tem lugar cm regime dc dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo senado.

2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação dc serviço docente, sem prejuízo dc, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.9

Constituição c funcionamento do senado

1 — Constituem o senado universitário:

a) O reitor c os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos dc gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes definidas para o efeito pelo estatuto dc cada universidade.

c) Representantes, cm proporções adequadas pelo prazo a fixar pelos estatutos, dos professores, dc mais docentes, investigadores, estudantes c funcionários;

d) O administrador ou o funcionário administrativo dc categoria mais elevada da universidade;

é) As individualidades previstas no artigo 13.°, n." 3.

2 — O senado pode funcionar cm plenário c por sessões.

Artigo 19.9

Competência do senado

Compele ao senado universitário:

a) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Aprovar as linhas gerais dc orientação da universidade;

c) Aprovar os planos dc desenvolvimento c apreciar c aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

d) Aprovar os projectos orçamentais c apreciar as contas;

c) Aprovar os planos dc estudo, bem como a criação, suspensão c extinção dos cursos;

f) Aprovar as propostas dc criação, integração, modi-

ficação ou extinção dc estabelecimento ou estruturas da universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades c serviços da universidade;

h) Conceder a dispensa prevista no artigo 17.9, n.9 1, da presente lei;

/') Pronunciar-se sobre a concessão dc graus académicos honoríficos;

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